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Acórdão
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RELATÓRIO - Apelação Cível n. 0006266-31.2010.8.16.0034 Ap Em 06/12/2010, perante o douto Juízo da Vara Cível de Piraquara, ELIANE BARRETO MAIA ajuizou ação de usucapião autuada sob n. 0006266-31.2010.8.16.0034 em face de IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., dizendo, em síntese, que exerce há mais de 15 anos posse mansa e pacífica em face do lote de terreno n. 02, quadra 19 localizado à Rua Coronel Dulcídio, n. 278, Vila Militar, Piraquara/PR, com área total de 400m². Concluindo, pediu a declaração do domínio, expedindo-se o respectivo mandado de registro ao ofício competente.O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio do imóvel descrito na inicial em favor da Autora Eliane. Pela sucumbência, condenou a Ré Imobisul ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85 §8º do CPC. (mov.159.1)A Ré Imobisul recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 163.1), alegando, em essência, que: a) “o Contrato de Compra e Venda firmado entre Marcos Antonio Soares Ribeiro e a ora Apelada (mov 65 dos autos de Imissão de Posse) é datado de 28.04.2009, nele o Vendedor se declara possuidor sem ao menos declarar o tempo de posse do antigo possuidor”; b) é incontroverso que a Autora comprovou posse apenas a partir de 28/04/2009, não sendo possível o preenchimento do requisito temporal para aquisição do imóvel por usucapião, haja vista o ajuizamento da ação de imissão de posse em 16/08/2012; c) a ligação de energia elétrica e água juntada nos autos se refere, em verdade, ao lote vizinho ocupado por Nívea Barreto Maia, irmã da Autora; d) o IPTU anexado pela Autora se refere apenas ao ano de 2012; e) a prova testemunhal confirmou a posse da Autora a partir de 2009, não existindo prova da posse do antecessor Sr. Marcos, valendo ressaltar que o informante Genésio, que afirmou a ocupação por aquele desde 2002, não pôde prestar o compromisso legal, uma vez que também possui processo em face da Ré; f) propôs ação petitória também em face da irmã da Autora e logrou êxito em seu pedido.Não foram apresentadas contrarrazões. - Apelação Cível n. 0005367-62.2012.8.16.0034 Ap Paralelamente, em 16/08/2012, perante o douto Juízo da Vara Cível de Piraquara, IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. ajuizou a ação de imissão de posse autuada sob n. 0005367-62.2012.8.16.0034 em face de ELIANE BARRETO MAIA SANTOS, alegando que ser proprietária do lote de terreno 02 da quadra 19, situado na Rua Coronel Dulcídio, n. 278, Vila Militar, Piraquara/PR, objeto da matrícula 46.080 do Registro de Imóveis da citada Comarca. Afirmou que adquiriu o imóvel em 11 de agosto de 2010 do Espólio de Altevir de Sarandy Raposo Filho, através da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, sendo formalizada posteriormente Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de 91,66 % do imóvel e Escritura Pública de Compra e Venda dos demais 8,34%, no ano de 2012. Disse que ao tomar posse do imóvel, descobriu que ele estava sendo ocupado de forma ilegítima. Ao final, pleiteou sua imissão na posse do bem.O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na ação de imissão de posse, condenando a Autora Imobisul ao pagamento das custas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC (mov.174.1).A Autora Imobisul recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 178.1), alegando, em suma, que: a) “o Contrato de Compra e Venda firmado entre Marcos Antonio Soares Ribeiro e a ora Apelada (mov 65 dos autos de Imissão de Posse) é datado de 28.04.2009, nele o Vendedor se declara possuidor sem ao menos declarar o tempo de posse do antigo possuidor”; b) é incontroverso que a Ré comprovou posse apenas a partir de 28/04/2009, não sendo possível o preenchimento do requisito temporal para aquisição do imóvel por usucapião, haja vista o ajuizamento da ação de imissão de posse em 16/08/2012; c) a ligação de energia elétrica e água juntada nos autos se refere, em verdade, ao lote vizinho ocupado por Nívea Barreto Maia, irmã da Ré; d) o IPTU anexado pela Ré se refere apenas ao ano de 2012; e) a prova testemunhal confirmou a posse da Ré a partir de 2009, não existindo prova da posse do antecessor Sr. Marcos, valendo ressaltar que o informante Genésio, que afirmou a ocupação por aquele desde 2002, não pôde prestar o compromisso legal, uma vez que também possui processo em face da Ré; f) propôs ação petitória também em face da irmã da Ré, e logrou êxito em seu pedido.A Ré Eliane apresentou contrarrazões ao mov.183.1.É o relatório.
VOTO Considerando que as sentenças foram proferidas de forma autônoma nos autos 0006266-31.2010.8.16.0034 e 0005367-62.2012.8.16.0034, conheço de ambos os recursos, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes, não se aplicando ao caso o princípio da unirrecorribilidade. Informo, a título de esclarecimento, que utilizarei os movimentos contidos nos autos n. 0005367-62.2012.8.16.0034 para fins de citação, porquanto neles se deu a instrução processual; ademais, tratarei a Imobisul Imobiliária e Incorporadora de Imóveis Ltda. como Apelante e Eliane Barreto Maia como Apelada.Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelada ajuizou, em 06/12/2010, ação de usucapião autuada sob n. 0006266-31.2010.8.16.0034, objetivando a declaração de domínio sobre a área de aproximadamente 400 m², oriunda do imóvel de matrícula 46.080, dizendo sobre ele exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 15 anos.De outro lado, a Apelante ajuizou, em 16/08/2012, ação de imissão de posse, alegando, em suma, ser legítima proprietária do bem, tendo adquirido-o através de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens (referente a 91,166% do imóvel) e Escritura Pública de Compra e Venda (quanto aos 8,34% restantes). No entanto, quando foi tomar posse, se deparou com a ocupação ilegítima dele.O Juízo a quo julgou procedente o pedido da ação de usucapião e improcedente o pedido exposto na ação de imissão na posse, argumentando, para tanto, que, embora a Apelante seja proprietária registral do imóvel, a Apelada comprovou o exercício de posse mansa, pacífica e sem interrupção sobre o bem desde 2009, a qual deve ser somada à do seu antecessor que data do ano de 2002.As sentenças, adianto, comportam reforma.De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, adquire o domínio por usucapião aquele que, por quinze anos ininterruptos, sem oposição e com ânimo de dono, exercer posse sobre o imóvel, sendo tal prazo reduzido a dez anos se a posse for exteriorizada por moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. In casu, a Apelada lança mão, indiretamente, da denominada acessio possessionis (1.243 do CC), permitida no caso de transmissão inter vivos do período da posse para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva, através de instrumento particular de compra e venda formalizado em 28/04/2009.Restou incontroverso que a ocupação do imóvel é exercida pela Apelada desde o ano de 2009, quando da aquisição do imóvel da pessoa de Marcos Antônio Soares Ribeiro (mov.65.4). Ocorre que, malgrado a Apelada tenha apresentado uma testemunha e um informante que relataram a posse do antecessor, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o lapso temporal necessário à aquisição do domínio.Observa-se do instrumento contratual que o “vendedor declara ser possuidor de posse mansa e pacífica do imóvel lote nº 02 Quadra 19 sito a Planta Militar em Piraquara (medindo 12,5M de frente e X 32m) fundos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sendo o pagamento mediante assinatura do contrato” (cláusula primeira – mov.65.4). No entanto, o documento particular prova apenas a declaração, mas não o fato em si declarado, competindo à interessada em sua veracidade o ônus de prova-lo (artigo 219, parágrafo único do CCB e artigo 408 do CPC).Neste contexto, o contrato demonstra, no máximo, ter existido negócio jurídico entres as partes mencionadas; disso não decorre, contudo, a efetiva demonstração de que o antecessor exerceu a posse e por quanto tempo.Com efeito, além dos documentos relativos à negociação, a Apelada se limitou a apresentar comprovante de quitação do IPTU nos anos de 2011 e 2012 - do qual sequer é possível extrair que se trata do imóvel em voga, tampouco relacioná-lo à Apelada (mov. 65.9) -, planta e mapas da área (movs. 65.10 e 65.11), também insuficientes à demonstração do exercício de posse qualificada sobre o imóvel.Por sua vez, a prova oral, como já dito, foi inconsistente quanto ao reconhecimento de que o antecessor Sr. Marcos Antônio ocupou fisicamente o imóvel e/ou se comportou ostensivamente perante terceiros como se realmente fosse proprietário do bem, zelando e prezando pela sua habitabilidade durante o prazo legal.A propósito, em seu depoimento pessoal (mov. 124.2), a Apelada confirmou que adquiriu o terreno, sem qualquer edificação, no ano de 2009, esclarecendo, ademais, que sobre ele não exerceu posse em momento anterior. Disse que, na data da aquisição, o imóvel não era abastecido de energia elétrica, água encanada ou qualquer construção, possuindo tão somente cercas laterais e ao fundo, bem como que logo pediu ligação de água e luz, bem como edificou uma casa simples e nela residiu por um determinado período, e posteriormente a locou para terceiros. A testemunha Fábio Rodrigues de Carvalho (mov. 124.3) afirmou que reside em local próximo ao imóvel desde 2008 e que conhece a Apelada desde 2010, aproximadamente. Aduziu que adquiriu seu terreno da mesma pessoa que a Apelada, Sr. Marcos, o qual detinha posse mansa e pacífica sobre vários lotes da região “desde 1980, alguma coisa assim, que ele falou que tinha posse lá” (mov.124.3 – 3min01’). Por sua vez, o informante Genézio Pagane (mov. 124.4), ouvido nesta condição por também possuir processo contra a Apelante, disse residir na mesma vila, cerca de 200m do terreno da Apelada, relatando ainda que a posse do imóvel era exercida anteriormente pela pessoa de Marcos, que era morador da região e realizava a limpeza do terreno desde o ano de 2000. Como se percebe, as referências feitas pelos informantes e testemunhas ouvidos em audiência são rasas e imprecisas, devendo ser recebidas com cautela, notadamente porque os depoentes vivem situação análoga à da Apelada. Vale anotar que a própria Apelada em nada contribuiu acerca da posse de seu antecessor, e, ainda, contradisse o que fora alegado em contestação da ação petitória, ao afirmar ter exercido posse apenas a partir de 2009 e não em momento anterior.Do conjunto probatório, então, é possível cogitar tão somente que o antecessor exerceu alguns atos possessórios sobre o bem, tendo limpado o terreno e vendido lotes da região; todavia, não é possível precisar a data em que isso ocorreu, tampouco por quanto tempo os atos possessórios se alastraram em relação ao terreno adquirido pela Apelada.Vale ressaltar, além disso, que, embora a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seja tanto do proprietário quanto do possuidor a qualquer título (neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 1616037/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020), o cumprimento da obrigação tributária não é condição para a aquisição do domínio por usucapião. Logo, o simples fato de a Apelada eventualmente ter efetuado o pagamento de algumas parcelas de IPTU, nos anos de 2011 e 2012, é insuficiente ao reconhecimento do domínio.Registre-se, ainda, que a Apelante adotou providência com aptidão para interromper o prazo prescricional aquisitivo com ajuizamento da ação de imissão de posse, de natureza petitória – ou seja, fundada no domínio -, em menos de dois anos após a propositura da ação de usucapião, impedindo que o lapso temporal para aquisição originária do terreno fosse que cumprido no decorrer da presente demanda.Em suma, as provas produzidas não são aptas a demonstrar, com robustez, a existência de posse ad usucapionem pelo prazo legal, requisito essencial para a procedência do pedido. A teor do que dispõe o artigo 373, I do CPC, cabia à Apelada fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, e, transpondo-se essa regra para o caso concreto, impunha-se a ela demonstrar, de forma evidente, o exercício de posse sobre o imóvel, sem oposição e com ânimo de dono, há mais quinze anos, ainda que fazendo uso da acessio possessionis, ônus do qual não se desincumbiu suficientemente. Corroborando com esse entendimento, eis os seguintes julgados envolvendo a mesma empresa e região (Vila Militar – Piraquara/PR), colhidos por amostragem: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO NA MODALIDADE ORDINÁRIA, COM PRAZO REDUZIDO. PLEITO PRINCIPAL PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.1. USUCAPIÃO. REQUISITO TEMPORAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.242 NÃO PREENCHIDO. SOMA DAS POSSES ANTECEDENTES NÃO VERIFICADA. PROVA DOS AUTOS INSUFICIENTE. PERÍODO DE POSSE INQUESTIONÁVEL APENAS DE FEVEREIRO DE 2008 EM DIANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMISSÃO, EM 2012. POSSE QUE DEIXOU DE SER MANSA E PACÍFICA.- O art. 1.243 do CC permite que o interessado acrescente posse anterior a sua, desde que sejam contínuas e pacíficas. - No caso, antes da data em que os apelantes passaram a ocupar o bem, ninguém havia exercido, de forma inconteste e com prazo definido, os atributos que caracterizam o domínio da coisa. Portanto, as provas dos autos não permitem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, diante do descumprimento do requisito temporal.- Agrega-se que o curso do prazo para reconhecimento da usucapião se interrompeu com o ajuizamento da ação de imissão na posse, momento em que a posse por eles exercida deixou de ser mansa e pacífica.2. IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDA ENTRE 2011 E 2012. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO DA AUTORA DE EXERCER OS ATRIBUTOS DA POSSE.- A autora comprovou a propriedade do bem, se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, possuindo direito a exercer os atributos inerentes à posse vez que não restou reconhecida a usucapião pretendida pelos possuidores.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005419-58.2012.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.10.2021) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO VERSADA APENAS EM SEDE RECURSAL. - REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL PELA AUTORA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE DO BEM. MATRÍCULA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO PETITÓRIA.ACEPÇÃO AMPLA, PELA QUAL POSSE INJUSTA É AQUELA QUE NÃO ENCONTRA RAZÃO JURÍDICA LÍCITA E SUFICIENTE PARA EXISTIR. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTEM RAZÕES JURÍDICAS LEGITIMADORAS DA POSSE DO RÉU SOBRE O IMÓVEL EM FACE DA PROPRIETÁRIA AUTORA. POSSE BASEADA EM CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS. INEFICÁCIA DE TAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM FACE DA AUTORA, PROPRIETÁRIA, QUE JAMAIS PARTICIPOU DA SUA CELEBRAÇÃO. EFICÁCIA INTER PARTES DOS CONTRATOS. - USUCAPIÃO ALEGADA COMO DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ATO DE OPOSIÇÃO ATIVA DA PROPRIETÁRIA QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO AQUISITIVO."ACESSIO POSSESSIONIS" (ART. 1.207 DO CCB/02). POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE POSSE COM "ANIMUS DOMINI" DE MANEIRA MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO SOBRE O IMÓVEL POR PARTE DOS ANTECESSORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART.333, II, DO CPC/73). DECLARAÇÃO UNILATERAL DE EXERCÍCIO DE POSSE PELO ANTECESSOR, CONSTANTE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE AO RÉU. DOCUMENTO QUE COMPROVA APENAS A REALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS FATOS DECLARADOS. CONTRATO DE CESSÃO DE POSSE QUE, EM QUE PESE COMPROVE A REALIZAÇÃO DE TAL NEGÓCIO JURÍDICO, APENAS INDICIA O EXERCÍCIO DA POSSE, DEVENDO TAIS INDÍCIOS SER CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO DO RÉU. POSSE POR TEMPO INSUFICIENTE PARA A OCORRÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE USUCAPIÃO EM TESE APLICÁVEL AO CASO. - SUCUMBÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 11.10.2017) Noutro giro, o direito de propriedade da Apelante é incontroverso, e está materializado na matrícula 46.080 do Registro de Imóveis de Piraquara, de forma que, havendo prova nos autos da condição de proprietária do bem, possui o direito de imissão na posse do imóvel. Nesse contexto, é caso de reformar as sentenças proferidas para julgar improcedente o pedido de declaração do domínio por usucapião e procedente o pleito de imissão de posse formulado pela Apelante.Por corolário, imputo à Apelada – Autora na ação de usucapião e Ré na imissão de posse - o dever de arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 em cada uma das demandas, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, observado o benefício de gratuidade porventura deferido.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento a ambos os recursos para julgar improcedente o pedido inicial de aquisição do domínio por usucapião e procedente a pretensão de imissão de posse; e por consequência, inverter o ônus sucumbencial em relação às duas demandas.Esclareço, por derradeiro, que o acórdão será juntado nos dois autos; todavia, caso as partes desejem opor embargos de declaração, deverão fazê-lo apenas num dos autos, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
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