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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077009-17.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VII, A, do RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DEPÓSITO DO VALOR PAGO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como a necessidade de litisconsórcio passivo não foi arguida no primeiro grau, há inovação recursal e conhecê-la ensejaria em indevida supressão de instância. 2. A ilegitimidade passiva, ainda que não aventada na origem, pode ser conhecida em razão de ser matéria de ordem pública. 3. Agravante que figurou como vendedor no contrato de compra e venda de bem imóvel, o que demonstra sua legitimidade para responder perante o comprador. Ilegitimidade passiva afastada. 4. Caso em que sobreveio informação de que o imóvel foi vendido e registrado por terceiro. Depósito do valor pago em juízo que constitui medida acertada, especialmente em razão da ausência de impugnação na contestação sobre a devolução do valor pago.