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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0000963-42.2023.8.16.0014 Ap, da 1ª Vara da Fazenda Pública Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO e Apelada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO em face da sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada nº 0000963-42.2023.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:1. A autora, proprietária dos lotes ns. 13/14-A-5-1 e 13/14-a-6- 3 situados na denominada “Fazenda Três Bocas”, pretende compelir a Copel Distribuição a que proceda à ligação de energia em residência. O pedido, adiante-se, deve ser rejeitado. Com efeito, a própria inicial admite que os lotes da autora, inseridos na “Fazenda Três Bocas”, além de não contarem com aprovação dos órgãos municipais competentes, se situam na zona rural deste Município. Noutras palavras, trata-se de loteamento irregular de área rural, executado à margem da legislação federal e urbanística. Em hipótese semelhante, na qual a Associação de Moradores do Loteamento Nosso Recanto buscava compelir a Copel e a Sanepar a implantar as instalações necessárias para o fornecimento individualizado de água e energia elétrica, tive a oportunidade de enfrentar o tema (autos n. 7229137.2020.8.16.0014) à luz da seguinte motivação:“5. No mérito, o pedido é improcedente. O denominado ‘Loteamento Nosso Recanto’, para sermos fiéis à verdade, não é e nem pode ser considerado um loteamento. Trata-se, isso sim, de uma ocupação irregular de área situada na Zona Rural do Município de Londrina (vide Consulta Prévia de Viabilidade respondida pelo IPPUL, evento 28.3). Desnecessário lembrar, com o perdão do truísmo, que projetos de loteamento urbano apenas são juridicamente viáveis quando tenham por objeto áreas localizadas na Zona Urbana, de Expansão Urbana ou de urbanização específica (Lei Municipal n. 11.672/2012, art. 4º, c/c o art. 3º da Lei n. 6.766/1979). E se é de imóvel rural que estamos a tratar, certo é que o seu parcelamento há de observar não só o módulo rural da região, senão também a finalidade para a qual foi ele instituído: a preservação de uma área cuja dimensão mínima viabilize a sua exploração pelo agricultor e sua família, de modo a garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico (Estatuto da Terra – Lei n. 4.505/1964, art. 4º incisos II e III). Noutras palavras, a propriedade rural, caso seja parcelada, jamais pode reduzir-se a área tão diminuta que a impeça de cumprir a função social que a conforma e limita. Refiro-me em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 186 da CF: o aproveitamento racional e adequado da terra; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tão contundente é a reprovação do legislador ao parcelamento em lotes inferiores ao módulo de propriedade rural que o art. 65, caput, da Lei n. 4.505/1964 os considera juridicamente como bens indivisíveis. Foi além o art. 8º, § 3, da legislação que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, ao reputar “ ” os atos ou negócios de que resulte o nulos e de nenhum efeito parcelamento’ desmembramento de imóvel rural ‘em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de (Lei n. 5.868/1972). Voltando ao caso dos autos, é incontroverso que os moradores do ‘Loteamento Nosso Recanto’ ocupam irregularmente área rural com finalidade de moradia, subdividindo-a em lotes de dimensões inferiores à do módulo da região. De maneira que a regularização fundiária não se faz possível: tanto há vedação legal à aprovação de loteamento pela Municipalidade como existe proibição de parcelamento rural no Estatuto da Terra e na Lei n. 5.868/1972. Daí se segue ser descabido exigir das concessionárias rés a instalação de infraestrutura de distribuição de água e energia elétrica. Com efeito, a Resolução n. 414/2010 editada pela ANEEL, no inciso XLVIII do art. 2º, assim conceitua o loteamento passível de ser servido de infraestrutura de fornecimento de energia elétrica:(…)É quase desnecessário advertir que não cabe às concessionárias prestadoras de serviços públicos estimular ocupações irregulares, sobretudo quando delas resulte infração à legislação ambiental. Se é verdade que a universalização de acesso é um dos princípios fundamentais que norteiam a política nacional de saneamento básico, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.445/2007, não é menos exato, de outro tanto, que a implementação desses serviços deve compatibilizar-se com a proteção ao meio ambiente (inciso III, in fine, do mesmo art. 2º). (...) De resto, o fato de funcionários da Sanepar e da Copel haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou.Sem mais delongas, declaro a improcedência do pedido”.(…)Por fim, a sentença de improcedência proferida na aludida ação n. 72291-37.2020.8.16.0014, impugnada por apelação, foi mantida por acórdão da 5ª Câmara Cível do eg. TJPR – transitado em julgado em 8/8/2022 –, cujos fundamentos se resumem nesta ementa: “ (...) 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE NÃO PODE PREVALECER FRENTE AO DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO) QUE ASSEGURAM VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL DA OFERTA DESSES SERVIÇOS. a) No caso, a Associação Autora-Apelante pleiteia que os Réus- Apelados (Sanepar, Copel e Município de Londrina) sejam compelidos a instalar e a fornecer serviços públicos de água /esgoto e energia elétrica aos moradores do Loteamento “Nosso Recanto”. b) Não se desconhece a necessidade dos serviços públicos mencionados para a vida digna dos moradores. Todavia, a oferta desses serviços está condicionada à prevalência do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como à exigências previstas em Lei (em sentido amplo), as quais asseguram a viabilidade técnica, econômica e ambiental do fornecimento de tais serviços. c) Dentre essas exigências, destacam-se: (i) proibição de subdivisão de lotes em zona rural em área inferior ao módulo de propriedade rural (art. 65 do Estatuto da Terra e art. 37 da Lei Federal nº 6.766/1979); (ii) prova da função social da propriedade (art. 186 da CF); (iii) licenciamento ambiental para atividades de parcelamento do solo (Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do CONAMA); (iv) obrigatório pronunciamento da Sanepar sobre a viabilidade do abastecimento de água e esgoto sanitário (art. 10 do Decreto Estadual nº 3.926/1988); e (iv) a disponibilização de energia elétrica apenas para loteamentos cujo projeto tenha sido aprovado pelo Município (art. 2º, XLVII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). d) Todavia, nenhuma dessas exigências foi cumprida no caso. Ao revés, foi lavrado Auto de Infração Ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devido à instalação de loteamento sem autorização ambiental – o que, inclusive, foi reconhecido pela própria Autora-Apelante em suas razões recursais. e) As provas também demonstraram que vários Órgãos Públicos têm envidado esforços para solucionar as irregularidades constatadas no “Loteamento Nosso Recanto” e inúmeras providências foram adotadas, todas para o fim de evitar a instalação de rede pública de água e energia elétrica no local, em atenção à legislação mencionada, sob pena de legitimar a clandestinidade. f) Diante do quadro, merece mantida a sentença de improcedência, conforme já decidido por esta Câmara em casos análogos (p. ex. AI 0004846-78.2019.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juiz Rogerio Ribas - J. 16.03.2020). 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 5ª Câmara Cível – apelação cível n. 72291- 37.2020.8.16.0014 - Londrina – rel. des. Leonel Cunha, julg. 6.6.2022).Logo, ao recusar-se a proceder à ligação de energia elétrica em loteamento irregular, a Copel agiu em conformidade com o direito e as resoluções da ANEEL. Donde a improcedência do pedido. 2. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com exame do mérito (CPC, art. 487, inciso I).Condeno a autora a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição pela variação do IPCA-E/IBGE). Os juros de mora (de 12% ao ano) fluirão do trânsito em julgado. A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, haverá de observar a condição prevista no § 3º do art. 98 do CPC.Irresignada, aduz a Apelante (mov. 57.1), em suma, que: a) adquiriu imóvel situado na zona rural do Município de Londrina/PR que não contava com energia elétrica, tendo procedido com a contratação de empresa especializada e adquirido poste/material necessário para a instalação de rede nos padrões exigidos; b) apresentou solicitação administrativa para o ligamento de nova Unidade Consumidora perante a Apelada, que, após a realização de vistoria, negou seu pedido sob o argumento de que o imóvel tem características de loteamento urbano ou área inferior ao módulo rural, não possuindo subdivisão regular; c) “pode ser verificado na documentação acostada existe sim uma subdivisão formal do imóvel, sendo a recorrente a possuidora e um desses quinhões, podendo receber uma ligação individual de energia, afastando a alegação de que já existe uma entrada de energia no terreno”; d) “alguns moradores da região tiveram seus direitos de uso e fruição plenos preservados, uma vez que houve a instalação da rede elétrica (…), não podendo este mesmo direito ser ceifado da apelante”; e) a ausência de abastecimento de energia dificulta a manutenção da saúde do plantio em períodos de seca em razão da ausência de irrigação elétrica; f) necessita do serviço inclusive para garantir seu conforto; g) a r. sentença impugnada não observou o princípio da dignidade da pessoa humana; h) a existência de irregularidades na constituição do imóvel não justifica a violação a direitos fundamentais de sua titularidade, destacando-se que o serviço reclamado é de natureza essencial; i) há viabilidade de ligação da Unidade Consumidora, eis que os vizinhos possuem energia elétrica (situação que ainda evidencia ofensa ao princípio da isonomia); j) o fato de a propriedade não possuir fração mínima para parcelamento não a caracteriza como loteamento/condomínio; k) incumbia à Municipalidade ter fiscalizado a divisão do solo e identificado irregularidades no loteamento, de forma que não pode ser punida por omissão do Poder Público; l) adquiriu de boa-fé o lote rural, fruto de um desmembramento de um lote maior, sem saber que teria problemas com a instalação de energia elétrica, uma vez que nas imediações todos os moradores possuem tal direito; e m) “o lote da apelante não foi adquirido tão somente para prestar moradia a esta. Mais que Isso Excelências, o lote da apelante tem uma dimensão considerável, que é destinado ao cultivo, alcançando a função social ao qual se destina”.Com esses fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, objetivando a reforma da r. sentença impugnada, determinando-se à Apelada que promova a ligação de energia no lote indicado.A Apelada apresentou contrarrazões (mov. 63.1), ocasião em que defendeu o desprovimento do apelo, sustentando, em síntese, que: a) “o fracionamento irregular das áreas rurais infringe a Lei nº 6.766/1979 que regula o parcelamento do solo urbano, em todo o território nacional, pois esta somente admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas definidas pelo Município”; b) há indícios de parcelamento irregular envolvendo o imóvel adquirido pela parte Autora, de modo que a ligação de energia no local está condicionada ao preenchimento de requisitos diferenciados; c) não se nega a prestar o serviço reclamado, entretanto “está adstrita ao princípio da legalidade e encontra-se vinculada à legislação federal, estadual e municipal, sob pena de ser responsabilizada civil, criminal e administrativamente”; d) na hipótese, a negativa se fundamentou no art. 27, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que estabelece critérios para o fornecimento de energia – quais sejam, a prova de propriedade/posse do imóvel, licença ou declaração do órgão competente e aprovação de projeto de obras eventualmente necessárias; e) à luz do art. 48, da Resolução nº 414/2010 (atual art. 481, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021), “somente pode dar início às obras de instalação, extensão ou deslocamento de rede de distribuição de energia para atender ao pedido de ligação após ter recebido do solicitante da energia o projeto elétrico acompanhado das autorizações e licenças expedidas pelos órgãos públicos competentes, sendo que o custo da obra deve ser arcado pelo interessado na obra de regularização fundiária de fim específico”; f) a ocupação irregular do solo rural ofende dispositivos legais e constitucionais, não cabendo, ainda, ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas de desenvolvimento urbano municipal, sob pena de afronta à autonomia federativa; g) não se ignora a essencialidade do serviço nem a relevância do princípio da dignidade humana, todavia convém destacar que este preceito (invocado pela Recorrente) não deve se sobrepor aos demais, como o da legalidade, a função social da propriedade, a regular ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente; h) “ao prevalecer os fundamentos da parte adversa, haverá estímulo ao círculo vicioso de ocupação irregular de áreas no Brasil e prêmio à possível má-fé da parte Autora”; i) a ocupação irregular de imóveis localizados em área rural tem se tornado um problema generalizado e que cresce a cada dia, o que motivou, inclusive, o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público; j) “a demanda se amolda perfeitamente nas recomendações do Ministério Público, de maneira que não é recomendável pelo fiscal da lei que COPEL preste serviço de energia da maneira que a parte Autora pretende em propriedade rural localizada em loteamento irregular ou clandestino”; k) “a alegação da parte Autora de que existem imóveis vizinhos com fornecimento de energia não prospera, nem lhe auxilia no acolhimento de sua pretensão, pois as outras ligações de energia provavelmente foram efetuadas antes da vigência das exigências oriundas da legislação e regulação do setor elétrico”; e l) não há obrigação de a COPEL realizar a instalação ou alteração da rede de energia gratuitamente, onerando seus demais consumidores para beneficiar a Apelante.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da admissibilidadePrefacialmente, o recurso não comporta conhecimento no que tange ao pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, pois, no caso em testilha, já houve o deferimento do beneplácito em primeiro grau e, consoante jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado” (REsp n. 1.701.204/PB, relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019).Destarte, não há que se falar em interesse recursal quanto ao pleito, nos termos já decididos por esta c. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DEMONSTRADA A URGÊNCIA NO CASO CONCRETO, DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RESP. 1.696.396/MT. RECURSO CONHECIDO. PEÇA DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA, PORÉM ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048286-85.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2023) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C /C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A INCIDÊNCIA NO DÉBITO EM EXECUÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DA EXEQUENTE: 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012862-79.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2023) – Destacou-se.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos quanto aos pontos remanescentes, conheço apenas em parte do recurso.2.2. Do méritoA Apelante MARIA DE FATIMA ALVES MACHADO se insurge em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (para que se determinasse à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. que promovesse a ligação de energia elétrica em seu local de residência), sob o fundamento de que a Concessionária Requerida teria agido em conformidade com o direito e com as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ao se recusar a prestar o serviço reclamado.Em suas razões Recursais, alega a Recorrente, em suma, que, independentemente de eventuais irregularidades na constituição do imóvel objeto do feito, a negativa de fornecimento de serviço público de natureza essencial ofende seu direito à saúde, bem como viola o princípio da dignidade da pessoa humana.Frente a isso, reclama a reforma da r. sentença apelada, “obrigando a Companhia de Energia Elétrica recorrida a promover a ligação de energia no lote da recorrente” (mov. 57.1, fls. 24).Razão assiste à Apelante. Como cediço, prevê a Constituição Federal, em seu art. 175, que “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.Acerca da qualidade da prestação desses serviços sob regime de concessão ou permissão, o art. 6º, da Lei nº 8.987/95 dispõe o seguinte:“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”Em outras palavras, toda a concessão de serviço público requer a prestação de um serviço adequado e que, nessa linha, satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.No ponto, sobreleva destacar que, consoante exegese do art. 10, I, da Lei Federal nº 7.783/89, a produção e distribuição de energia elétrica são considerados serviços/atividades essenciais, não podendo o cidadão ser privado desse serviço, sob pena de ofensa aos direitos básicos do indivíduo, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana – art. 1º, II e III, da CF.Não fosse a hipótese de que os princípios constitucionais devem prevalecer sobre regulamentos e normas hierarquicamente inferiores, verifica-se que a própria Resolução ANEEL nº 1.000/2021 – mencionada pela Recorrida – estabelece, em seu art. 52, § 2º, a possibilidade de “atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda”.Ao seu turno, o art. 228, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 determina que “A distribuidora deve instalar equipamentos de medição para cada família que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda, exceto quando não for tecnicamente viável” – Destacou-se.Acresce-se ao exposto que a própria Concessionária Requerida, em sede de contestação, reconhece que “Existe viabilidade técnica de atendimento considerando o carregamento do transformador 8628844706 que está com carregamento de 36%. Não havendo necessidade de obras na rede. Não há necessidade de ação da parte autora. A rede já é existente, basta apenas liberar para ligação, uma vez que trata-se de pedido de agrupamento com uma UC já existente. Não há necessidade de obra na rede” (mov. 21.4, fls. 9), mostrando clara ausência de impedimento à instalação na localidade em que se situa a residência da Recorrente.Nesse sentido, recentemente decidiu este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE IMPEDIR O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS BÁSICOS. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVE PREVALECER. PRIVAÇÃO INDEVIDA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021822-65.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.08.2024) – Destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. LIMINAR CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. TESE NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE IMPEDIR O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS BÁSICOS. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE DEVE PREVALECER. PRIVAÇÃO INDEVIDA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002053-56.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.06.2024) – Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SANEPAR. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COM DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. IRREGULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO É OPONÍVEL A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038058-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.09.2023) – Destacou-se.No mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CELESC). DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE JAGUARUNA AFASTADOS. SUPOSTAS TESES, DE NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA ÁREA, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL E EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM VARA FEDERAL QUE IMPEDIRIAM A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NÃO ACOLHIDAS. LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA. OCUPAÇÃO PREDOMINANTEMENTE POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. ÁREA CONSOLIDADA E URBANIZADA COM PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DENOTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50556036120228240000, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Decisão interlocutória que defere pedido de tutela de urgência, para o fim determinar à ré que proceda à instalação de energia elétrica no imóvel do autor, localizado em loteamento irregular. Existência de outras moradias no local com fornecimento de energia e posteamento na mesma rua. Recusa da ré na instalação, em razão de se tratar de loteamento irregular e não haver concordância do Poder Público Municipal. Ação civil pública transitada em julgado que determinou ao Município a regularização do loteamento, em prazo já esgotado. Recusa injustificada. É vedado à concessionária de energia elétrica impedir o fornecimento de energia elétrica, em virtude de o imóvel se encontrar em loteamento irregular ou em processo de regularização fundiária, imiscuindo-se na análise da qualificação da posse exercida pelo usuário, recusa que somente se justificaria por razões de segurança e ordem técnica determinantes e impeditivas para a ligação pretendida pelo consumidor. A falta de energia elétrica ofende direitos básicos de qualquer pessoa humana, como a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, de modo que não é possível separar-se a livre iniciativa da própria dignidade da pessoa humana e nem da sua própria finalidade, isto é, a busca pela existência digna, norma de observância obrigatória nas atividades exercidas pelas concessionárias de serviço público. Direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal e art. 2º, I, do Estatuto das Cidades, Lei nº 10.257/2001) e noção de moradia adequada. Disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infraestrutura e direito ao fornecimento de energia elétrica. Inteligência do Comentário Geral nº 4 do Comitê do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Previsão regulamentar para a ligação temporária (art. 506 da Res. 1.000/2021 e na Res. 414/2010 da ANEEL, já revogada e vigente à época dos fatos). A distribuidora deve instalar equipamentos de medição para cada família que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda, exceto quando não for tecnicamente viável (228, § 2º, da Res. 1.000 da ANEEL). Ainda, nos termos do art. 507, a distribuidora é responsável pelo custo das obras para o atendimento das instalações temporárias. Precedentes. Hipótese dos autos a revelar a abusividade da conduta da ré, considerando-se a recusa injustificada, a existência de energia e posteamento na mesma rua em imóvel confrontante e o fato de o loteamento já se encontrar em processo de regularização, conforme ofício do Município. Observação quanto às consequências do art. 302 do CPC/2015 e o custeio para a instalação. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22558768720218260000 SP 2255876-87.2021.8.26.0000, Relator: ALFREDO ATTIÉ, Data de Julgamento: 13/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2022) – Destacou-se.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - IMÓVEL RURAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2. Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3. Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4. Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel do recorrido. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204443659001 MG, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR – NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A LIGAÇÃO EM ÁREA RURAL - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE JÁ VEM SENDO FORNECIDO À VIZINHANÇA – CORRETA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003789420198260220 SP 1000378-94.2019.8.26.0220, Relator: CESAR LUIZ DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) – Destacou-se.Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível de MARIA DE FÁTIMA ALVES MACHADO, para o fim de reformar da r. sentença vergastada, determinando-se a instalação da rede elétrica na residência da Apelante, com a inversão do ônus sucumbencial.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES MACHADO, nos termos da fundamentação.
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