Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0062995-20.2022.8.16.0014, da 9ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, em que figuram como apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas; apelada Alumpar Aluminios Ltda.; e interessada Tornearia Chapolin Ltda. - ME. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral, cujos pedidos afinal foram julgados:“procedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), confirmando os efeitos da antecipação de tutela (movs. 23 e 84) e declarando a inexistência dos débitos em mesa. Condeno as rés solidariamente ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora (1% ao mês) a partir de 07/10/2022, e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir da data da presente sentença.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% da condenação, face ao labor e ao tempo despendidos à causa (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil).” 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) não agiu em nome próprio, mas sim em nome da sacadora do título Tornearia Chapolin Ltda Me (CNPJ 05.076.982/0001-19) com quem possui contrato. Considerando a conduta e boa-fé do apelante tendo expedido carta de anuência e nada consta do SPC/SERASA no início da ação, os danos morais devem ser afastados; b) o valor do dano moral deve ser reduzido. c) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 119.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral e ao valor seu valor. 5. Em primeiro lugar, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Alegou a autora que são indevidos os protestos por indicação das 2 duplicatas nº 710 e 657, com título de protesto protocolizado sob nº 23842022. 6. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos títulos e condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral. Constou na fundamentação que a ré Cooperativa não negou o fato, e o réu Tornearia Chapolin nem sequer apresentou contestação. Por efeito, as alegações da autora foram presumíveis verdadeiras, razão pela qual houve a declaração de inexistência da dívida. 7. Em segundo lugar, a controvérsia cinge-se apenas à existência de hipótese apta a ensejar a indenização por dano moral, assim como ao valor da indenização. 8. O ato ilícito praticado no presente caso consiste no protesto indevido dos títulos, que enseja a reparação por dano moral, independente da prova do prejuízo sofrido. Isso porque, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, trata-se, na espécie, do chamado dano moral in re ipsa, isto é, o decorrente de modo presumido do fato em si praticado, ainda que se trate de pessoa jurídica. Não há que se falar em mero aborrecimento. Confiram-se: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Protesto indevido de título. Pessoa jurídica. Dano moral in re ipsa. Agravo não provido.1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.328.587/DF - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 22-5-2019). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Incidência da sumula 7/STJ. Protesto indevido de título. Dano moral in re ipsa. Pessoa jurídica. Agravo interno não provido.1. ‘omissis’2. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.132.603/RO - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-3-2018). Destaquei. “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prestação jurisdicional. Deficiência. Não ocorrência. Duplicata. Saque. Causa debendi. Ausência. Reexame. Súmula n. 7 do STJ. Indenização. Dano moral in re ipsa. Agravo regimental desprovido.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.2. Reformar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a duplicata foi sacada sem causa que lhe desse suporte é intento que não dispensa o reexame de fatos, a encontrar o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp nº 718.767/RJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 22-2-2016). Destaquei. 9. Nesse sentido, este Tribunal tem decidido: Apelação Cível nº 0004335-48.2020.8.16.0064 – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – 15ª Câmara Cível – DJe 16-5-2022; Apelação Cível nº 0019855-68.2015.8.16.0017 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – DJe 14-3-2019; Apelação Cível nº 0001501-12.2016.8.16.0194 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – 16ª Câmara Cível – DJe 27-2-2018. 10. Não prosperam as alegações da apelante Cooperativa de que expediu carta de anuência do levantamento do protesto assim que soube da demanda. A carta de anuência data de 26-1-2023 (mov. 41.3). Os protestos datam de 28-6-2022, no valor de R$ 7.000,00, e 25-5-2022, no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1). A ação foi proposta em 1-11-2022. Em 17-11-2022 foi deferida a medida liminar para a baixa dos protestos (mov. 23.1). Conforme afirmado na sentença, os levantamentos dos protestos indevidos ocorreram no curso da demanda após o deferimento das medidas antecipatórias. Ademais, ocorreram antes da expedição da carta de anuência. 11. Aqui cabe apenas um parêntese para confirmar a legitimidade da Cooperativa para figurar no polo passivo da demanda diante do contrato de adiantamento de recebíveis e borderô com os títulos objetos do protesto e certidões do protesto em que consta o endosso translativo (mov. 41.6 1.9 e 82.2), o que afasta a tese de que seria mera mandatária do protesto. 12. A respeito da responsabilidade de quem recebe o título de crédito por endosso translativo e o protesta indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento por meio da súmula nº 475, que dispõe: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. 13. Em terceiro lugar, no tocante ao quantum indenizatório deve o juiz levar em consideração a natureza do ato ilícito perpetrado, que neste caso consistiu no protesto indevido de duas duplicatas em 28-6-2022, no valor de R$ 7.000,00, e em 25-5-2022, no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1), que em 17-11-2022 foi deferida a medida liminar para a baixa dos protestos (mov. 23.1). 14. Deve considerar também o magistrado as condições econômicas das partes envolvidas. Neste ponto cabe ressaltar que, de um lado, está a Sicredi Cooperativa de Crédito, cujo poder econômico dispensa esclarecimentos, e a Tornearia Chapolin Ltda Me (revel), de outro, a autora, empresa de sociedade limitada, que atua na recuperação de sucatas de alumínio (mov. 1.4). 15. Não se pode esquecer de considerar também a função pedagógico-punitiva do valor da indenização de modo a se evitar que o evento se repita. Cabe ainda a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes. Ademais, a autora comprovou que o efeito dos protestos gerou contestações de seus pedidos de compras com fornecedores (mov.1.17). 16. Sergio Cavalieri Filho leciona: “Em conclusão, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro lado, não pode se tornar fonte de lucro indevido”. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 109). 17. Ruy Stoco ensina: “Obtempera com exação Caio Mário que ‘a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1684). 18. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas, mantém-se a condenação solidária fixada na sentença que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00. 19. Em quarto lugar, em razão do desprovimento do recurso, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, § 11º), considerada, notadamente, a simplicidade do tema em discussão, majoro o percentual dos honorários advocatícios em 1%, os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição, perfazem o total de 11% sobre o valor da condenação.
|