Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM RAZÃO DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, RELATIVAMENTE À INCLUSÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO, JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO NO TOCANTE ÀS ASTREINTES. SUSPENSÃO DA MULTA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO, EXCLUSIVAMENTE, DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER INALTERADO O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA, POR CONSEGUINTE, QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A QUALQUER CONDIÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO NESSE PONTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075886-81.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por TADEU SIENA e VALÉRIA APARECIDA RECIO contra o acórdão de mov. 37.1, por meio da qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes.Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, que: a) “parece bastante claro que, com a reforma de decisão para reconhecer ser descabida a inclusão de terceiros no processo, fica sem efeito a suspensão das astreintes, pois a causa que a ensejou não subsiste mais. No entanto, a decisão de primeiro grau foi expressa ao “suspender as astreintes com relação aos já citados (executados)” e dizer que elas “retornariam a incidir” após a citação dos incluídos”; b) nas razões recursais houve pedido expresso de reforma da decisão quanto à suspensão das astreintes; c) “em que pese o acórdão denote que as astreintes não seriam suspensas pela inclusão dos terceiros (coproprietários) e deveria observar o prazo de citação dos executados, entende por bem que seja sanada a omissão para que pronuncie sobre a decisão de primeiro grau que suspendeu as astreintes em face dos citados e do pedido formulada na inicial recursal, para que seja reformada a decisão cancelando a suspensão em relação aos citados/executados/agravados”; e d) “o aclaramento visa evitar que, por meio da obscuridade, a decisão recaia à interpretação das partes e seja utilizada por meio de defesa ardilosa para conferir conotação distinta e obstar o cumprimento das astreintes”
Requerem, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o colegiado se pronuncie sobre a reforma da parte da decisão agravada que havia suspendido as astreintes em face dos executados/agravados ou, subsidiariamente, sane a obscuridade para (...) aclarar que a contagem das astreintes não foi suspensa e contará do decurso do prazo após a última citação dos executados”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.A obscuridade, como destaca Cássio Scarpinella Bueno, “relaciona-se com a falta de clareza ou precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprimiu faz-se pouco clara comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance”[1].No presente caso, os embargantes sustentam, resumidamente, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar expressamente o pedido relativo à suspensão das astreintes. Destacam que “o aclaramento visa evitar que, por meio da obscuridade, a decisão recaia à interpretação das partes e seja utilizada por meio de defesa ardilosa para conferir conotação distinta e obstar o cumprimento das astreintes”.Todavia, não há qualquer vício passível de correção por meio dos embargos de declaração.Isso porque o acórdão, de forma clara, apreciou a questão, considerando que, com a reforma da decisão relativamente à inclusão dos demais proprietários, restou prejudicada a análise sobre a suspensão das astreintes, “visto que, na decisão agravada constou que “ retomar-se-á a astreintes de R$ 1.000,00 diários, após o decurso de 30 dias, da citação do último executado”. Assim, não há se faz necessária a análise expressa do pedido de suspensão das astreintes, já que a única condição para suspensão (citação dos demais executados) não ocorrerá mais. Portanto, é evidente que a incidência da multa não está sujeita a qualquer condição. Diante desse contexto, não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado. Por conseguinte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
|