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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo juiz a quo que julgou extinta a pena imposta ao recorrido nos Autos de Ação Penal nº 0003032-48.2017.8.16.0017 (mov. 206.1) (autos de execução nº 0025544-25.2017.8.16.0017). Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs recurso (mov. 214.1 – SEEU)), alegando que a pena não poderia ter sido extinta, porquanto o apenado não cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas quando progrediu ao regime aberto. Postulou a reforma da decisão impugnada. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 264.1 – SEEU). Juntaram-se aos autos principais os comprovantes de comparecimento, após o que foi dada vista ao agravante, a fim de que manifestasse se possuía interesse em dar prosseguimento ao recurso (mov. 1.5). Sequencialmente, o Promotor de Justiça ressaltou que Ademilson deixou de comparecer no Conselho da Comunidade de Umuarama e informar suas atividades pelos meses de maio, setembro, novembro e dezembro de 2022, e “(…) mesmo considerando os comparecimentos efetuados em períodos adicionais, isto é, após a previsão de término da pena [abril, maio e junho de 2023], ainda faltará a comprovação de mais um comparecimento, o que, consequentemente, impede a declaração de extinção da pena”(mov. 1.6). A juíza manteve a decisão agravada (mov. 1.7). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça, através do parecer exarado no mov. 14.1 – 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual o mesmo deve ser conhecido. O recorrente se insurge contra a decisão de primeiro grau que julgou extinta a punibilidade de ADEMILSON VENÂNCIO, pleiteando a reforma da decisão com a interrupção do prazo para extinção da pena. O representante do Ministério Público sustenta, que o simples decurso do prazo não é suficiente para configurar o cumprimento efetivo da pena. Contudo, não obstante os argumentos expendidos pelo recurso ministerial, este não deve ser provido. Inicialmente, impende destacar que o apenado foi condenado nos autos de ação penal nº 0003032-48.2017.8.16.0017 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Neste cariz, a togada bem ponderou os fatos, e peço vênia para transcrever trecho da bem lançada decisão: “Em que pese o requerimento formulado pelo Ministério Público, tenho que a extinção da punibilidade do sentenciado é medida que se impõe. Isso porque, além de não sobrevirem informações de que o apenado tenha voltado a delinquir, o período de comparecimento em Juízo foi suspenso a partir de março/2020 (Portaria 001/2020 deste Juízo), logo, o lapso posterior a isso deve ser computado como pena efetivamente cumprida. Sob este prisma, consigne-se que, a despeito do não cumprimento efetivo da condição afeta ao comparecimento mensal, deve a pandemia de COVID-19 ser considerada como justo motivo para sua não realização, ao menos no período de suspensão dos) comparecimentos, notadamente por se tratar de impedimento circunstancial e alheio à vontade do apenado, não cabendo imputar em seu desfavor tal condição, tampouco postergar a extinção da reprimenda, sob pena de dilação do prazo fixado em sentença e consecutiva violação da coisa julgada. Destaco, nesse sentido, recente precedente exarado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: HABEAS CORPUS Nº 650889 - MG (2021/0070477-8) DECISÃO RAFAEL APARECIDO DOS REIS NASCIMENTO [...] 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. [...] 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (HC 657.382/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/5/2021). (Brasília – DF,, 13 de maio de 2021. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ - HC: 650889 MG 2021/0070477-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 19/05/2021) Outrossim, nada obstante a ausência de demonstração do cumprimento integral da condição concernente ao comparecimento periódico, mormente considerando a ausência de comprovantes relativos aos meses de maio e agosto de 2022, além de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, há que se reconhecer o decurso do prazo imposto na condenação.Com efeito, vislumbra-se que o aparente descumprimento não constitui motivação idônea a contrariar a extinção da reprimenda, sobretudo considerando a ausência de deliberação em momento oportuno acerca de eventual falta grave. Diante do exaurimento do período imposto na condenação, afigura-se de rigor a aplicação do disposto no artigo 90 do Código Penal, por analogia, no sentido de que "se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade", bem como o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 617, dispondo que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Com efeito, não se está aqui a promover uma inovação jurídica pelo Poder Judiciário, mas o coerente emprego da analogia in bonam partem, notadamente considerando a evidente ausência de dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto.”. Na hipótese em apreço, o órgão público competente se manteve inerte na fiscalização da reprimenda imposta ao recorrido, ou seja, sem qualquer manifestação acerca de suspensão ou regressão de regime. Assim sendo, ante a impossibilidade de se adotar posicionamento em prejuízo ao acusado, sem a existência de prévia e expressa previsão legal, não há outra medida senão a de se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 90 do Código Penal, ao prever que, “Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. Deste modo, o tema em questão encontra-se precluso. A respeito do assunto, explica Fredie Didier Junior que: “A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso o retrocesso e a insegurança jurídica” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed. JusPodivm, 2011, p. 298⁄299). Ainda, é possível realizar analogia em bonam partem com a Súmula nº 617 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME OU SUSTAÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 617/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA […] Pois bem, a despeito dos argumentos lançados pela Corte estadual, entendo que, in casu, deve-se aplicar por analogia a Súmula 617/STF, eis que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena […] Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução da 4ª Vara Criminal da comarca de Piracicaba/SP, que julgou extinta a pena imposta ao paciente. (STJ - HC 531.428/SP – Rel. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – J. 05/09/2019) A propósito, este Tribunal já se pronunciou: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – DECURSO DA PENA SEM ANTERIOR INDICAÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA – FALHA ESTATAL EM SUA FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.A omissão na fiscalização do cumprimento das condições impostas na audiência admonitória, para a execução da expiação no modo aberto, não pode ser considerada em desfavor do sentenciado para impedir o reconhecimento da extinção da sua pena.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000035-50.2023.8.16.0102 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.10.2023) Outrossim, diante da ausência de manifestação do representante do Ministério Público para suspensão ou revogação cautelar do regime semiaberto antes do término do período de cumprimento da sanção estabelecida, o agravado tem o direito de ter sua pena extinta. Isto posto, verifica-se que a decisão de primeiro grau se mostra acertada, razão pela qual o recurso ministerial não merece ser provido.
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