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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 31.2 do recurso de apelação nº 0061634-70.2019.8.16.0014 no qual deu parcial provimento reformando parcialmente a sentença que deu provimento aos pedidos feitos na petição inicial de Alexandre Sadao Tanaka.O acórdão embargado restou assim ementado:VOTO VENCEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL E ADOTADO PELO JULGADOR SINGULAR. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE MARCA E QUALIDADE DOS MATERIAIS RELATIVOS AO PISO, PORTAS INTERNAS E PORTA DO ELEVADOR. PARCIAL RAZÃO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DIFERENÇA DE VALOR ENTRE O PISO INSTALADO E AQUELE PREVISTO NO MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. MOTIVO DA TROCA DE MATERIAIS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABATER OS VALORES JÁ FIXADOS EM SENTENÇA REFERENTES AO PISO. DESPROVIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PORTAS INTERNAS DO IMÓVEL E DO ELEVADOR. MARCA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE INFERIOR. MATERIAIS NORMATIZADOS, DE EXCELENTE QUALIDADE E COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS MAJORADO, PORQUANTO EM HARMONIA COM O LAUDO TÉCNICO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.O embargante Alexandre Sadao Tanaka alega que o acórdão proferido incorreu em erro material ao não considerar a retificação do valor da condenação feita em sede de embargos de declaração pelo juízo a quo, oportunidade em que o juízo singular alterou o valor da condenação na origem de R$ 11.900,00 para R$ 15.203,03.Assim, requer o acolhimento dos embargos com a incidência de efeitos infringentes para que seja sanado o erro material apontado para retificar o valor da condenação apontado no acórdão de R$ 49.259,64 para R$ 52.562,67.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1 (autos nº 0053975-68.2023.8.16.0014)A embargante Vectra Empreendimentos LTDA., por sua vez, sustenta que o decisum contém omissão ao ter deixado de considerar que o laudo pericial contém a informação de que tanto o piso quanto as portas instaladas no empreendimento são de qualidade equivalente ao que constou no memorial descritivo.Afirma também que há contradição no acórdão embargado quando restou reconhecido na decisão que a alteração da marca do piso ensejou a condenação ao pagamento de danos materiais ao Sr. Alexandre Tanaka, mas afastou esse entendimento em relação à situação das portas, mesmo que o laudo pericial tenha indicado que ambos os itens foram substituídos por outros de igual qualidade e desempenho técnico em relação às marcas previstas no memorial descritivo do imóvel.Aduz que o acórdão contém obscuridade no tocante à definição exata dos valores a serem complementados a título de piso e quanto aos marcos iniciais dos juros de mora e correção monetária, além de que reste determinado o abatimento do valor já adiantado pela embargante Vectra.Contrarrazões apresentadas no mov. 13.1. (autos nº 0054241-55.2023.8.16.0014)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoInicialmente, considerando que ambos os embargos de declaração versam sobre eventual alteração no valor da condenação, seja na forma de abatimento de valores já pagos ou de acréscimo do montante total, destaca-se que ambos os recursos são julgados em um mesmo voto, para evitar decisões contraditórias entre si e para facilitar a compreensão da matéria.Embargos de Declaração nº 0053975-68.2023.8.16.0014 ED – Embargante: Alexandre Sadao TanakaSustenta o embargante que o acórdão incorreu em erro material ao não considerar a retificação do valor da condenação de primeiro grau, que alterou o montante inicialmente fixado em R$ 11.900,00 para R$ 15.203,03.Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o valor da condenação majorado em sede recursal passe de R$ 49.259,64 para R$ 52.562,67.Acerca do tema, razão lhe assiste.Conforme se verifica na decisão de mov. 337.1, a condenação fixada em primeiro grau foi alterada de R$ 11.900,00 para R$ 15.203,03. Sendo assim, acolho os presentes embargos, com a incidência de efeitos infringentes, para que o seguinte trecho do acórdão (mov. 31.2 - fl. 10):“Portanto, considerando o exposto, o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos materiais deve ser majorado em R$ 37.359,64 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 49.259,64 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nova reais e sessenta e quatro centavos).”Seja efetivamente substituído por:“Portanto, considerando o exposto, o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos materiais deve ser majorado em R$ 37.359,64 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 52.562,67 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos)."Ademais, em que pese seja uma consequência lógica dos atos processuais, ressalta-se que o valor da condenação devidamente corrigido deverá sofrer abatimento da parcela já paga pela parte Vectra Empreendimentos LTDA. (mov. 348) e que já foi levantada pela parte Alexandre Tanaka (movs. 361 e 362), de modo que o montante remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.Assim, acolho os embargos de declaração apresentados por Alexandre Sadao Tanaka.Embargos de Declaração nº 0054241-55.2023.8.16.0014 ED – Embargante: Vectra Empreendimentos LTDA.Da omissão e contradição quanto à inexistência do dano materialDefende a embargante que o acórdão atacado foi omisso na medida em que teria deixado de analisar a tese de que a i.perita afirmou que o piso instalado no empreendimento era de “excelente qualidade e que atendia aos regramentos impostos pela ABNT”, além do fato de que teria incorrido em contradição ao concluir que as portas instaladas no imóvel atenderam ao memorial descritivo e o piso não, ainda que ambos fossem de marcas diferentes daquelas previstas no referido documento.Porém, neste ponto, razão não lhe assiste.No tocante ao tema, verifica-se que o acórdão abordou de maneira clara o motivo pelo qual entendeu que a embargante Vectra Empreendimentos LTDA. deveria indenizar o ora embargado Alexandre no tocante ao piso de madeira instalado no empreendimento, eis que a referida empresa não apresentou qualquer justificativa acerca do porquê deixou de instalar o piso de madeira da marca prevista no memorial descritivo. Vejamos:“Acerca do tema, em que pese as alegações da apelada no sentido de que o memorial descritivo contém a informação sobre a possibilidade de que os materiais utilizados possam ser de outras marcas que não aquelas apresentadas no referido documento, verifica-se que o item “8.14” do referido memorial descritivo contém a seguinte disposição expressa: “salientamos que, caso haja quaisquer impedimentos que impeçam a compra dos materiais das marcas apresentadas (...) a VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA. os substituirá por outras marcas de reconhecida qualidade” – destaquei.Não obstante, mostra-se relevante destacar que a garantia do piso da marca prevista no memorial descritivo (INDUSPARQUET) é de 05 (cinco) anos pelo fabricante, ao passo que o da marca utilizada no imóvel (TROPICALMAD) é de apenas 02 (dois) anos pela construtora, o que representa um prejuízo ao apelante.Desta forma, considerando que nos autos não restou comprovada qualquer impossibilidade encontrada pela apelada para justificar a substituição da marca dos materiais utilizados no piso e no rodapé do imóvel, não há como ignorar o fato de que a apelada possui responsabilidade em indenizar o apelante por danos materiais em razão da diferença de valores entre o piso efetivamente instalado e aquele previsto no memorial descritivo do imóvel.” – mov. 31.2, fls. 9 e 10.Ainda, conforme foi possível extrair das imagens colacionadas no acórdão embargado, observa-se que houve uma diferença de valores bastante significativa entre o piso da marca Indusparquet (prevista no memorial descritivo) e aquela efetivamente instalada no empreendimento. Dessa forma, considerando que o preço dos materiais utilizados em uma construção possui influência direta no valor do imóvel no momento da venda, bem como o fato de que o adquirente do imóvel pagou por um material de valor muito superior àquele efetivamente instalado, tem-se como imperioso o reconhecimento do dano material em comento.Ademais, observa-se que o acórdão embargado foi igualmente cristalino quanto ao motivo pelo qual entendeu que a instalação de portas de marcas diversas daquelas previstas no memorial descritivo não ensejou a ocorrência de dano material em favor do Sr. Alexandre. Nesse sentido:“Por outro lado, no tocante às portas da marca Ipurimim, verifica-se que a i. Perita concluiu que “conforme apresentado no ensaio do IPT, a porta da marca Ipumirim atende os requisitos de qualidade segundo a Norma Técnica Brasileira, sendo assim, a porta não possui qualidade inferior à marca informada no memorial descritivo, portanto, descabe orçar um valor inferior ao material apresentado” (mov. 278.1 – autos de origem – fl. 2).(...)Por outro lado, no tocante às portas internas e à porta do elevador, não se verifica a existência de quaisquer divergências com o memorial descritivo, além de que ausente qualquer prejuízo ao autor/apelante no que diz respeito ao material utilizado nas referidas portas, de modo que há que se falar em responsabilidade da ré, ora apelada, em relação às eventuais diferenças de valores que o ora apelante entende devida acerca dos referidos itens.”Assim, as alegações de omissão e contradição no acórdão embargado não merecem acolhimento.A parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021).Portanto, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.Da omissão quanto aos consectários legais e abatimentosA embargante afirma que o decisum contém obscuridade no tocante ao valor exato a ser complementado a título de piso, com fixação do marco inicial da correção monetária e dos juros moratórios, além de requerer a determinação de abatimento dos valores já pagos no juízo de origem.Nestes pontos, razão lhe assiste.De início, assim como exposto no trecho do presente voto referente ao julgamento dos Embargos de Declaração nº 0053975-68.2023.8.16.0014, ressalta-se que o valor da condenação foi majorado para o importe de R$ 52.562,67, valor este composto pela condenação fixada em primeiro grau (R$ 15.203,03) e pela majoração em sede de apelação (R$ 37.359,64).Todavia, conforme se depreende dos autos de origem, a embargante Vectra Empreendimentos LTDA. já efetuou o pagamento da condenação fixada no juízo a quo (mov. 348), de modo que o valor que resta pendente de pagamento é justamente aquele referente à majoração da condenação, no importe de R$ 37.359,64, razão pela qual esse fato deve ser observado em sede de liquidação de sentença.Ademais, quanto à necessidade de complementação do acórdão no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em que pese não tenha havido qualquer alteração expressa em relação aos encargos da condenação fixados na sentença, tem-se que o acórdão deixou de ressaltar tais pontos, de modo que passo a complementar o decisum.Seguindo a lógica apresentada quando da fixação dos parâmetros de juros e correção monetária constantes na sentença, tem-se que os juros moratórios deverão incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e a condenação acrescentada em sede de apelação (R$ 37.359,64) deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde 28/04/2022, data do laudo pericial complementar de mov. 289.1.Portanto, acolho os embargos de declaração neste ponto, para fins de esclarecimento, sem a incidência de efeitos modificativos.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE SADAO TANAKA, com a incidência de efeitos infringentes, e pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração opostos por VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA., sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro.
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