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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 268.1) interposto em face da sentença (mov. 264.1) que, em autos de Ação de Cobrança proposta por Master Temper Comércio de Vidros Ltda. contra Temperados do Brasil Ltda. ME, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a requerida “ao pagamento de R$ 18.061,92 (dezoito mil e sessenta e um reais e noventa e dois centavos, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do respectivo vencimento do débito”.Ante a sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A decisão contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO 2. O réu alegou preliminar de nulidade da citação, afirmando que não foram observadas as exigências e prazos contidos nos arts. 256 e 257 do CPC. No entanto, verifica-se que foram empregadas todas as diligências necessárias com a finalidade de encontrá-lo, as quais restaram infrutíferas, conforme certificado em seq. 227.1.Ademais, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez realizadas diversas diligências, a citação editalícia é regular, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. Nesse sentido: (...)Assim claramente se vê que a citação é válida e está em plena consonância com os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.1. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. A solução da lide prescinde da produção de outras provas, eis que a documentação acostada aos autos bem demonstra o narrado pelos litigantes, impondo-se o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC). O réu foi citado por edital, assim foram representados em juízo por curador especial, que contestou por negativa geral. Vale ressaltar, que não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, consoante admite o artigo 341, p. único, do Código de Processo Civil.Verifica-se que as circunstâncias narradas na petição inicial se encontram devidamente demonstradas, por meio da juntada das notas fiscais e boletos (seq. 1.6), bem como planilha atualizada do débito (seq. 1.5). Assim, tem-se que os documentos trazidos com a inicial corroboram os argumentos nela expendidos, porquanto provam as obrigações contraídas pelos réus, bem como sua inadimplência. Dessa forma, o pleito inicial deve ser reconhecido.Inconformada, a parte requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, sustenta, em síntese, que: (a) não foram esgotadas as tentativas de localização da parte, uma vez que não foi expedida citação para todos os endereços noticiados nos autos; (b) desde novembro de 2018 era de conhecimento das partes a baixa da pessoa jurídica requerida, tanto que ao mov. 44.1 a parte autora pugnou pela citação em nome dos representantes legais, Sra. Catiane Alves e Sr. James Renato Zavaglio; (c) a citação por edital, sendo modalidade de citação ficta, dar-se-á como última medida, consoante artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil; (d) não foi realizada nenhuma pesquisa em nome da representante legal Sra. Catiane Alves; (e) quanto ao representantes Sr. James, não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia e de serviço público; (f) não foram esgotadas as tentativas de citação em três endereços indicados nos autos; (g) em um dos endereços houve a informação de “ausente” em três oportunidades, o que deveria ensejar a realização da diligência mediante oficial de justiça; (h) requer, assim, a declaração de nulidade da citação, bem como dos atos processuais seguintes.Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 272.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos por livre distribuição (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal – dispensado o preparo por ser a parte recorrente assistida pela Defensoria Pública), é de se conhecer do Recurso de Apelação.Em suas razões recursais, argumenta a Defensoria Pública, em resumo, que não foram realizadas todas as tentativas de localização da requerida/apelante antes de ser promovida a citação por edital, motivo pelo qual deve ser declarada a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes.Não obstante, em que pesem os argumentos apresentados, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, como se passa a expor.Como é cediço, a citação editalícia consiste em medida excepcional, somente admitida quando frustradas as demais tentativas de localização da parte requerida pelas vias convencionais. A regra estabelecida no Código de Processo Civil é a de que a citação será realizada pelo meio eletrônico ou pelo correio, conforme preconiza o artigo 247[1]. Contudo, segundo disciplina o artigo 249 do mesmo diploma legal, na hipótese de ser frustrada a tentativa de citação pelo correio, será propiciada a diligência por oficial de justiça[2].No caso, foi realizada tentativa de citação da requerida no endereço constante das notas fiscais juntadas aos autos (mov. 1.6), porém, o aviso de recebimento retornou negativo, com a informação de “mudou-se” (mov. 36.2). A parte autora/apelada requereu, então, a expedição de ofícios para a tentativa de localização da apelante, sendo negativas as consultas ao Renajud, Bacenjud, Siel e Celesc. Houve tentativa, ainda, de citação dos representantes legais da requerida, as quais restaram infrutíferas. Constata-se, assim, o esgotamento dos meios de localização do endereço da requerida.Ressalta-se que, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Na hipótese, houve a requisição de informações sobre o endereço da recorrente nos cadastros de órgãos públicos mencionados, inexistindo obrigação legal de expedição de ofício aos demais.Também não merece prosperar a arguição de nulidade por ausência de tentativa de citação dos representantes legais da pessoa jurídica, por ausência de previsão legal nesse sentido. Outro não é o posicionamento desta colenda 18ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO FICTA QUE É SUBSIDIÁRIA À PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXAURIDOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. CITAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO ENDEREÇO DA RÉ, SENDO DESPICIENDA A BUSCA PELO ENDEREÇO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 242, §1º E 243, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.- A citação por edital é subsidiária à citação pessoal, somente depois de constatada a efetiva impossibilidade de realização desta é que se pode deferir a realização daquela, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, o art. 256, §3º, do CPC , não impõe que seja oficiado a todos os órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos para localizar o endereço da ré.- Formado o polo passivo da demanda exclusivamente pela pessoa jurídica, é despicienda a busca pelo endereço de localização da pessoa natural que a representa para o ato citatório daquela. Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032792-56.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.08.2021)Por fim, constata-se que não houve prejuízo à defesa, uma vez que a requerida se encontra devidamente representada no processo pela douta Defensoria Pública. E, consoante a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 391.803/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/2/2016, DJe de 19/5/2016).Destarte, rejeita-se a arguição de nulidade da citação editalícia da pessoa jurídica apelante.Portanto, é o voto pelo não provimento ao recurso. Com fulcro na previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária de sucumbência ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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