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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0076714-77.2023.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Carlos Nobuo Ito e agravado Município de Maringá/PR.Carlos Nobuo Ito interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal (autos nº 0013115-16.2022.8.16.0190), por meio do qual o D. Magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo mesmo. Alega, em suas razões recursais, em suma, que: (a) o agravante não poderia promover o isolamento da APP em relação ao lote ou recolher a multa em razão da ausência de isolamento, visto que o Lote 001 da Quadra 016 foi desapropriado pelo Município de Maringá no ano de 2006; (b) é o que consta da Lei 7.293/06, que desafetou, desapropriou e autorizou a permuta de vários lotes do Jardim Paraíso, incluindo o Lote 1, da Quadra 16, objeto da multa executada; (c) conforme foto retirada do portal GeoMaringá, o lote em questão, objeto do cadastro 48228105, nem existe, razão pela qual o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução; (d) falta nexo de causalidade entre o suposto dano ambiental e o seu causador; (e) a perda da posse do terreno em razão da desapropriação não demanda dilação probatória, eis que a juntada da Lei Municipal nº 7.293/2006 autoriza o ingresso da exceção de pré-executividade.Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o curso do processo de modo a evitar eventual penhora de bens até que se decida sobre o mérito recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer que a exceção de pré-executividade é meio adequado para análise da exigibilidade da obrigação, tendo em vista que existe prova pré-constituída nos autos que revelam que o imóvel foi desafetado e desapropriado no ano de 2006.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 21.1).Carlos Nobuo Ito interpôs agravo interno em face de referida decisão (mov. 24). Contrarrazões em mov. 25.1.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Carlos Nobuo Ito, embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 9952/2022, referente à cobrança de multas ambientais no valor total de R$ 11.424,74 (onze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, em razão da discussão demandar dilação probatória exauriente, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade.Inconformado, aduz o agravante que a ilegitimidade do executado restou comprovada por meio de prova pré-constituída, visto que a Lei Municipal nº 7.293/2006 desapropriou vários lotes do Jardim Paraíso, incluindo o Lote 1, Quadra 16, que é objeto da multa executada.Assim, tendo a área sido desapropriada em 2006, não teria responsabilidade de efetuar o isolamento da APP no lote, devendo ser afastadas as multas aplicadas e julgada extinta a execução. Ocorre que não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão agravada, visto que, ao contrário do que aduz o agravante, não há prova pré-constituída acerca de tais fatos, visto que a Lei Municipal nº 7.293/06 não demonstra, por si só, a ocorrência da desapropriação. Com efeito, analisando o caderno processual, não se vislumbra qualquer prova de que o imóvel não era de propriedade do agravante, visto que a Lei Municipal nº 7.293/06 apenas autorizou o Poder Executivo a desapropriar a área, não demonstrando que esta, de fato, foi levada a efeito. Veja-se que, da mesma forma, as imagens retiradas dos sites de venda de imóveis e do portal GeoMaringá são insuficientes, pois também não comprovam que o imóvel do agravante foi desapropriado, não podendo ser considerada como prova pré-constituída para embasar exceção de pré-executividade. Como bem fundamentou o D. Magistrado a quo, “a discussão atinente à efetiva posse e/ou domínio útil do imóvel, para fins de verificar o responsável pelos tributos sobre ele incidentes, demanda dilação probatória exauriente, a qual não é comportada pela via da exceção de pré-executividade, mas somente pela via dos embargos à execução. Nesse sentido, não se mostra cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, para fins de suscitar a nulidade do feito executivo fiscal, por ausência de posse do devedor sobre o bem gerador de tributos, quando a arguição não se faz acompanhada de prova pré-constituída suficiente (...)” (fl. 03 – mov. 27.1). Deste modo, entendo que a discussão sobre a posse ou domínio útil do imóvel não está embasada em prova pré-constituída, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é como vem julgando esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TESE DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA – AGRAVANTES DEVIDAMENTE CITADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INICIADA – TESE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO VENTILADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MÁCULAS NÃO COMPROVADAS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030237-93.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046291-37.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023) Assim, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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