Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda. ajuizou ação de abstenção de ato, perdas e danos cumulada com tutela antecipada n° 0011066-83.2021.8.16.0045 em face de Luciane Indústria Moveleira Ltda, buscando compelir a requerida a cessar a pratica de concorrência desleal, consubstanciada na utilização das marcas “YARA” e “KALI”, de sua propriedade. O requerente afirmar na petição inicial, em síntese, que: i) é titular das marcas “YARA” e “KALI”, para utilização de produtos contidos na classe 20, nos termos dos arts. 2º, 129 e 130 da LPI; ii) a requerida atuante no mesmo seguimento de mercado moveleiro do requerente, vale-se das mesmas expressões “YARA” e “KALI”, sem deter qualquer registro nesse sentido; iii) há “concorrência desleal por parte da ré ao usufruir do conceito e da boa fama do produto oferecido pela Autora, visando locupletar-se de suas marcas registradas”; iv) a Lei 9.279/96, em seu art. 195, II e III, prevê como crime de concorrência desleal a utilização indevida de insígnia alheia ou vender produto com essa referência, bem como o emprego de meio fraudulento para desviar clientela de outrem. Requereu-se a concessão de tutela de urgência para impedir que o requerido continue a utilizar dos sinais “YARA” e “KALI”, e, no mérito, a confirmação em definitivo da liminar, condenando-se o requerido no pagamento de lucros cessantes, nos termos dos art. 209 e 201 da Lei 9.279/96. (mov. 1.1 – autos de origem).O pedido de tutela de urgência foi concedido. (mov. 20.1 – autos de origem)Luciane Indústria Moveleira Ltda. apresentou contestação, em que afirma que “fabrica uma série de “cozinhas” e que em relação a linha de cozinhas “YARA” e “KALI” efetivamente houve uma coincidência porque se comprovou que este nome foi objeto de registro pela Autora junto ao INPI” e “desde o momento que recebeu a citação, já tomou providências no sentido de suspender a comercialização de móveis das duas marcas”. Pugna-se, ao final, pela improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização a título de lucros cessantes (mov. 34.1 – autos de origem) Apresentou-se impugnação à contestação (mov. 37.1 – autos de origem)Intimados a especificar provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 42.1 – autos de origem), enquanto que a requerida manifestou pela realização de provas documentais e testemunhais (mov. 43.1 – autos de origem). A sentença julgou procedente a ação para determinar que a requerida se abstenha de utilizar as palavras Yara” e “Kali” como marca ou em qualquer outro signo distintivo. Condenou-se a requerida ainda no pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IGPDI, a partir de sua fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 55.1 - autos de origem).Luciane Indústria Moveleira Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, cerceamento do direito de defesa, por não ter siso oportunizado a produção probatória, devendo ser declarada nula a sentença, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas requeridas (mov. 60.1 - autos de origem). Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 63.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a intimação da sentença (mov. 17/05/2023 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 14/06/2023 – autos de origem)O preparo recursal está comprovado no documento vinculado no mov. 59 – autos de origem).De consequência, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0011066-83.2021.8.16.0045, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é apelante Luciane Indústria Moveleira Ltda. e Apelado Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda.O recurso busca a declaração de nulidade da sentença que julgou procedente a ação. 3.1. No plano fático, Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda. ajuizou ação de abstenção de ato, perdas e danos c/c tutela antecipada n° 0011066-83.2021.8.16.0045 em face de Luciane Indústria Moveleira Ltda, buscando compelir a requerida a cessar a pratica de concorrência desleal, consubstanciada na utilização das marcas “YARA” e “KALI”, de sua propriedade. A ação foi instruída com os seguintes documentos: i) print da página do Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Economia contendo registro das marcas YARA e KALI, classe Nice NCL (10) 20 e NCL (9) 20, respectivamente, em nome da requerente Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda (mov. 1.4 – autos de origem); , ii) propaganda veiculada pela requerida utilizando a marca KALI (mov. 1.5 – autos de origem); notificação extrajudicial comunicando o uso indevido das marcas (mov. 1.6 – autos de origem); iii) contranotificação encaminhada pela requerida Luciane Indústria Moveleira Ltda (mov. 1.7 – autos de origem). Pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) há registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Ministério da Economia das marcas YARA e KALI, classe Nice NCL (10) 20 e NCL (9) 20, respectivamente, em nome da requerente Nicioli Indústria e Comércio de Móveis Ltda., com depósito em data de 06/06/2012 e concessão em 12/05/2015; b) Luciane Indústria Moveleira Ltda. reconheceu a utilização da marca afirmando que desde a citação tomou providências no sentido de suspender a comercialização de móveis das duas marcas. 3.2. Luciane Indústria Moveleira Ltda. busca a reforma da sentença. Sustenta-se no recurso, em síntese, cerceamento do direito de defesa, por não ter siso oportunizado a produção probatória, devendo ser declarada nula a sentença, com o retorno dos autos à origem, para produção das provas requeridas.Em suas razões recursais, a parte afirma: “Não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente fatos e argumentos articulados pela parte Autora e ora Apelada, sem permitir a parte ora Apelante o exaurimento de todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa. O que pretendia a Apelante junto ao Juízo singular era PROVAR suas alegações e que os argumentos apresentados pela Apelada não guardavam conexão com a realidade efetivamente devida.”; “ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existiam situações de fato a serem provadas, acerca do principal ponto controvertido desta lide, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância.”; “no caso em comento, o decisum carece de produção de provas em audiência, conforme requerido em contestação e produção de provas periciais, o que não foi possibilitado a Apelante, em face do absurdo e desmedido julgamento antecipado”; a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo e, neste caso, o Tribunal deverá simplesmente anular a sentença prolatada, devendo remeter os autos à instância inferior para que o juízo a quo profira outra decisão, após o exaurimento da fase instrutória.” Requereu-se o provimento do recurso (mov. 60.1 – autos de origem).A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada (mov. 55.1 – autos de origem): “2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, prossegue-se diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária em que a autora, titular do registro das marcas nominativas Yara” e “Kali” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na classe 20, afirma sofrer concorrência desleal praticada pela ré, que utiliza os mesmos vocábulos para nominar mobiliários de cozinha que fabrica e comercializa. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente ação objetivando que a requerida seja proibida de utilizar as marcas em seus produtos, bem como condenada a pagar indenização por danos morais e materiais em decorrência do uso pretérito indevido. A ré, por seu turno, argumenta que a atribuição das marcas aos mobiliários decorre de infeliz coincidência e que suspendeu tal prática assim que tomou conhecimento da presente ação, bem como rechaçou a caracterização de concorrência desleal eis que os produtos não são semelhantes entre si. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial comporta acolhimento. Reputam-se marcas suscetíveis de registro os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, que sejam utilizados para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, de acordo com os arts. 122 e 123, I, da Lei nº 9.279/96: “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”. “Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;”Não é ocioso anotar que a propriedade das marcas tem supedâneo constitucional (art. 5º, XXIX) e decorre de registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, podendo zelar pela sua integridade material ou reputação, conforme arts. 129, caput, e 130, III, da Lei nº 9.279/96: “Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.” “Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: (…) III - zelar pela sua integridade material ou reputação.” Feitas tais ponderações, no caso concreto se observa que a autora constitui sociedade limitada, com sede nesta cidade de Arapongas/PR, tendo como objeto social a fabricação de móveis com predominância de madeira. Outrossim, verifica-se que, nas datas de 30/09/2011 e 06/06/2012, respectivamente, a requerente realizou o depósito das marcas nominativas “Kali” e “Yara”” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, tendo os registros sido concedidos em 09/12/2014 e 12/05/2015 (mov. 1.4). Impende consignar que os registros das referidas marcas foram efetuados em relação à classe 20 (NCL10) da “Classificação Nice de Produtos e Serviços” ou “Acordo de Nice”, consistente em “acabamentos de plástico para móveis; Aparadores [bufê]; Apoio de cabeça [móveis]; Armários; Armários [guardalouças]; Armários para medicamentos; Armários para toalhas [móveis]; Arquivos [móveis]; Assentos [cadeiras]; Assentos de metal; Balcões; Bancos [móveis]; Berços; Cadeiras [assentos]; Guarda-louças; Guarnições não metálicas para móveis; Mesa (Carrinhos de servir à -) [móveis]; Mesas *; Mobiliário (Peças de -); Pias (Revestimentos removíveis para -); Poltronas; Portas para móveis; Prateleiras para arquivos [móveis]; Prateleiras para móveis; Armário bar; Balcão [móvel]; Banqueta”. Com efeito, conforme descrito na inicial e corroborado pelas fotografias colacionadas, as marcas “Yara” e “Kali” têm sido utilizadas pela autora para nominar, veicular e divulgar sua linha de armários de cozinha. Ressalta-se que tais fatos não foram objeto de impugnação pela parte ré, cuidando-se, portanto, de fatos incontestes, além da comprovados documentalmente nos autos.Igualmente não maiores controvérsias acerca da efetiva utilização, pela parte requerida, das marcas mencionadas, visto que a empresa reconhece expressamente tal circunstância em sua peça de defesa. Sem embargo, a ré sustenta que o uso das marcas decorreu de infeliz coincidência e, assim que tomou conhecimento sobre os termos da presente ação, promoveu as diligências necessárias para suspender a utilização. A argumentação deduzida pela requerida, contudo, não se mostra hábil a elidir a ilicitude de sua conduta, visto que a proteção normativa conferida pela Lei n°9.279/96 e adoção da sistemática de registro visam, justamente, coibir o uso indiscriminado e em duplicidade sobre asmarcas e patentes. Com efeito, mostra-se justo, legítimo e razoável exigir da ré, na qualidade de sociedade empresária que desempenha atividade com fito de lucro, promover consultas básicas ao banco de dados nacional, cuja natureza é pública, para se certificar que os produtos que expõe ao mercado não infringem as diretrizes da legislação de regência. Ademais, vale ponderar que a ré não apresentou documentação comprobatória de que tenha tomado as cautelas mínimas antes de promover a comercialização de seus mobiliários, aspecto que evidencia a inverossimilhança de suas alegações. Acrescenta-se que a documentação acostada à inicial, especialmente a notificação de mov. 1.6 e a contranotificação de mov. 1.7, vão de encontro à narrativa expendida pela ré no sentido de que não manifestou resistência em cessar a prática lesiva, eis que que autora logrou comprovar que tentou a resolução administrativa do impasse antes da propositura da presente ação. Logo, deve ser afastada a alegação de mera coincidência no uso indevido das marcas, cujo registro pertence à autora. Uma vez demonstrada a pertinência das razões da requerente no que tange ao uso de indevido das marcas, cumpre averiguar a caracterização da prática de concorrência desleal. Conforme lição do jurista Fabio Ulhoa Coelho, “o elemento fundamental da concorrência, sua essência mesmo, é o intuito de alargar a clientela, em prejuízo de concorrentes dedicados ao mesmo segmento de mercado. O objetivo imediato do empresário em competição é simplesmente o de cativar consumidores, através de recursos (publicidade, melhoria da qualidade, redução do preço etc.) que os motivem a direcionar suas opções no sentido de adquirirem o produto ou serviço que ele, e não outro empresário, fornece. Ora, o efeito necessário da competição é a indissociação entre o benefício de uma empresa e o prejuízo de outra, ou outras. Na concorrência, os empresários objetivam, de modo claro e indisfarçado, infligir perdas a seus concorrentes, porque é assim que poderão obter ganhos” (“Curso de Direito Comercial”, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006). Em sede legal, o tema é regido pelo art. 195 da Lei n° 9.279/96, nos seguintes termos:“Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem; II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve; VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave; IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem; X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador; XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser; XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos”.Na hipótese em debate, o uso indevido das marcas “Yara” e “Kali” é fato reconhecido pela parte requerida, embora argumente que sua conduta não caracteriza concorrência desleal pois os produtos fabricados e comercializados pelas litigantes não guardariam semelhança entre si. Em que pese seus argumentos, extrai-se dos contratos sociais colacionados em mov. 1.3 e 31.3 que ambas as partes constituem sociedade empresária que atuam no ramo de fabricação de móveis com predominância em madeira, estando, portanto, inseridas no mesmo segmento de exploração econômicaConstata-se, igualmente, a partir dos encartes colacionados no corpo da inicial e das fotografias apresentadas pela ré em contestação (mov. 34.2/34.4) que as partes se utilizavam das marcas “Yara” e “Kali” para nominar mobiliários voltados ao ambiente de cozinha, tais como armários, aparadores e afins. Com efeito, ainda que os designs dos móveis não se apresentem idênticos, a mera circunstância de ré se utilizar indevidamente das marcas registradas pela autora em produtos voltados ao mesmo nicho de consumo já se mostra suficiente, na hipótese em comento, para caracterização da concorrência desleal. Isso porque a atribuição e a veiculação da mesma denominação a bens móveis destinados a semelhante utilidade doméstica e, ainda, a presença de semelhanças físicas pontuais, são capazes de confundir o consumidor, induzindo-o à aquisição de produtos que estão em desacordo com a lei de regência. Neste tocante, impende mencionar também que ambas as empresas também atuam no comércio on line, circunstância que amplifica os reflexos da prática e difunde a insegurança, tendo em vista que o consumidor não tem contato presencial prévio com o produto.Registra-se ainda que, de acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, “[n]a hipótese de uso indevido de marca, capaz de provocar confusão entre os estabelecimentos e consequente desvio de clientela, desnecessária a prova concreta do prejuízo, que se presume” (REsp 1174098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Destarte, resta demonstrada nos autos a prática de concorrência desleal por parte da ré, motivo pelo qual deverá recompor os prejuízos materiais ocasionados à autora em razão do uso indevido das marcas. Por conseguinte, guarda aplicação ao caso em concreto o disposto pelo art. 210 da Lei n° 9.278/1996, o qual fixa critérios objetivos para apuração do dano, ressaltando que a escolha ficará à cargo da parte autora:“Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem”.Cabe consignar, por derradeiro, que a efetiva apuração dos prejuízos materiais será relegada à fase de liquidação de sentença, uma vez indicado, pela parte autora, um dos critérios acima descritos para apuração dos prejuízos sofridos. Dando sequência à análise dos pleitos autorais, a requerente também pleiteou a condenação da ré à reparação dos danos morais que teria causado.Na hipótese em tela, constatado o uso indevido das marcas em desfavor da autora, o dano moral se opera in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. USO INDEVIDO DE MARCA E SÍMBOLO DO AUTOR. CLUBE ESPORTIVO. OFERTA DE VESTUÁRIO EM SITE DE VENDAS COM O SÍMBOLO PERTENCENTE À AUTORA. CONTRAFAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VENDA DOS ITENS OU DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO REQUERENTE. IRRELEVÃNCIA. DEMONSTRADA A CONTRAFAÇÃO, O DANO MATERIAL É PRESUMIDO. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO ART. 210, III, DA LEI Nº 9.276/1996, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR ANTE A VIOLAÇÃO AO DIREITO DA AUTORA. FIXAÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REDUÇÃO CABÍVEL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011484-56.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C /C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI. DANO MORAL. IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016658-32.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.02.2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C /C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA COMINATÓRIA – USO INDEVIDO DE MARCA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO – DESPROVIMENTO – MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO USO DA MARCA – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – FUNDAMENTOS ANALISADOS NA AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DO INPI – ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA REGISTRADA QUE DECORRE DE LEI – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO - DESVIO DE CLIENTELA E A CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS QUE DEVEM SER APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO DIREITO EXCLUSIVO DO USO DA MARCA - DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022257-87.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 18.03.2022) (grifou-se)Uma vez averiguado o dano moral, resta estabelecer sua dimensão e seu valor. Neste ponto, devem ser observados os parâmetros previstos pelos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como os critérios apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (STJ - REsp 355392/RJ - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – Terceira Turma – j. 26/03/2002 - DJ 17/06/2002 p. 258) (grifou-se).Ainda acerca do tema, convém transcrever as lições de Flávio Tartuce, que assevera que “nunca se pode esquecer, ademais, da função social da responsabilidade civil. Se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. É farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido” (Direito Civil. 6ª ed. Vol. 2. São Paulo: GEN/Método, 2008, p. 427). Na situação em comento, as litigantes constituem sociedades empresárias, mediante exploração de atividade econômica com fito de lucro.Inexistem indícios nos autos que indiquem que a autora tenha contribuído para ocorrência da prática lesiva, ao passo que a ré, mesmo cientificada extrajudicialmente da infração cometida, ignorou o pedido da autora e continuou a veicular seus produtos com as marcas da requerente. À vista de tais considerações e em observância ao bem jurídico tutelado e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à função social da responsabilidade civil, a indenização deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” De plano, da leitura das razões recursais, não há aparentemente indicação da parte Apelante em relação ao ponto em que o deslinde da causa necessita de instrução probatória, ou seja, se em relação a alegação de uso indevido da marca ou no tocante a indenização por dano moral. No caso dos autos, a atualização das marcas cujo o registro anterior no INPI é de titularidade da requerente restou incontroverso nos autos, eis que expressamente confirmado pela requerida, Luciane Indústria Moveleira Ltda., ora Apelante, afirmando em contestação que desde sua citação, tomou providências no sentido de suspender a comercialização de móveis das duas marcas.Tratando-se, portanto, de fato incontroverso, não dependente de produção probatória, nos termos do art. 374, II e III do CPC: Art. 374. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Quanto à indenização por dano moral, está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que o dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez comprovada o uso indevido da marca; veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DA MARCA DA AUTORA EM MATERIAL PUBLICITÁRIO DO RÉU. MATERIAL ELABORADO POR TERCEIRO PRESTADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REPUTAÇÃO DA MARCA PERANTE TERCEIROS AFETADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012283-78.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1) DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MARCAS "JUNO" E "E-JUNO", ALÉM DE APRESENTAREM SEMELHANTES NOMENCLATURAS, BUSCAM SE ENQUADRAR DENTRO DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA "E-JUNO" PELO INPI, POR INFRINGÊNCIA À LEI DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2) DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3) DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EX VI DOS ARTIGOS 210 DA LPI E 509, II, DO CPC. 4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5) RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032115-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – USO INDEVIDO DE MARCA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ADUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AFASTADO O RECONHECIMENTO – NECESSIDADE DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES – EXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS NAS DEMANDAS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO OSVALDO – AFASTADA – PARTE QUE NÃO FIGUROU COMO FRANQUEADO DA EMPRESA APELANTE, E SIM A SUA ESPOSA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE FRANQUIA – EXEGESE DO ARTIGO 6º DA LEI 8.955/94 – CONTRATO QUE DEVE SE DAR POR ESCRITO CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL – MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSURGÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA APELADA EM DANOS MATERIAIS – ACOLHIMENTO – PARTE REQUERIDA QUE SE UTILIZOU DO CONCEITO VISUAL DA MARCA DA AUTORA, TANTO NOS PRODUTOS QUANTO NO WEBSITE – ESTRUTURAS DE DESIGN IDÊNTICAS – ATO PERPETRADO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR E VINCULAÇÃO PARASITÁRIA DA REPUTAÇÃO DA MARCA – QUANTUM DEBEATUR QUE DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE COMPROVAÇÃO LEGÍTIMA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – PROVA DO USO INDEVIDO DE MARCA QUE VIOLA O DIREITO DA PARTE AUTORA – QUANTUM DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE CLIENTELA ANGARIADA CONFORME OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS – SENTENÇA REFORMADA – MAJORAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012352-76.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 21.02.2022) De consequência, considerando que o fato alegado pelo requerente (utilização de marcas de sua titularidade, com anterior registro junto ao INPI) foi reconhecido pela requerida e que a indenização por dano moral decorre de tal reconhecimento fático, inexiste cerceamento de defesa na hipótese, já que tais questão independem de prova. Logo, o recurso não deve ser provido.Em razão do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|