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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 61.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução 0010715-51.2021.8.16.0194[1], que Marco Antonio Machado Carmo opõe em face de Baltimore S/A, pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.Diante da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.O apelante sustenta que “[...] a decisão do Juiz a quo, o qual deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de forma liminar, NÃO SE SUSTENTA, pois a mera identidade de sócios, não caracteriza grupo econômico, devendo assim ser reconsiderada a decisão que reconheceu o Sr. MARCO como parte integrante de um grupo econômico” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que “O art. 133 do CPC, determina que não basta uma simples petição solicitando a desconsideração, este pedido deve ser feito de forma incidente, bem como deverá haver a observação aos pressupostos previstos em lei” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 06).Indica que “O art. 50 do Código Civil, é quem prevê os requisitos para a desconsideração, portanto deve haver abuso da personalidade, caracterizado (i) pelo desvio de finalidade ou (ii) pela confusão patrimonial” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 06).Afirma que “[...] a inexistência ou a não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível que haja a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 07).Pondera que “[...] a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de parte completamente estranha a relação contratual pactuada entre o Apelado, ora BALTOMIRE e a empresa BBM REVENDA e seu sócio CARLOS COELHO” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 07).Pontua que, “[...] sem a demonstração inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não há permissão legal para que seja instaurado o incidente processual, mesmo que haja pressuposto de insolvência no caso concreto” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 07).Insurge-se contra utilização de prova emprestada, pois “As decisões dos processos citados pelo Apelado e usados pelo Magistrado a quo, para fundamentar a sentença, são imprestáveis, visto que tratam-se de casos completamente diversos, posto que o caso em tela trata-se de uma execução pauta pelo inadimplemento da confissão de dívida, assinado pela empresa BB BROKEN BARCOS LTDA, através de seu sócio administrador CARLOS ALBERTO COELHO” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 72.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada argui violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
- Da violação ao princípio da dialeticidade A apelada aduz a impossibilidade de conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, porque “[...] nenhum dos fundamentos utilizados para fundamentar a sentença recorrida foram considerados pelo apelante no momento de interposição do recurso” (mov. 72.1 – 1º grau, f. 07).Assiste-lhe parcial razão.A apelada, Baltimore S/A, ajuizou execução de título extrajudicial (NPU 0003494-90.2016.8.16.0194) em face de BB Broker Barcos Ltda e Carlos Alberto Coelho, amparada em escritura pública de confissão de dívida.Por meio de emenda da petição inicial, a apelada postulou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, BB Broker Barcos Ltda (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194).Para tanto, sustentou: a) o encerramento irregular da BB Broker Ltda; b) inexistência de bens em nome da pessoa jurídica; c) ocultação do segundo executado e sócio, Carlos Alberto Coelho; d) existência de investigação criminal em face de Carlos Alberto Coelho, por apropriação de bens no desempenho de sua atividade empresarial; e) realização de “[...] diversos negócios em conluio com as empresas Ilhas do Sul - BBM, Sul Marine - BB Broker, YB Revendas, YS Yacht, Mega Yachts, Bahia Broker, International Yachts, Rio Marine e YachtBrasilUSA, constituídas e administradas, direta ou indiretamente, pelos sócios Carlos Alberto Coelho, Andrea Coelho, Marco, Eduardo, Lysandra, Aderbal e Carlos Filho, havendo clara confusão patrimonial entre elas e intuito de permitir a ocultação de patrimônio” (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, f. 09); f) reconhecimento de grupo econômico em sentença transitada em julgado nos autos NPU 1026544-48.2013.8.26.0100 e em outras demandas que tramitaram em São Paulo; g) comprovação de que o executado Carlos “[...] figura como sócio e/ou administrador na Sul Marine - BBM, Ilhas do Sul - BB Brokers e na Super Yachts, sendo evidente a existência de confusão patrimonial, além do intuito de lesar seus credores ao utilizar o mesmo bem para garantir negócios distintos” (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194); h) fraude de credores, “[...] mediante a transferência de ativos e garantias entre as diversas pessoas físicas e jurídicas de seu Grupo econômico. A ligação entre essas pessoas físicas e jurídicas é tão estreita que passa pelo compartilhamento de sócios, atividades econômicas, bens e até mesmo endereços, conforme identificam os inúmeros documentos que acompanham o presente incidente” (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194); i) abuso de personalidade, visto que “A Super Yachts, Mega Yachts, Bahia Broker, YB Revendas, Ilhas do Sul - BBM, Sul Marine - BB Broker e, também, a YS Yacht, International Yachts, Rio Marine e Yacht têm sido utilizadas por Carlos, Andrea, Carlos Filho, Marco, Eduardo, Aderbal e Lysandra em um esquema fraudulento no qual novas empresas são criadas para que as antigas sejam desviadas da sua finalidade e se tornem empresas -espelho, contratando operações em nome uma das outras, sendo que, ao final, são dissolvidas irregularmente e figuram como verdadeiros fantasmas em ações de execução” (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, f. 30); e, j) admissão, em processo de recuperação judicial, por “Ilhas do Sul - BBM e SulMarine - BB Broker [...] que compõem um grupo econômico (c f. doc. 9 – ref. 08)” (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, f. 31).Ainda, houve detalhamento da confusão patrimonial entre as empresas, pelo esquema a seguir: (mov. 42.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194). O pedido de inclusão na execução de todas as empresas integrantes do grupo econômico e de seus sócios, entre eles o ora apelante, Marco Antonio Machado do Carmo, foi deferido (mov. 56.1 - NPU 0003494-90.2016.8.16.0194).Citado, o apelante opôs estes embargos à execução, em cuja inicial suscitou: a) a ausência de grupo econômico; b) a necessidade de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade, por não ter sido formulado em incidente próprio a esse fim; c) que a simples insolvência da pessoa jurídica é insuficiente à desconsideração; e, d) a não comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial.Os pedidos, no entanto, foram julgados improcedentes na sentença.Em relação ao grupo econômico, o MM. Juiz entendeu pela existência de coisa julgada, diante de seu reconhecimento em diversas outras ações, conforme consignou nos trechos abaixo: “Contudo, a existência de grupo econômico entre as empresas é matéria de fato objeto de julgamento de mérito e, havendo decisão a este respeito, configura-se coisa julgada.Sobre a coisa julgada, os artigos 502 e 503 do referido códex:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.Vede, também, que de acordo com o Código de Processo Civil, apenas não fazem coisa julgada: os motivos e a verdade dos fatos (art. 504).Isso quer significar que, caso a matéria de fato/direito tenha sido submetida a julgamento, em decisão transitada em julgado, configura-se a coisa julgada, tornando imutável a decisão.Esclareço que, ainda que o efeito da coisa julgada não sirva para prejudicar terceiro (art. 506 CC), não é possível ignorar que a específica situação de reconhecimento de grupo econômico na esfera cível, dada a natureza da decisão, gera coisa julgada.Primeiro porque, as empresas envolvidas e sobre as quais já houve julgamento, não podem ser consideradas “terceiros”, vez que a decisão está intimamente ligada ao seu modus operandi.Segundo, porque uma vez preenchidos os requisitos de um grupo econômico, somente pode haver decisão diversa se existirem provas da mudança da verdade dos fatos. Ou seja, para que se deixe de reconhecer o grupo econômico, é necessário que as partes demonstrem que as empresas deixaram de ser interligadas, de estar sob a direção, controle ou administração dos mesmos sócios ou gerentes, com o controle de uma pela outra, a comunhão de capital ou patrimônio e a utilização de mão de obra comum.[...]Terceiro porque não faria nenhum sentido e violaria a segurança jurídica esperada, caso em um Juízo Cível fosse reconhecido que há confusão entre as empresas, mesma administração, controle e utilização de obra de mão em comum, e, no caso, até mesmo fora reconhecido que operavam no mesmo endereço, e no outro, ante os mesmos fatos, julgasse de modo diverso.[...]Assim, tendo em vista que houve reconhecimento de grupo econômico entre as empresas ILHAS DO SUL REVENDA DE BARCOS, YB RECENDA DE BARCOS LTDA, SUPER YACHTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE EMBARGAÇÕES, (autos nº. 0003494-90.2016.8.16.0194), BB BROKER BARCOS LTDA, ILHAS DO SUL REVENDA DE BARCOS LTDA (autos nº. 2203440-59.2018.8.26.0000) em acórdãos transitados em julgado, bem como que não foi demonstrado pelo embargante nenhum fato modificativo das circunstâncias, entendo que não há como não reconhecer o grupo econômico formado pelas referidas empresas nestes autos” (mov. 61.1 – 1º grau). O apelante, todavia, a despeito de insurgir-se quanto à formação de grupo econômico, em nenhuma linha questiona a existência de coisa julgada ou mesmo a possibilidade de rediscussão da matéria.Com isso, deixou de impugnar os fundamentos adotados na sentença para a declaração de grupo econômico, o que impede o conhecimento do recurso sobre o tema, por violação ao princípio da dialeticidade.O mesmo percebe-se no que tange aos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.Sobre a matéria, o apelante controverteu 02 (dois) fundamentos: a) formal, visto que entende que o pedido não poderia ter sido formulado por meio de simples petição (emenda da inicial); e, b) material, consistente na não comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, porquanto, em suas palavras, a mera insolvência da pessoa jurídica é insuficiente a justificar a desconsideração.A insolvência da pessoa jurídica devedora, contudo, nem ao menos foi utilizada como fundamento para desconsideração da personalidade jurídica a desfavor do ora apelante.Ao contrário, o MM. Juiz consignou de maneira expressa a existência de confusão patrimonial, como se observa do excerto a seguir: “Então, o Código Civil prescreve a subsistência do princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada apenas e tão somente nos casos e hipóteses legais descritas: a) desvio de finalidade e/ou b) confusão patrimonial.E, em se tratando de grupo econômico, o entendimento é o mesmo [...].Assim sendo, dentre os fatos não impugnados pelo embargante e, portanto, presumidamente verdadeiros, importa destacar:1. As empresas Ilhas do Sul - BBM, Sul Marine - BB Broker, YB Revendas, YS Yacht, Mega Yachts, Bahia Broker, International Yachts, Rio Marine e YachtBrasilUS utilizam o mesmo patrimônio para realizar negócios jurídicos diveros, bem como são constituídas e administradas direta ou indiretamente pelos mesmos sócios (Carlos, Andrea, Marco, Eduardo, Lysandra, Aderbal e Carlos Filho); 2. As empresas compartilham instalações, administradores, funcionários e negócios,3. Houve dissolução irregular da empresa SUPER YACHTS e da BB BROKERS;4. Há confusão patrimonial e fortes indícios de fraude à credores, matéria inclusive reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.5. A mesma lancha (LANCHA 77) de propriedade da SUPER YACHTS foi oferecida em alienação fiduciária da dívida junto ao Banco Original, todavia, também foi prometida em negócio realizado pelas empresas SUL MARINE REVENDA DE BARCOS LTDA. (‘SUL MARINE - BB BROKERS’) E ILHAS DO SUL REVENDA DE BARCOS LTDA. (‘ILHAS DO SUL - BBM’) à empresa TRANSPORTES TERRAPLANAGENS E PARTICIPAÇÕES RUBÃO LTDA. (‘PARTICIPAÇÕES RUBÃO’)” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 21). Com efeito, para a reforma da decisão, cabia ao apelante, ao menos, refutar a conclusão de que é sócio das empresas Ilhas do Sul - BBM, Sul Marine - BB Broker, YB Revendas, YS Yacht, Mega Yachts, Bahia Broker, International Yachts, Rio Marine e YachtBrasilUS e de que há a confusão patrimonial entre as aludidas empresas por fazerem uso dos mesmos patrimônio, instalações empresariais, quadro de funcionários e negócios.Porém, não trouxe nenhum argumento nesse sentido, uma vez que se limitou a aduzir que “[...] a constatação da insolvência não é suficiente à desconsideração, a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para a instauração do procedimento que objetiva a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de parte completamente estranha a relação contratual pactuada entre o Apelado, ora BALTOMIRE e a empresa BBM REVENDA e seu sócio CARLOS COELHO” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 07).Registre-se, ainda, que, seja com a inicial, seja quando instado a especificar provas (mov. 39.1 – 1º grau), o apelante não trouxe nenhum documento nem tentou elucidar sua relação com as empresas. Todas as alegações por ele formuladas foram genéricas, sem o mínimo cotejo entre a situação em apreço e os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.Portanto, quanto ao preenchimento dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, também há manifesta violação à dialeticidade.A única tese recursal que comporta conhecimento cinge-se, por conseguinte, à necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse tocante, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da via adequada ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica Segundo o apelante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não poderia ter sido formulado por simples petição, em virtude de ser necessária a instauração de incidente para o seu conhecimento.Como regra, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado por meio da instauração de processo incidental.O incidente, entretanto, é dispensado pela lei, quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida já na inicial.É o que dispõe o art. 134, §2º, do Código de Processo Civil: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. Na hipótese, a despeito de o pedido não ter constado na inicial da execução quando de sua propositura, passou a integrá-la, por meio da realização de sua emenda, no mov. 42 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194.Essa circunstância foi esclarecida nos autos de execução, na decisão de embargos de declaração de mov. 50.1 - NPU 0003494-90.2016.8.16.0194: “Os embargos são tempestivos, devem ser acolhidos e comportam integral provimento. Aliás, a questão é tão singela que nem comporta maiores delongas. De fato, houve flagrante equívoco do Juízo ao lançar a decisão objurgada. Não há necessidade de se deflagar o incidente em apenso, haja vista que não só ainda não houve a citação dos executados para a demanda, como também a parte exequente protestou tempestivamente pela emenda da petição inicial, sendo que nesta já protestou pela desconsideração da personalidade jurídica.” A propósito, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Nos moldes em que disposto no §2º do artigo 134, do Código de Processo Civil, ‘dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica’. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043913-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: RECURSO DA RÉ CONSTRUA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RELAÇÕES NEGOCIAIS DISTINTAS. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DEDUZIDO JÁ NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 134, §2º DO CPC. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DOS IMPACTOS CAUSADOS PELA CRISE FINANCEIRA NO SETOR. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REsp nº 279.273/SP. CLARO ÓBICE À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. VERIFICADOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL. quantum indenizatório. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONSTRUA NÃO CONHECIDO. APELOS DOS RÉUS FRANCISCO JOSÉ PONTES IVANTES E JOSÉ CLAUDIO IVANTES CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008363-94.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 22/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E LIMINAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA EM CARÁTER PRINCIPAL NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ANÁLISE DO PEDIDO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SOLICITADA. FUNDAMENTOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE QUE DEVERÃO SER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. 2. Não há falar em inadequação da via eleita, bem como no indeferimento de liminar que sequer foi objeto de requerimento. 3. Não é possível a análise dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em grau recursal, vez que trata de fundamento para o pedido de condenação, mérito da demanda. 4. Risco de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060651-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07/07/2023). Assim, não há nenhuma irregularidade formal no pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Paulo B. Tourinho.Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, pois a soma da verba fixada nos embargos com a já arbitrada na execução (mov. 26.1 – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194) atinge o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo embargante, Marco Antonio Machado do Carmo, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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