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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0076557-07.2023.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante GARANTIOESTE - SOCIEDADE GARANTIDORA DE CRÉDITO e como agravados A V SARTORETTO EIRELI - ME e ÂNGELO vALMOR sARTORETO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 138.1, de 27.07.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Sérgio Laurindo Filho, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004696-04.2021.8.16.0170, ajuizada pela Agravante em face dos Agravados, que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, para busca de bens penhoráveis, nos seguintes termos: “[...] 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio /penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 134.1, no qual a parte Exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Assim, intime-se a parte Exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 138.1 – destaques no original). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face dos Agravados, no valor de R$ 6.654,52 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a data da propositura da ação. [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] esgotados as medias típicos e atípicos no curso do processo, foi requerida a busca pela nova ferramenta implementada pelo CNJ, qual seja Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) “[...] o que justifica a utilização do referido sistema, é o fato de que a execução tem se alastrado desde novembro de 2011 sem que nenhum bem tenha sido penhorado para satisfação do débito. [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] a execução é movida no interesse e em favor do credor, assim, a diligencia pretendida visa possibilitar a forma mais adequada de que esta exequente possa receber o seu crédito, cientes de que somente com a cooperação do judiciário é que se chegará ao fim pretendido [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Requer “[...] seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a r. decisão atacada, determinando o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER em nome dos devedores [...]” (mov. 1.1, pág. 9, do AI). O recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Desembargador, prevenção (mov. 3.1, do AI). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela à espécie, determinou-se o processamento da insurgência (mov. 9.1, do AI). Apesar de devidamente intimados (mov. 14.1 e 15.1), os Agravados deixaram de apresentar resposta (movs. 16.0 e 17.0). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelas Agravantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Agrega-se que, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER é uma ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o fim de reunir, em uma única plataforma, as informações existentes em diferentes bases de dados, com o cruzamento desses elementos e que possibilitem a localização de bens ou valores em nome dos executados. Ademais, observa-se no sítio eletrônico do CNJ, sobre o funcionamento da solução tecnológica, in verbis: “[...] O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. [...]” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ – destaques no original). Portanto, essa ferramenta objetiva dar mais celeridade aos processos de Execução ou daqueles processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Mais que isso, vê-se que as bases de dados consultadas podem trazer os destaques de vínculos entre as pessoas físicas e jurídicas. No caso em análise, em que pese tenham sido esgotadas as principais medidas para a localização e expropriação de bens das partes Executadas, na execução que tramita desde o ano de 2021 (mov. 1.1, da Execução), não se vislumbra a comprovação pela parte credora, ora Agravante, da efetiva necessidade de utilização do sistema Sniper. Isso porque, este Colegiado tem entendido, como requisito imprescindível para o deferimento da medida, a demonstração, ao menos que indiciária, de ocultação ou dilapidação patrimonial dos executados, o que não restou cumprido no caso concreto. De fato, “[...] a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012659-20.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.05.2023, pág. 2) – destaquei. Ainda nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER ELEMENTO, AINDA QUE INDICIÁRIO, DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE PELO EXECUTADO. MEDIDA INJUSTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017323-94.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031061-52.2023.8.16.0000 – Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.08.2023) – destaquei. Outrossim, a plausibilidade do direito invocado deve necessariamente ser corroborada para a realização da consulta ao sistema Sniper, considerando que, eventual consulta temerária poderia culminar na quebra do sigilo de dados até mesmo de terceiros estranhos ao feito, em possível violação ao art. 5º, XII[1], da Constituição da República. Deveras, “[...] a consulta ao sistema sem o mínimo de fundamento concreto também pode acarretar na quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, afrontando o direito fundamental previsto no artigo 5º XII, da Constituição Federal [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008126-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.05.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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