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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto por ESPÓLIO DE ERMINDO APPELT (mov. 19.1. – recurso originário), com ementa que restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DOS EMBARGADOS. CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CREDOR ORIGINÁRIO FALECIDO. OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR 250 SACAS DE SOJA EM COOPERATIVA. DEVEDOR QUE ALEGA QUE EFETUOU O PAGAMENTO, EM DINHEIRO, PARA A NORA DO CREDOR, JUNTANDO ÁUDIOS RETIRADOS DE APLICATIVO DE MENSAGENS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. PROVAS DOS AUTOS, NO ENTANTO, QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SUFICIENTE QUE O EXECUTADO TERIA EFETUADO O PAGAMENTO DOS VALORES ESTAMPADOS NA CONFISSÃO DE DÍVIDAS AO CREDOR ORIGINÁRIO OU A PESSOA CONSTITUÍDA POR ELA. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE SER RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CC. APLICAÇÃO DA MÁXIMA "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Nas razões recusais, a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no aresto objurgado na medida que, embora o acórdão “sustente que não há provas de que os pagamentos feitos pelo Embargante não se referiam à dívida em questão e que a pessoa de WAGNA não poderia receber/dar quitação, A PRÓPRIA PESSOA DE WAGNA APPELT RECONHECEU NOS ÁUDIOS QUE FOI EMITIDO UM RECIBO DE PAGAMENTO AO RECORRIDO PELO PRÓPRIO ERMINDO APPELT, O QUAL FICOU COM UMA CÓPIA.” Afirma, ainda, que os “áudios anteriormente transcritos deram prova inequívoca do pagamento, da emissão do recibo de pagamento por ERMINDO APPELT e da ciência de WAGNA APPELAT no que tange ao adimplemento integral da dívida, eis que se referiam à mesma quantia exigida na ação de execução, seja ela em dinheiro ou em sacas de soja, conforme reconhecido em sentença reformada.” Instado a se manifestar (mov. 7.1), o Embargado postulou pelo não provimento dos aclaratórios (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Inicialmente, convém destacar que a contradição se materializa quando proposições dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre si. Da detida análise do aresto objurgado, no entanto, não se nota a presença dos alegados vícios, uma vez que toda a matéria trazida à apreciação relacionada a inexistência de prova inequívoca de quitação da dívida objeto da execução foi devidamente analisada por este órgão julgador. O que se verifica é um inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento da apelação e a reanálise do acervo probatório dos autos. Inclusive, está expresso no aresto objurgado não ser possível inferir que os valores pagos à informante Wagna tenham sido destinados para a quitação da dívida objeto do pleito executivo, não se verificando a existência de contradição no acórdão recorrido, ao menos pelas provas produzidas. Note-se que, nesse ponto, o acórdão se manifesta expressamente sobre os áudios indicados pela parte recorrente, que foram transcritos no corpo do decisum. Porém, diferente da interpretação dada pelo embargante, a conclusão que se chegou, de forma clara e fundamentada, é que eles não serviriam de prova conclusiva acerca do pagamento alegado. Para corroborar a afirmação supracitada, extraem-se os seguintes trechos do ato judicial embargado: No caso dos autos, embora fique claro que o embargante efetuou algum pagamento a Wagna, que era nora no credor originário, não é possível afirmar que tal pagamento se deu como forma de quitação do montante descrito na confissão de dívidas executada.Ora, primeiro que a confissão de dívidas, em sua cláusula primeira, é clara no sentido de que Cláudio deveria depositar 250 sacas de soja/indústria em nome do credor Ermindo Appelt na Cooperativa Coamo ou em nome de quem ele indicasse, até a data de 30 de março de 2017. Tal disposição contratual incontroversamente não foi observada, pois não houve a entrega da soja na cooperativa mencionada.Não fosse isso, a conversa realizada entre Wagna e o embargante não comprova o pagamento da dívida mantida com Ermindo, não de forma extreme de dúvidas. In casu, Wagna admitiu que recebeu uma quantia de R$ 7.500,00 do embargante, mas tal valor estaria relacionado a outro negócio jurídico (compra de maquinário agrícola); inclusive, acerca de tal negócio jurídico, as partes não teceram maiores considerações, sendo que o embargante não chega a negar existência de tal compra.Não fosse isso, a conversa realizada entre Wagna e o embargante não comprova o pagamento da dívida mantida com Ermindo, não de forma extreme de dúvidas. , Wagna admitiu que recebeu alguma quantia de R$ 7.500,00 do embargante, mas tal valor estaria relacionado a outro negócio jurídico (compra de maquinário agrícola); inclusive, acerca de tal negócio jurídico, as partes não teceram maiores considerações, sendo que o embargante não chega a negar existência de tal compra.Aliás, não se sabe aqui qual seria a relação do valor a ser pago pela confissão dívida descrita, com a compra do maquinário mencionada pelo próprio embargante no áudio do mov. 1.5 do processo originário.Nem mesmo há como se dizer que o valor de R$ 7.500,00 corresponderia ao valor em dinheiro das 250 sacas de soja devidas, porque não há nenhuma informação nesse sentido nos autos.Veja-se, ainda, que em audiência de instrução e julgamento, embora a parte tenha se mostrado confusa, em momento algum negou que recebeu a quantia de R$ 7.500,00, disse sim que não deu quitação em qualquer dívida em que seu então sogro era credor e que tal valor era relacionado a outro negócio firmado entre as partes. Ao que parece, o maquinário negociado pertencia a Wagna e a Ermindo, sendo quecada um deveria receber metade de seu valor, de modo que os fatos narrados no áudio do mov. 1.6 do processo originário, onde a Wagna confirma o recebimento, estão relacionados a tal compra e não aosvalores estampados na confissão de dívidasDos áudios ainda é possível extrair que as partes citam a existência de um “papel” que comprovaria o pagamento e que o embargante teria uma cópia desse documento. No entanto, nenhum recibo foi juntadoaos autos.Por derradeiro, importante consignar que não há qualquer indício, ainda que mínimo, no sentido de que o credor teria ratificado o pagamento feito a Wagna antes do seu falecimento ou que o tenha expressamente autorizado, menos ainda que tenha tido algum proveito econômico. Da mesma forma, não prospera a alegação de que por mera liberalidade do credor, restou pactuado que o pagamento da mencionada quantia, seria realizado em dinheiro, a ser pago diretamente à Wagna Aparecida Pavesi Appelt, genitora da Recorrente Juliana Pavesi Appelt Muchelin e que tal condição já era prevista em contrato, pois, consoante o já mencionado, a confissão de dívidas, em sua cláusula primeira, é clara no sentido de que Cláudio deveria depositar 250 sacas de soja/indústria em nome do credor Ermindo Appelt na Cooperativa Coamo ou em nome de quem ele indicasse, até a data de 30 de março de 2017. Diante disso tudo, após uma análise detalha no caso, a conclusão que se chegou foi sobre a incidência o brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”, eis que a parte não agiu de forma diligente ao realizar suposto pagamento a terceiro pessoa, de forma diferente da pactuada, aparentemente sem exigir recibo ou qualquer outro documento que comprovasse tal fato. Verifica-se, de tal modo, que o decisum embargado se pautou na análise de toda a matéria e conteúdo probatório devolvido para apreciação, demonstrando a inexistência de vícios nestes pontos. Conclui-se, pois, que, não obstante a alegação de contradição, a embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, nesse sentido, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICAL. ACÓRDÃO QUE ESTABELECEU CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS POR (CPC/2015, ART. 85, § 8º), PORQUE EXORBITANTE O VALOR DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO. PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO AO INVERSO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais. (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052902-11.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2021. Sem destaque no original) Por tais razões, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado no decisum embargado.
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