Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001189-13.2026.8.16.0153 Embargos de Declaração Cível n.° 0001189-13.2026.8.16.0153 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Embargante(s): MAURO SERGIO DOS SANTOS, JOSÉ ANDRÉ UTIDA NETO, RAFAEL FERNANDES DE OLIVEIRA, RICARDO CÉSAR BORGES, NATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA, FÁBIO HONORIO, Fernando de Souza Leal, Wesley dos Santos Estanislau, WESLEY BIANCO MOREIRA, RODRIGO DE ARAUJO ROMANHA, ANDRE DE OLIVEIRA SILVA e TARYSSA CLARO DE MORAES CAMPOS Embargado(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CARGOS DO MUNICÍPIO. AGENTE COMUNITÁRIO (AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS) E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA QUANTO À NOMENCLATURA DO CARGO E LOTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. COTEJO ANALÍTICO DO CONJUNTO PROBATÓRIO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE O GRAU DE INSALUBRIDADE É MÉDIO (20%) INDEPENDENTEMENTE DO CARGO EXERCIDO, CONSIDERANDO AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AOS DEMANDANTES (ORA EMBARGANTES), CONFORME SE EXTRAI DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA, DA ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NESTA DEMANDA, E COM AS NORMAS REGULAMENTARES (NRs) APLICÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores públicos municipais contra o Município de Santo Antônio da Platina/PR, na qual foi pleiteado a percepção do adicional de insalubridade e seus reflexos. A ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo a insalubridade em grau máximo (40%), para o fim de “condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores do adicional de insalubridade referentes aos meses subsequentes àquele em que foi produzido o laudo com relação aos agentes de combate de endemias (05/12/2019, cf. mov. 1.24) e anteriores àquele em que houver a efetiva implantação, sem reflexos em demais verbas”, “condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças de valores do adicional de insalubridade referentes aos meses subsequentes àquele em que o benefício foi implantado na folha de pagamento, devendo ser considerada a base de cálculo correta (vencimento ou salário- base), nos termos da fundamentação”, e “condenar a parte requerida a efetuar os pagamentos futuros do adicional, no mesmo grau máximo, com base no vencimento ou salário-base” (mov. 411.1; homologada ao mov. 413.1). O Município de Santo Antônio interpôs recurso inominado (mov. 423.1), ao qual foi dado provimento para o fim de minorar o grau de insalubridade para 20% (mov. 16.1 — RI). Nos primeiros embargos de declaração, a parte autora discorreu que “os Embargantes ocupam cargo de ‘Agente Comunitário’. Porém, como esclarecido desde a inicial (e incontroverso nos autos), no Município de Santo Antônio da Platina, ora Embargado, os ‘agentes comunitários’ podem exercer OU a função de ‘agente comunitário de saúde’ OU a função de ‘agente de combate de endemias’, a depender da respectiva lotação”, que “o recurso inominado induziu os julgadores em erro, eis que o recurso equivocadamente tratou das funções típicas dos agentes comunitários de saúde, e não dos agentes de endemias”, e que “os Embargantes exerciam as atividades de ‘combate a endemias’, e não as de ‘agente comunitário de saúde’”. Ao fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para “para sanar o erro material, omissão e obscuridade do acórdão embargado, conferindo efeitos infringentes ao presente recurso para manter a sentença de primeiro grau incólume, eis que, ao contrário do contido no acórdão, os Embargantes exercem as atividades de ‘agentes de combate e endemias’ e não de ‘agentes comunitários de saúde’”. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que “no que diz respeito a lotação dos embargantes (setor de trabalho), cumpre ressaltar que apenas a observância desta, não tem o condão de demonstrar efetivo exercício de determinada função”, que “os embargantes ocupam o cargo de “Agente Comunitário”; assim, conforme pontuado durante a análise do recurso inominado, as provas técnicas produzidas ao longo da demanda não dizem respeito ao cargo ocupado pelos autores, mas sim a ocupações diversas, seja função de agente de combate às endemias (mov. 01.24) ou agente comunitário de saúde (mov. 367.1). Neste cenário, seria possível espelhar a conclusão de referidos documentos ao caso dos autos somente se demonstrado efetiva equiparação das atribuições entre os agentes comunitários e agentes comunitários de saúde”, que “o precedente do Superior Tribunal do Trabalho, o qual reconheceu, aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemia, o direito à insalubridade em grau médio desde a vigência da Lei n.º 13.342/2016” e que “tratando-se de servidores que exerceram função de agentes comunitários em todo o período analisado, e considerando as atividades efetivamente realizadas, mostra-se adequada a fixação do adicional de insalubridade em grau médio” (mov. 31.1 — 1ED). A parte autora opôs estes segundos embargos de declaração deduzindo que persistiria erro de fato pois “os Embargantes exercem a função de agentes de endemias, ao contrário do contido no acórdão”, que “todos os elementos de prova produzidos ao longo da instrução demonstram que os Embargantes atuam no combate a endemias” e que “ao longo da instrução, jamais houve controvérsia quanto às atividades dos mesmos”. Ao final, requereu o acolhimentos dos embargos de declaração “para sanar o erro material, omissão e obscuridade do acórdão embargado, conferindo efeitos infringentes ao presente recurso para manter a sentença de primeiro grau incólume, eis que, ao contrário do contido no acórdão, os Embargantes exercem as atividades de “agentes de combate e endemias” e não de “agentes comunitários de saúde” (mov. 1.1 — 2ED). Devidamente intimado, o Município embargado não apresentou contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. A parte autora discorre em sua petição de aclaratórios, em síntese, que o acórdão teria incorrido em erro de fato e que tal erro, se reconhecido e retificado, levaria à manutenção da sentença. Razão não lhe assiste. Na súmula de julgamento anteriormente proferida e objeto destes segundos aclaratórios, ficou muito bem delimitado que “no que diz respeito a lotação dos embargantes (setor de trabalho), cumpre ressaltar que apenas a observância desta, não tem o condão de demonstrar efetivo exercício de determinada função” e que o Superior Tribunal do Trabalho reconheceu aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemia, o direito à insalubridade em grau médio desde a vigência da Lei n.º 13.342/2016. Veja-se, portanto, que nos aclaratórios anteriormente rejeitados, assim como o próprio recurso inominado, reconheceu-se a parcial correlação entre as funções desempenhadas pelos embargantes e aquelas atribuições específicas das respectivas lotações (agentes comunitários de saúde e agentes de endemias). Ou seja: independentemente se considerar que os autores laboravam como agentes comunitários de saúde ou como agente de combate às endemias, o cotejo analítico das provas colacionadas ainda assim leva à conclusão de que o grau de insalubridade dos embargantes será médio (20%). Noutro giro, a pretensão de se utilizar tão somente o laudo técnico judicial (prova emprestada) para embasar o julgamento e desconsiderar todas as outras, em especial a prova testemunhal produzida nestes autos, implicaria em criar critério tarifário na valoração das provas, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. No caso, veja-se que o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado utilizou- se de todo o conjunto probatório produzido nestes autos (mov. 16.1, p. 6-10): Evidente, pois, que todas as provas técnicas produzidas ao longo da demanda não dizem respeito ao cargo ocupado pelos autores, mas sim a ocupações diversas, seja função de agente de combate às endemias (mov. 01.24) ou agente comunitário de saúde (mov. 367.1). Neste cenário, seria possível espelhar a conclusão de referidos documentos ao caso dos autos somente se demonstrado efetiva equiparação das atribuições entre os agentes comunitários e agentes comunitários de saúde. Em relação à prova testemunhal, o servidor Felipe Pelegrin de Azevedo trata das atividades dos “agentes de endemias” (mov. 86.1), enquanto o Sr. João Gilberto Cargos versa sobre cargos de “farmacêutico” (mov. 130.4). Em relação às testemunhas Cristiane Aparecida dos Reis (mov. 130.2) e Mateus Dias Batista (mov. 130.3), por sua vez, estas alegam atuar como agentes comunitárias, indicando pontualmente a realização de atividades habituais de visita em domicílio, contato com veneno (pulverização de pesticidas), e auxílios na UBS quando necessário. A título exemplificativo, transcrevo trecho da oitiva da primeira servidora: “Realiza visitas a domicílio em quarteirões específicos, fazendo trabalho de ciclo de visitas normal ou bloqueio quando é caso suspeito e visitas em pontos estratégicos. O agente pode fazer coleta de lixo nessas visitas ou durante alguma campanha ou mutirão de limpeza, realizada pela secretaria ou pelo setor. Narra situação em que passaram recolhendo do que podia ser retirado em terrenos baldios. O agente faz aplicação de veneno quando encontra algum depósito com água que não pode ser removido, utilizando o composto piriproxifen para fazer tratamento do local para que não vire criadouro do mosquito. Passaram a utilizar máscaras somente a partir da pandemia. Relata ter trabalhado com a autora Taryssa apenas no combate a endemias. O agente de saúde tem uma área delimitada onde deve fazer as visitas, é visita de orientação, ou com mais pessoas da equipe, técnico, médico ou enfermeiro, para realizar algum cuidado com o paciente. No dia-a-dia faz uma visita, orienta, ou leva algum medicamento que a pessoa esteja precisando, depois dá um auxílio no posto. Diariamente são feitas de 8 a 10 visitas. O agente de saúde também trabalha fixo na UBS, quando é necessário auxilia na recepção e outros serviços ali. Os servidores têm contato com agentes infectocontagiosos porque a visita é realizada dentro do domicílio, então em uma primeira visita, no cadastro, você não sabe o que a pessoa tem, e depois que sabe você não pode se negar à visita do paciente” (mov. 130.2). Note-se, portanto, que as principais atividades dos servidores enquadrados como “agente de saúde” voltam-se à realização de atendimento a domicílio, com contato eventual agentes infecciosos que possam estar presentes durante estas visitas ou em sua atuação na UBS. Analisado o laudo acostado ao mov. 367.1, por sua vez, verifica-se que as atribuições dos autores correspondem parcialmente às atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde, cujas funções foram transcritas nos seguintes termos: […] Ou seja, não é possível estabelecer o mesmo grau de insalubridade para ambos os cargos no caso dos autos, mormente considerando a descrição acima indicando contato com animais peçonhentos, como cobras e escorpiões, situação esta não mencionada durante as oitivas. Ainda que assim não o fosse, mister frisar que as atividades supramencionadas não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo do Anexo 14 da NR15, a qual estabelece adicional em 40% somente para os trabalhos ou operações em contato permanente com os seguintes agentes de risco: “- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização)”. Tais condições não foram confirmadas nos autos. O contato com lixo é esporádico e incidental, não decorrente de atividade típica de coleta. Da mesma forma, o contato com pacientes infectocontagiosos ocorre de forma eventual e sem atendimento em ambiente hospitalar ou ambulatorial. Portanto, diante deste cenário, não se justifica a fixação da insalubridade em 40%. Mister considerar, ainda, o precedente do Superior Tribunal do Trabalho, o qual reconheceu, aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemia, o direito à insalubridade em grau médio desde a vigência da Lei nº 13.342/2016: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade (RR- 0000202-32.2023.5.12.0027, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05/2025)". (Destaquei) Impinge frisar, por fim, que o objetivo da pericia judicial é, precisamente, reconstituir fatos que representam pressuposto próprio das normas a serem aplicadas ao caso concreto, especificamente quando esta averiguação depende de conhecimentos técnicos ou científicos especializados. […] Em outros termos, o laudo pericial documenta situação preexistente, permitindo ao julgador determinar, pontualmente, a existência de condições que se mantiveram no tempo (configuração da habitualidade) e que ensejem o pagamento do adicional de insalubridade no caso concreto. […] Em suma, a prova pericial é o principal instrumento para a verificação da “verdade processual” a respeito dos fatos alegados, revestindo-se, portanto, de uma presunção de validade, mormente quando produzida por profissional escolhido no âmbito do próprio poder judiciário. Vale dizer, a partir da situação fática declarada pelo parecerista, pode o magistrado reanalisar a aplicação das leis vigentes, a fim de adequar do melhor modo possível o fato à norma. No caso dos autos, em específico, as provas carreadas aos autos indicam somente a insalubridade em grau médio, e não máximo, haja vista disposições do anexo 14 da NR15. Repise-se que não se trata, aqui, da desconstituição do laudo judicial, mas sim da análise das informações trazidas por ele à luz da legislação de regência. Em suma, tratando-se de servidores que exerceram função de agentes comunitários em todo o período analisado, e considerando as atividades efetivamente realizadas, mostra-se adequada a fixação do adicional de insalubridade em grau médio. Veja-se que o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado foi taxativo ao considerar que os embargantes exerceram a função de “agentes comunitários” que, segundo a própria embargante, se refere ao enquadramento de “agentes de combate às endemias”. Portanto, inexiste omissão, contradição ou qualquer obscuridade no acórdão que, considerando todas as provas coligidas aos autos, conclui que os autores, independentemente do cargo exercido, tiveram contato com agentes insalubres em grau médio (20%). Superados estes aspectos, e analisando os demais fundamentos consignados na petição de embargos de declaração, o que se percebe é a renovada tentativa da parte autora em rediscutir a matéria fática já analisada, buscando a reforma do acórdão por mero inconformismo pela via imprópria dos aclaratórios. A impugnação dos fundamentos de direito, em matéria federal ou constitucional, com a intenção de reformar o acórdão sem que se apresentem os vícios de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado, deve ser procedida pela via própria. Isso porque já está bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que “os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não há falar em omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, confirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a falha dos agravantes em impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, notadamente a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 13 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.048/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Além disso, repita-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte”: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado a não pacificação da matéria nesta Corte Superior, afastando tacitamente a incidência da Súmula n. 83 /STJ, e que não teria havido enfrentamento do conteúdo argumentativo ali deduzido, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do mérito do recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e sem contradições, que a defesa não refutou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula n. 83 do STJ -, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto ou justiça da decisão, e, no caso concreto, os argumentos da defesa apenas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo mera consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não vício sanável na via integrativa. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões do próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com o entendimento desejado pela defesa, circunstância que não se verifica na espécie. 8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para obter efeitos infringentes, salvo quando a correção de vício do art. 619 do CPP inevitavelmente conduz à alteração do resultado, o que não ocorre, pois não foram identificados quaisquer vícios na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do recurso. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/6/2023, DJe 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, DJe 6/12/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Finalmente, aquela Corte Superior já consignou reiteradas vezes, em jurisprudência há muito pacífica, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, ante a impossibilidade de impetração contra ato transitado em julgado, por demandar o ajuizamento de revisão criminal. Foi afastada, ademais, a arguida ilegalidade flagrante. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução adotada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.022.626/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de convenção em contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, "na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária" (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). Desta forma, constata-se que o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois expôs de maneira clara e fundamentada as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se depreende dos embargos opostos é o inconformismo da parte embargante com o resultado da demanda, que lhe foi desfavorável, procurando, por meio de via manifestamente imprópria, reabrir discussão já esgotada e amplamente debatida em sede recursal. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|