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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 194.1) que, em embargos de terceiro opostos por Pedro Henrique Gros em face do Município de São José dos Pinhais e de Emerson Whashington Cordeiro da Silva, extinguiu o processo diante da perda superveniente do objeto, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos procuradores dos embargados que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos embargados. A condenação se dá porque a indisponibilidade somente atingiu o bem imóvel porque não houve o registro da compra e venda do bem junto à matrícula. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento, seguida da incidência do percentual ora estipulado. Os juros de mora de 1% ao mês fluem do trânsito em julgado.”2. Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação no qual se insurge quanto à sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, asserindo que era responsabilidade do apelado Emerson Washington Cordeiro da Silva o pagamento do débito remanescente do financiamento do imóvel e o cancelamento da alienação fiduciária, os quais foram feitos apenas após o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em seu desfavor, na qual foi deferida a indisponibilidade do bem, antes que fosse possível a transferência da propriedade. Assim, face ao princípio da causalidade, aduz que cabe ao aludido embargado arcar com a sucumbência da lide (mov. 199.1). 3. Contrarrazões pelo Município de São José dos Pinhais nas quais aduz que a indisponibilidade foi decretada em razão da ausência de registro da transferência de propriedade, de sorte que o ônus cabe ao embargante (mov. 207.1).4. O apelado Emerson Washington Cordeiro da Silva apresentou contrarrazões nas quais afirma que a quitação do débito que pendia sobre o imóvel ocorreu em momento anterior à decretação de indisponibilidade do bem na Ação Civil Pública, de sorte que cabia ao recorrente realizar a transferência de propriedade. Como não o fez, cabe-lhe arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios de sucumbência (mov. 208.1).5. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 23-B da Lei nº 8.429/92 ao caso (mov. 14.1-Ap), oportunidade em que o apelante asseriu a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios diante da inexistência de má-fé (mov. 17.1-Ap), ao passo que o Município apelado sustentou a inaplicabilidade dos dispositivos (mov. 18.1-Ap).6. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 23.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.8. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência decorrentes da extinção sem julgamento do mérito dos embargos de terceiro. 9. Cabe averiguar, antes de tudo, o princípio da causalidade, a respeito do qual leciona a doutrina:“(...) muito embora a sucumbência tenha por base a responsabilidade objetiva que surge pela derrota, implicitamente podemos perceber a integração do conceito de culpa e da necessidade de se avaliar a conduta do derrotado. O que ocorre é que na sucumbência a culpa é sempre presumida, porque seria inerente ao fato da parte ter sido derrotada no processo. Se não fosse assim, sua razão seria reconhecida e o resultado da demanda restaria invertido. (...) pelo princípio da causalidade, como vimos anteriormente, a responsabilidade pelas despesas processuais é atribuída ao litigante que se tenha demonstrado culpado pela propositura da ação, independentemente de sua condição de vencedor ou vencido na demanda. O que importa é identificar a parte que tornou necessária a invocação da tutela jurisdicional.” (BOCCUZZI NETO, Vito Antônio. Da sucumbência no processo civil. São Paulo: Servanda Editora, 2007. pg. 142-143)10. No caso em mesa, os embargos de terceiro foram opostos com o objetivo de desfazer a constrição do imóvel de matrícula nº 58.616, cuja indisponibilidade foi decretada liminarmente nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do recorrido Emerson Whashington Cordeiro da Silva (nº 0001408-54.2018.8.16.0202), a qual foi extinta sem julgamento do mérito, com liberação do bem constrito, ensejando a perda superveniente do interesse de agir do embargante.11. A decisão de constrição assim fora exarada nos autos principais (mov. 6.1):“Pelos fundamentos acima, defiro o pedido de liminar de indisponibilidade de bens e, consequentemente, determino a expedição de ordem via Sistema BACEN-JUD visando bloquear ativos em nome do requerido até o limite do valor pleiteado a título de multa civil, no total de R$ 30.117,65 (trinta mil cento e dezessete reais e sessenta e cinco centavos). Determino que a Serventia providencie o bloqueio de veículos registrados em nome do requerido via Sistema Renajud. Determino, também, a inserção de ordem de bloqueio via Sistema aos Registros de Imóveis do país, ordenando o bloqueio de bens imóveis em nome do requerido até o limite acima indicado.”12. Restando incontroverso que a matrícula do imóvel estava registrada em nome do réu Emerson Whashington Cordeiro da Silva, não há como responsabilizar o Município autor da ação de improbidade pela constrição do bem, cujo pleito se deu com fundamento no art. 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, na redação então vigente, notadamente ante a ausência de publicidade à terceiros do negócio jurídico realizado.13. Outrossim, é certo que o polo passivo da ação de embargos de terceiro é composto por aqueles que se beneficiaram da constrição, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC: “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.”14. Portanto, em regra, uma vez que a constrição do bem não foi indicada pelo réu da ação de improbidade, sequer se verificaria sua legitimidade passiva para figurar nos embargos de terceiro, mormente porque o juízo determinou de forma geral o bloqueio dos bens imóveis em nome do recorrido.15. De todo modo, ainda que se considere que a constrição do bem que pertenceria ao embargante teria sido aproveitada pelo réu na ação de improbidade, como modo de evitar bloqueio de patrimônio efetivamente seu até o montante pretendido a título de multa civil, não se verifica que este deu causa à ausência de registro da transferência de propriedade na matrícula.16. Isso porque o bem foi objeto de negociação entre as partes em maio de 2018 (mov. 157.2), quando pendia cláusula de alienação fiduciária sobre o bem, a qual foi quitada em 22/06/2018 (mov. 157.3), portanto antes da ordem judicial de constrição, exarada em 26/11/2018.17. Além disso, vê-se que em 27/07/2018 foi outorgada procuração pelo recorrido Emerson Whashington Cordeiro da Silva ao apelante, outorgando-lhe poderes para representa-lo junto ao credor fiduciário, inclusive podendo “transmitir domínio, direito, ação e posse da coisa”, de sorte que esse estava autorizado a realizar a transferência de propriedade do bem.18. Ainda que o documento de mov. 157.3 refira que a “autorização para cancelamento da propriedade fiduciária” tenha sido concedida pelo credor fiduciário apenas em 11/12/2018, é certo que o bem encontrava-se quitado antes da constrição judicial e que o recorrente estava imbuído de poderes para diligenciar junto à parte credora. 19. Portanto, fora o próprio embargante quem dera causa à constrição, circunstância que atrairia a aplicação do verbete n. 303 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 20. Todavia, é desinfluente a aplicabilidade do princípio da causalidade para o desfecho do apelo, cujo mérito recursal tem por objeto a correta distribuição das verbas de sucumbência. 21. Isso porque há uma distinção neste caso em relação aos precedentes que serviram de base ao enunciado da Súmula 303 do STJ.22. Deveras, os embargos de terceiros foram opostos incidentalmente à uma ação civil pública, cujo regime jurídico das verbas de sucumbência comporta regra especial, vertida no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, com a seguinte dicção:Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 23. A propósito incidência do princípio da absoluta simetria extraído do art. 18 da LACP, cite-se o seguinte precedente obrigatório da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “ [...] por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público” (STJ, Corte Especial, EARESP/SP 962.250, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.08.2018, DJU 21.09.2018). 24. Referido entendimento é extensível aos embargos de terceiro opostos no bojo da ação civil pública, sendo entendimento do STJ no sentido de que, embora seja ação autônoma, há estrita correlação com o processo principal, de sorte que devem ser seguidas as regras do feito primário se ainda existe o escopo de proteção de interesses coletivos. Por essa razão, foi afastada a condenação do Ministério Público ao pagamento das custas processuais. Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO.1. Prejudicado o exame da condenação em honorários advocatícios ante a renúncia do titular. Falta de interesse de agir no particular.2. É descabida a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas judiciais na hipótese de sucumbência em embargos de terceiro propostos com o objetivo de desfazer apreensão judicial oriunda de decreto de indisponibilidade de imóvel em ação civil pública.3. Recurso especial provido.(...)Pacífico que, em ação civil pública, o Parquet não responde por honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser em caso de comprovada má-fé. Discute-se, no caso dos autos, se a aludida isenção estende-se à hipótese de o órgão ministerial sucumbir em embargos de terceiro propostos com o objetivo de desfazer apreensão judicial oriunda de decreto de indisponibilidade em ação civil pública. Penso que sim. A despeito de autônoma, a ação de embargos do devedor guarda estreita relação com um processo principal, no caso concreto, uma ação civil pública, devendo jungir-se, no que não for expressamente incompatível, às regras desse feito primário, que isenta o Ministério Público do pagamento de verbas sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Na espécie, os embargos de terceiro vinculam-se a ação civil na qual o órgão ministerial, em atenção ao interesse público primário, busca resguardar o patrimônio da coletividade, com o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres do município e, cautelarmente, com pedido de indisponibilidade de bens, o que configura típica função institucional. Desse modo, plenamente justificável o descabimento da condenação do Parquet ao pagamento de custas e honorários também na ação incidental de embargos de terceiro, salvo comprovada má-fé, inocorrente e sequer aventada na espécie.”(REsp n. 637.122/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 15/9/2006, p. 297.) Na mesma lógica, o julgado proferido em sede de execução: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DÉBITOS IMPUTADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO PARQUET EM HONORÁRIOS. ARTIGO 18, DA LEI 7.437/85. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia que gravita em torno da possibilidade de condenação do Ministério Público em honorários advocatícios que, observando orientação jurisprudencial local, ajuizou execução extrajudicial, amparada em decisão do Tribunal de Contas Estadual, que, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tem eficácia de título executivo, quando resulta em imputação de débito ou multa. 2. É que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou a prestação de contas de ex-prefeito do Município de Santa Terezinha, em virtude de irregularidades que ocasionaram prejuízos aos cofres públicos, condenando-o ao devido ressarcimento ao erário municipal, sendo certo que o mesmo fora comprovado em vista posterior à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, fato que, por si só, afasta indícios de má-fé.3. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).4. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93). 5. Os artigos 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b", da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública. 6. Deveras, afigura-se possível a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial concernente a não condenação do parquet em honorários advocatícios, nos autos de ação civil pública, salvante quando comprovada má-fé, uma vez que, in casu, o Ministério Público, em busca do interesse público primário, objetivou proteger o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária. 7. Exclusão da condenação do Ministério Público, que se dá por força da situação fática, in casu, consistente na remessa dos autos ao parquet, antes da comprovação, em outra hora, do pagamento do crédito exeqüendo, como também pela aplicação analógica da Lei 8.429 quanto à isenção sucumbencial, secundada por farta jurisprudência: REsp 406767/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.12.2002; REsp 153829/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.11.2002; EMC 1804/SP, Relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 07.10.2002; REsp 152447/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 25.02.2002; e REsp 422801/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 21.12.2002). 8. Recurso especial provido" (REsp 678.969/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.06). Destacou-se.25. No caso, como visto, houve decretação de indisponibilidade do bem do réu na ação civil pública em atenção ao interesse público primário, buscando o Município autor o ressarcimento dos prejuízos que teriam sido causados ao erário.26. Desse modo, sendo os embargos de terceiro incidentais à ação civil pública, opostos visando a liberação do bem constrito, observa-se a continuidade de proteção de interesse público no incidente, de sorte que aplicável a disposição do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 27. Ou seja, se restasse vencido o Município, inexistiria condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência.28. Em observância ao princípio da simetria, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento pelo qual se não cabe condenar o autor vencido na ação civil pública, quando inexistente má-fé, por idêntica razão é indevida a condenação do réu em honorários advocatícios:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte requerida, visto que não ocorreu má-fé.Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 25/4/2016.3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, ‘em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública’ (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese, competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 1º/8/2017.5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.6. Embargos de divergência a que se nega provimento.”(EAREsp n. 962.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.)29. No mesmo sentido, ainda: AgInt no AREsp n. 2.162.558/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.826.149/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; AgInt no REsp n. 1.358.439/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 10/9/2021.30. A matéria também é objeto do Enunciado nº 02 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: “em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o parquet beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública.”31. A eficácia horizontal deste enunciado assim reverbera na jurisprudência desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO PROCEDIDO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO LESIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MAGISTRADO SINGULAR QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PEDIDO DE REFORMA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO.PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS AFASTADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002611-23.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.07.2023). Destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO CONTAMINA AS ALIENAÇÕES POSTERIORES – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PENHORA OU DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ – BOA-FÉ DA ADQUIRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DE ÂNGELA MARIA DOS SANTOS DA CRUZ – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO CABIMENTO, POR SE TRATAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 02 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0025661-69.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 20.07.2021). Destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES ORA APELANTES EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS AFASTADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000156-89.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EQUÍVOCO AFASTADO. ENUNCIADO 02 TJPR. SIMETRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AFASTADOS. “Enunciado nº 02: “Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet" beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública”.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003571-73.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 29.10.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DEFERE O DESBLOQUEIO DE BEM, MAS CONDENA O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS AFASTADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003059-05.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 05.06.2023)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CONTENDA. LEI MUNICIPAL Nº 1.781/2018. CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSOR ESPECIAL I, II, III E IV. ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS. OFENSA AO TEMA Nº 1010/STF. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA (ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001876-19.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.07.2023)22. Por fim, embora haja dissenso jurisprudencial, como visto pelo repertório jurisprudencial acima mencionado, entendo que a simetria deve ser aplicável tanto aos honorários de sucumbência, quanto às custas e às despesas processuais, fundado em duas razões: (i) interpretação literal do art. 18 da Lei 7.347/85; (ii) somente pode haver absoluta simetria de tratamento entre as partes se o descabimento de condenação se referir a todas as verbas de sucumbência mencionados no texto legal, ou seja, honorários de advogado e também custas e despesas processuais.33. Do exposto, dou provimento ao apelo para afastar a condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbência e das custas processuais.É como voto.
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