SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000963-42.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ZONA RURAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIABILIDADE TÉCNICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1.1 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Requerente em face de sentença prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente o pedido de ligação de energia elétrica em loteamento irregular localizado na zona rural do Município de Londrina/PR.1.2 A Apelante sustenta que a negativa da concessionária viola direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, e pleiteia a reforma da sentença para que seja determinada a ligação da energia elétrica no imóvel.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a negativa da concessionária de realizar a ligação de energia elétrica em loteamento irregular, situado em zona rural, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.III. Razões de decidir3.1 Consoante jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado” (REsp n. 1.701.204/PB, relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019).3.2 Nos termos do art. 6º, da Lei nº 8.987/95, toda a concessão de serviço público requer a prestação de um serviço adequado e que, nessa linha, satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.3.3 A existência de irregularidades em loteamento rural não afasta a necessidade de observância aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, II e III, da Constituição Federal.3.4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece expressamente, em seu art. 52, § 2º, a possibilidade de “atendimento de unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda”.3.5 O art. 228, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 determina que: “A distribuidora deve instalar equipamentos de medição para cada família que resida em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda, exceto quando não for tecnicamente viável” – Destacou-se.3.6 Acresce-se ao exposto que a própria Concessionária Requerida, em sede de contestação, reconhece que: “Existe viabilidade técnica de atendimento considerando o carregamento do transformador 8628844706 que está com carregamento de 36%. Não havendo necessidade de obras na rede. Não há necessidade de ação da parte autora. A rede já é existente, basta apenas liberar para ligação, uma vez que trata-se de pedido de agrupamento com uma UC já existente. Não há necessidade de obra na rede” (mov. 21.4, fls. 9), mostrando clara ausência de impedimento à instalação na localidade em que se situa a residência da Recorrente.IV. Dispositivo4.1 Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.ㅤㅤㅤㅤㅤㅤㅤㅤㅤㅤDispositivos relevantes citados: Lei nº 7.783/89, art. 10, inciso I; CF/88, arts. 1º, II e III, e 175; e Lei 8.987/95, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002053-56.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.06.2024.