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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005367-62.2012.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE REUNIDAS E JULGADAS POR CONEXÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E DE IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. 1) Pretensão de reconhecimento da aquisição originária da propriedade, considerando o tempo de posse do alienante. Rejeição. Conjunto probatório incapaz de demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela Apelada sobre o imóvel pelo período previsto na lei, eis que só há prova de posse efetiva a partir de 2009, quando o bem foi adquirido. Ausência de prova robusta do tempo e do efetivo exercício de posse por aquele apontado como antecessor. Lapso temporal da posse exercida exclusivamente pela Apelada que é insuficiente para o deferimento do pedido de usucapião. Apelante, ademais, que adotou providência com aptidão para interromper o prazo prescricional com ajuizamento da ação petitória em menos de dois anos após a propositura da ação de usucapião, impedindo que o lapso temporal para aquisição originária do terreno eventualmente fosse que cumprido no decorrer da presente demanda. Apelada que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. 2) Presença, por outro lado, dos requisitos necessários à imissão da Apelante na posse do imóvel, porquanto proprietária registral do bem. Situação que enseja a improcedência do pedido de declaração do domínio por usucapião e, por conseguinte, a procedência da pretensão da Apelante de imissão na posse do bem. 3) Sentenças reformadas com a inversão do ônus sucumbencial em ambas as demandas. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.