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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno nº 0076262-67.2023.8.16.0000, contra decisão (mov. 16.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0040868-96.2023.8.16.0000), que entendeu por bem não conhecer do recurso interposto. III - Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC, deixo de conhecer do recurso, posto que ausente o interesse de agir. O Agravante sustenta que o agravo de instrumento merece ser conhecido por atacar a decisão prolatada pelo Juiz de Piso. Em mesmo sentido encontrou-se o tópico do “Erro do Cálculo”, vez que o mesmo possui função de demonstrar que: 1) o debate quanto aos cálculos não é afetado pela prescrição, ou seja, pode ser debatido em qualquer momento processual; 2) Ilustrou, através de jurisprudência comparativa com o Laudo Pericial que afetou o cumprimento de sentença impugnado e por sua vez, diretamente a decisão atacada através do agravo de Instrumento, sendo que, além de demonstrar a intempestividade do debate ali levantado, demonstrou a origem do erro que culminou na confecção do Agravo de Instrumento protocolado por esta instituição financeira, vejamos:(...)Deste modo, claro se resta que, as insurgências notadas através da decisão que acolheu parcialmente a impugnação desta instituição financeira foram nitidamente impugnadas através do recurso de Agravo de Instrumento, o qual sequer foi conhecido, devendo a decisão de movimento 16.1 ser integralmente reformada para proporcionar o adequado julgamento do Agravo de Instrumento desta instituição financeira. Por fim pleiteia o provimento do recurso (mov. 1.1).No mov. 9 restou determinado a intimação da parte adversa.O Agravado apresentou resposta conforme mov. 12.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do agravo eis que preenchidos os requisitos para tanto.O Agravante sustenta que o agravo de instrumento merece ser conhecido por atacar a decisão prolatada pelo Juiz de Piso. Em mesmo sentido encontrou-se o tópico do “Erro do Cálculo”, vez que o mesmo possui função de demonstrar que: 1) o debate quanto aos cálculos não é afetado pela prescrição, ou seja, pode ser debatido em qualquer momento processual; 2) Ilustrou, através de jurisprudência comparativa com o Laudo Pericial que afetou o cumprimento de sentença impugnado e por sua vez, diretamente a decisão atacada através do agravo de Instrumento, sendo que, além de demonstrar a intempestividade do debate ali levantado, demonstrou a origem do erro que culminou na confecção do Agravo de Instrumento protocolado por esta instituição financeira, vejamos:(...)Deste modo, claro se resta que, as insurgências notadas através da decisão que acolheu parcialmente a impugnação desta instituição financeira foram nitidamente impugnadas através do recurso de Agravo de Instrumento, o qual sequer foi conhecido, devendo a decisão de movimento 16.1 ser integralmente reformada para proporcionar o adequado julgamento do Agravo de Instrumento desta instituição financeira. Por fim pleiteia o provimento do recurso (mov. 1.1).Sem qualquer razão. Explico.Primeiro necessário consignar que o Agravante não respondeu em suas razões recursais aos questionamentos ventilados no mov. 11.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0040868-96.2023.8.16.0000.No referido movimento restou determinado a intimação do Agravante para esclarecer o seu interesse de agir, uma vez que a decisão agravada (mov. 197 dos autos nº 0006313-44.2010.8.16.0021) não ter homologado cálculo pericial, nem ter tratado de índices de atualização monetária.Restou devidamente delineado no mov. 11.1 que nas razões de agravo de instrumento o Agravante ventilou a homologação de cálculo pericial e a necessidade de correção dos índices de atualização monetária apontados pela Instituição Financeira.Ao invés de apontar a localização na decisão agravada na época o banco preferiu repisar tese que já fora rebatida. Da decisão prolatada no mov. 16 destaco: De início cumpre esclarecer que devidamente intimado o Agravante permaneceu inerte conforme mov. 14 sem explicar a localização na decisão agravada dos temas ventilados.Explico.Como bem delineado no despacho de mov. 11 a decisão agravada (mov. 197) não ter homologado cálculo pericial, nem ter tratado de índices de atualização monetária.Ao invés de se manifestar delineando o seu ponto de vista a Instituição Financeira preferiu ficar inerte, o que impõe o imediato reconhecimento da afronta ao princípio da dialeticidade.Portanto, o reconhecimento da falta de interesse recursal do Agravante é medida que se impõe. - grifei Ao invés de se manifestar objetivamente sobre os questionamentos outrora apontados o requerente prefere apresentar peças genéricas que não abordam o “erro no cálculo”, os “índices de correção monetária correto” e mais “qual o cálculo apresentado pelo perito que fora homologado”.Para elucidar ainda mais o tema cito a decisão agravada prolata\da pelo Juiz de Piso 3. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação para, decotando o excesso, determinar a exclusão das diferenças apuradas pelo executado em relação aos contratos 91/00091-2 e 92/00278-1, e ordenar o ajuste dos cálculos do exequente em relação aos contratos n°. 92/20037-7 e n°. 92/00546-2, promovendo-se a exclusão dos créditos denominados “ajuste a crédito” e “saldo para securitização op. 083.000.3. - grifei Salta aos olhos que o Juiz de Piso acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela própria Instituição Financeira e determinou a elaboração de novos cálculos.Ora se a parte requerente ventila argumentos dissociados da realidade dos autos e da decisão de mérito a insurgência não merece ser conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO QUE, QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE DOS AUTOS E DA DECISÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSES TÓPICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE JÁ FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMOAUTORIZADO E ABRANGEM A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ATO JUDICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008198- 24.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.06.2023) - grifei - Quando inexiste confronto direto à decisão impugnada, evidencia-se afronta ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso, à luz do art. 932, inc. III, do CPC. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059451-32.2023.8.16.0000 [0035487-10.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.09.2023)- grifei Diante do cenário narrado acima impossível afastar o não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.Portanto NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
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