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Acórdão
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1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado para a fixação de entendimento a respeito da possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), devido aos servidores municipais de Londrina. Aduz o suscitante, em síntese, que: a) diversos servidores aposentados do Município de Londrina impetraram mandado de segurança em face do Prefeito Municipal e de autoridades ligadas à gestão de aposentadorias a fim de discutir a não inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional por Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado (ADAE); b) concedeu-se a ordem pelo juízo de primeiro grau para o fim de garantir aos impetrantes o direito de receber o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) com o cômputo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo; c) o Município de Londrina interpôs recurso de apelação, sob argumento de que o legislador foi impreciso ao utilizar a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento” na redação do art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, e de que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a utilização de um acréscimo pecuniário como base de cálculo para outro; d) os recorridos, por sua vez, defendem que o termo “vencimentos”, empregado no plural, abrange também as vantagens remuneratórias específicas; e) há entendimentos divergentes sobre a matéria nesta Corte de Justiça; f) a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis entendem possível a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo dos mencionados adicionais; g) de outro lado, a 4ª e 5ª Câmaras Cíveis compreendem ser indevida tal inclusão em razão da proibição do efeito cascata prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; h) estão presentes os requisitos necessários para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, ante a multiplicidade de processos e a existência de decisões divergentes sobre matéria exclusivamente de direito. Suscita, assim, o incidente “para fixar entendimento acerca da possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) e do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART)”. O incidente restou parcialmente admitido por este Órgão Especial (mov. 103.1), com o fito de circunscrever a análise apenas à inclusão do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE). O acórdão possui a seguinte ementa: “Incidente de resolução de demandas repetitivas. Juízo de admissibilidade. Incidente voltado à fixação de entendimento a respeito da possibilidade de inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de desempenho de atividade exclusiva de estado (ADAE) e do adicional de responsabilidade técnica (ART), devidos aos servidores municipais de londrina. Lei municipal nº 9.337/2004. 1. Delimitação da controvérsia. Repetitividade de processos não demonstrada em relação à base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART). Recurso paradigma a tratar somente do adicional de desempenho de atividade exclusiva de estado (ADAE). Adicionais que possuem fundamento legislativo distinto. Não admissão do incidente em relação à discussão alusiva ao adicional de responsabilidade técnica (ART). 2. Presença dos requisitos necessários à instauração do incidente no tocante à possibilidade inclusão do adicional de tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de desempenho de atividade exclusiva de estado (ADAE). Constatada repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica configurado em razão da existência de entendimentos diferentes e atuais em decisões proferidas sobre a questão por este tribunal. Ausência de recurso afetado nas cortes superiores sobre a matéria. Incidente admitido, em parte.” No mov. 153.1, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado que versassem sobre a “possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 9.337/2004, do Município de Londrina”. Na mesma oportunidade, foram requisitadas as informações da Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis desta Corte; e intimei as partes e demais interessados para que se pronunciassem. Não ocorreu manifestação das partes e interessados (movs. 173 a 206), tampouco das Câmaras Cíveis.O Desembargador Claudio Smirne Diniz, requerente do presente incidente, após ter sido cientificado sobre a determinação de suspensão dos processos pendentes, disse aguardar o posicionamento do Órgão Especial acerca da controvérsia (mov. 217.2).Na sequência, o Sindicato dos Médicos no Estado Do Paraná – SIMEPAR (mov. 222.1) requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. A Subprocuradoria-Geral de Justiça (mov. 225.1) deixou de se manifestar sobre o mérito do incidente. Devolveu os autos para que: a) fosse apreciado o pedido de ingresso do SIMEPAR; b) fosse publicado edital de notificação, oportunizando o pronunciamento de eventuais interessados no feito; c) fossem “intimados o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina (Sindserv) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP) para que, querendo, [se habilitassem] nos autos e [apresentassem] manifestação.” No mov. 228.1, foi admitido o ingresso do Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR na qualidade de amicus curiae, bem como foi determinada sua intimação para que se manifestasse sobre o objeto do incidente. Outrossim, consoante pleito ministerial, foi determinada: “a) a notificação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina (Sindserv) e da Associação dos Municípios do Paraná (AMP) para que, querendo, [se habilitassem] nos autos e [apresentassem] manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) a expedição de edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no site deste Tribunal de Justiça, a fim de que eventuais interessados [manifestassem] interesse em ingressar no feito”. Expediu-se o edital de notificação (mov. 240.1). O Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná (SIMEPAR) postulou a dilação do prazo concedido para manifestação. Aventou estar elaborando, na ocasião, estudo realizado em parceria com instituição de ensino acerca dos aspectos remuneratórios do funcionalismo público (mov. 246.1). Posteriormente, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina (Sindserv) (mov. 247.1) sustentou que: a) “na condição de pessoa jurídica de direito privado, representante da categoria dos servidores públicos municipais do Município de Londrina, atua em processos em defesa dos servidores públicos municipais onde se discute a possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), devidos aos servidores municipais de Londrina”; b) os efeitos da decisão proferida neste incidente recairão apenas sobre os servidores substituídos, além de vincular o Município à observância do preceito apenas em relação aos Servidores Municipais representados pela entidade sindical; c) a Lei 4.928/92 reconheceu apenas o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Londrina como representante da categoria dos servidores públicos, razão pela qual não há falar em habilitação, como amicus curiae, do SIMEPAR; d) assim como a doutrina, a legislação municipal faz distinção entre os conceitos de vencimento e vencimentos, utilizando-se, propositalmente, um ou outro em cada caso, “sendo o termo no singular a representação do vencimento básico fixado em Lei Municipal, enquanto o uso de termo no plural representa o vencimento-básico, acrescido das demais vantagens conferidas ao Servidor”; e) dessa forma, “o ADAE deve ser pago utilizando como base de cálculo o vencimento-básico, acrescido das vantagens permanentes, no caso, o Adicional por Tempo de Serviço”; f) o adicional em questão, por ser verba de caráter permanente do servidor, não suscetível à supressão, torna-se direito adquirido. Requereu seu ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae, bem como a exclusão dos demais sindicados habilitados. A Associação dos Municípios do Paraná (AMP) deixou de apresentar manifestação (250.1). No mov. 252.1, foi admitido o ingresso do Sindicato dos Servidores Municipais de Londrina (SINDSERV) como amicus curiae, e indeferi o pedido de exclusão do SIMEPAR. Outrossim, foi concedida a dilação de prazo requerida pelo SIMEPAR.O Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná (SIMEPAR) (mov. 255) apresentou estudo referente à análise de aspectos remuneratórios do funcionalismo público baseado no presente IRDR. Na referido documento, concluiu-se, com o escopo de se observar princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, pela inviabilidade jurídica da inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), bem como pela “necessidade de adoção de medidas legislativas e administrativas para garantir a correta aplicação da legislação e a sustentabilidade financeira do município e de outros entes federativos”. Por derradeiro, a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 260.1) pronunciou-se pela impossibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo de outros adicionais, ao argumento de que tal situação acabaria por ensejar o chamado “efeito cascata”, situação vedada pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição da República e pelo art. 27, inciso XIV, da Constituição Estadual. Apresentou julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão Especial no mesmo sentido. Posicionou-se pela fixação da seguinte tese jurídica: “o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não pode ser incluído na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina/PR, diante da vedação do art. art. 37, inc. XIV, da Constituição da República”.
2. Depois de estudar com bastante vagar a controvérsia, considerando tratar-se de matéria com certo grau de complexidade e considerável repercussão, além de ser alvo de decisões nos mais diversos sentidos, acabei por chegar a uma conclusão diversa da do e. Relator, razão por que dele divergi, no que fui acompanhado pela maioria, nos seguintes termos. 3. De início, é importante rever a redação do dispositivo que nos serve de parâmetro interpretativo para o direito reclamado pelos servidores - art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, do Município de Londrina: “Art. 20. Fica instituído o Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE, devido mensalmente aos ocupantes de cargos do grupo de Carreira de Estado, no valor correspondente a 100% dos vencimentos do servidor. (Redação dada pela Lei nº 9414/2004)§ 1º
O adicional instituído por este artigo será extensivo aos ocupantes dos cargos de:(Redação deste parágrafo e respectivos incisos alterada pelo art. 8º da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004).I – Técnico de Saúde Pública, na função de Assistência em Vigilância Sanitária e de Técnico de Saúde Pública – Transitório, na função de Assistência de Saúde em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do servidor;II – Fiscal do Município, nas funções de Serviço Municipal de Fiscalização I, e Serviço Municipal de Fiscalização II, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;(Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.642, de 22 de dezembro de 2017).III – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Controladoria Institucional, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor;(Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.419, de 21 de dezembro de 2007).IV – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência em Análise e Execução de Atividades Fiscais e Tributárias, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor. (REVOGADO pelo art. 6º da Lei nº 12.642, de 22 de dezembro de 2017).V – Técnico de Gestão Pública, na função de Assistência Técnica de Informática, no valor correspondente a quarenta por cento do vencimento do servidor; e(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.238, de 27 de junho de 2011).VI – Técnico de Gestão Pública nas funções de Assistência em Análise e Desenvolvimento de Informática e de Assistência e Suporte de Informática, no valor correspondente a cinquenta por cento do vencimento do servidor. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.238, de 27 de junho de 2011).VII – VETADOVIII – VETADOIX – VETADOX – VETADOXI – VETADOXII – Promotor de Saúde Pública, nas funções de Serviço de Enfermagem em Vigilância Sanitária, Serviço de Farmacêutica Bioquímica em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Geral em Vigilância Sanitária, Serviço de Medicina Veterinária em Vigilância Sanitária – Suplementar, Serviço de Medicina Sanitarista em Vigilância Sanitária – Suplementar, no valor correspondente a cem por cento dos vencimentos do servidor. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.846, de 1º de abril de 2019).§ 2º
Os servidores de que trata este artigo farão jus à referida gratificação desde que se insiram nas regras de lei específica, de acordo com o artigo 44.”Em termos sucintos, para o e. Relator, o legislador municipal teria se distanciado da técnica jurídica e empregado os termos “vencimento”e “vencimentos” sem precisão terminológica. Desse modo, por supostamente não fazer a real diferenciação entre uma palavra e outra, o legislador londrinense teria acabado por permitir que a interpretação da lei fosse uma só e no sentido do afastamento da incidência do ATS no computo do ADAE, isso porque este último adicional operaria efeitos apenas sobre a remuneração básica dos servidores daquela urbe sem considerar qualquer outra parcela remuneratória.Ainda, para o e. Relator, compreensão diversa dessa conduziria a uma indevida crise de inconstitucionalidade da lei, porque, sob seu entender, ocorreria o que se denomina de efeito cascata, vedado pela art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.Entretanto, com todo respeito do mundo, penso de maneira diversa. Realmente. A distinção terminológica havida nos dispositivos acima transcritos não decorre de erro técnico, mas de clara opção legislativa, que teve por objetivo diferenciar os cargos e ampliar a base de cálculo do ADAE para determinadas categorias. O termo “vencimentos”, no plural, refere-se à remuneração do servidor, abrangendo o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes.Sobre o tema, trago as lições de Odete Medauar (Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno (2018), 21ª ed., Forum, f. 269):“Pelo trabalho prestado à Administração o servidor recebe pagamento em dinheiro. É comum nos estatutos haver regra proibitiva de trabalho gratuito, salvo casos previstos em lei. Há terminologia própria nessa matéria, diferente da que vigora no setor privado. Assim, denomina-se vencimento, no singular, a retribuição, em dinheiro, pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei. Em geral, o vencimento é simbolizado por letra, número ou pela combinação de ambos, denominada referência; a cada referência corresponde importância em dinheiro. Os vocábulos “vencimentos” ou “remuneração” designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias” Digo isso porque o Adicional por Tempo de Serviço, previsto no art. 184 da Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), é verba de caráter permanente, concedida compulsoriamente aos servidores, e que se incorpora ao vencimento de forma definitiva, vedada sua supressão. De tal forma, o pagamento do ATS incide sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas, exceto os valores pagos em decorrência da aplicação do próprio artigo. Assim, por se tratar de verba de caráter permanente, deve ser incluído na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado - ADAE quando este for calculado com base nos vencimentos do servidor.A alegação de que a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE) violaria o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, não se sustenta diante da análise técnica da natureza das verbas envolvidas. Com efeito. O texto constitucional veda que acréscimos pecuniários sejam utilizados para formar a base de cálculo de novos acréscimos, evitando o chamado “efeito cascata”, ou “efeito repique”. No entanto, essa restrição se aplica apenas às parcelas de caráter transitório, que não se incorporam de forma definitiva à remuneração do servidor. O ATS, por sua vez, é uma vantagem de caráter permanente, que se integra aos vencimentos do servidor e não pode ser suprimida, razão pela qual não se enquadra na hipótese vedada pela Constituição.Em outras palavras, onde a lei municipal determina que o ATS incida sobre os "vencimentos" 1, essa determinação legal deve ser cumprida para preservar a integralidade da vantagem pessoal.Ao tratar sobre a natureza jurídica do adicional por tempo de serviço, Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2020, Ed 42. p. 604) ensina que ele se incorpora automaticamente ao vencimento: Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado – prolabore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. Bem por isso, quando a legislação local determina que o cálculo do ADAE seja feito sobre os vencimentos, está considerando todas as rubricas remuneratórias de natureza permanente, incluindo o ATS. Dessa forma, a inclusão do ATS na base de cálculo do ADAE não configura efeito cascata, pois não se trata de acréscimo eventual, mas de parcela incorporada e prevista expressamente na legislação municipal.A esse respeito, trago alguns precedentes dos órgãos colegiados desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL N.º 20.962/32.3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N.° 905 /STJ E N.° 810/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008146-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA PERMANENTE E GERAL, CONSTITUINDO PARTE INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. ARTS. 170 E 171 DA LEI ESTADUAL 6.174/1970 E 18, I, DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CASCATA VEDADO PELO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. ACESSÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008818- 44.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 15.08.2022 - grifei). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, INCISO II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (AGENTE PENITENCIÁRIO). UTILIZAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AAP. VANTAGEM PECUNIÁRIA PRO LABORE FACTO. DESEMPENHO EFETIVO DA FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE "EFEITO CASCATA" VEDADO PELO ART. 37, XIV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 2.471/01. REQUISITO INERENTE AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3027/04 DA SEAP. GENERALIDADE E PERMANÊNCIA DO ADICIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JUROS DOS HONORÁRIOS. CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO NOS RESP(S) 1.492.221, Nº 1.495.144 e Nº 1.495.146 QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATASSEM DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA Nº 905 – Dje 11/11/2014). JULGAMENTO DOS RESP(S) SOB O RITO REPETITIVO. RETORNO DO FEITO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL RETRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NECESSÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE FORMA DIVERSA AO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O v. Acórdão recorrido está contrário ao novo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária, sendo necessário exercer juízo de retratação para ajustar o dispositivo do decisum. 2. Quanto aos juros e correção nas condenações da Fazenda Pública em ações de servidores, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...).” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) ACÓRDÃO ALTERADO, EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0016942-94.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 05.10.2020 - grifei).A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que tais verbas podem e devem integrar a remuneração do agente público para efeito de cálculo de outras parcelas, a exemplo da licença-prêmio, o que, aliás, não se confunde com essas demais verbas. Confira-se os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. VERBAS PERMANENTES. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se por entender que a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio é a partir das rubricas que formam a remuneração do servidor e possuem caráter permanente. Dessa forma, décimo terceiro, adicional de férias, auxílio alimentação e abono de permanência estão incluídos na base de cálculo. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação do réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade não gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e 20/3/1989 a 19/3/1994. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do ente público. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.068.232/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
Sendo assim, diante da literalidade do art. 20, inciso XII, da Lei Municipal nº 9.337/2004, considerada a interpretação sistemática, técnica e doutrinária, conclui-se que o ATS, por sua natureza permanente, deve integrar a base de cálculo do ADAE, quando este for calculado sobre os vencimentos do servidor.4. Ante o exposto, voto no sentido de fixar a seguinte tese: “Havendo previsão legal específica, é possível a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina”.Prosseguindo para o enfrentamento do caso representativo da controvérsia, tem-se que a decisão atacada está em consonância com a tese ora fixada, de maneira que, embora conhecido, o recurso deve ter o provimento negado.É como penso, é como voto.
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