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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edgar Rogério Gusso Bozza contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação de danos morais e indenização por danos materiais, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo agravado autor.
Em síntese, foi determinado que o réu agravante deposite em conta judicial vinculada ao processo de origem o valor pago pelo autor agravado em razão do contrato de compra e venda de bem imóvel (dezoito mil reais), no prazo de cinco dias (mov. 16.1 da origem).
Inconformado, ele aduziu em suas razões recursais que: i. após a expedição de ofício a cartórios a fim de averiguar o motivo pelo qual não houve o registro de transferência do bem matriculado sob o n. 29.521, localizado em Itapoá-SC, o autor formulou pedido de tutela de urgência para o depósito judicial da quantia relativa ao negócio jurídico, o que foi deferido pelo juízo; ii. a transferência do valor foi realizada para a conta de Hevellyn Niedzwiescki e não para a sua conta; iii. assim, afirma não ser responsável pela devolução do valor, mas, sim, Hevellyn Niedzwiescki; iv. não é legítimo para compor sozinho o polo passivo da demanda; v. deve ser excluído da lide por ser ilegítimo, ou caso, esse não seja o entendimento, deve haver a inclusão dela no polo passivo.
Por essas razões, pede atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
Após a concessão de prazo para a juntada de documentos comprobatórios dos pressupostos legais da justiça gratuita, o agravante recolheu o preparo recursal (mov. 30.1).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi negado no mov. 37.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 43.1). Sustentou que: i. a decisão tem o condão de obrigar que o vendedor devolva o valor recebido sem a concretização do negócio; ii. não há ilegitimidade passiva, pois foi juntada procuração em que o proprietário outorgou poderes para que a nora possa vender, assinar, outorgar quaisquer escrituras de compra e venda além de praticar todos os demais atos legais e necessários a representação do outorgante; iii. aplicam-se os arts. 675 e 679 do CC; iv. o contrato de compra e venda foi assinado pelo próprio agravante; v. o mandante é responsável pelos atos do mandatário e que há responsabilidade objetiva do agravante pela devolução do valor. Pediu a manutenção da decisão recorrida e o arbitramento de honorários advocatícios. Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VIII, a, do RITJPR.
É o relatório.
2. VOTO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, o recurso não pode ser conhecido no que tange à matéria de necessidade de litisconsórcio passivo, pois sequer foi levantada na origem. Assim, configurada está a inovação recursal e conhecê-la ensejaria na indevida supressão de instância. Nesse mesmo sentido, cita-se a seguinte ementa deste Tribunal: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação de nulidade do feito por ausência de litisconsórcio passivo necessário deduzida em razões de apelação cível, não arguida em primeiro grau, e, por isso mesmo não analisada pela sentença, configura indevida inovação recursal, não permitindo seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC). 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - APL: 00021501520208160136 Pitanga 0002150-15.2020.8.16.0136 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 17/01/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2023). Com relação a outra matéria trazida nas razões recursais, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2.2 MÉRITO RECURSAL A ilegitimidade passiva também não foi suscitada na contestação, nem em qualquer outro momento na origem. Foi trazida apenas nas razões deste recurso. Esse fato, em regra, não obsta que a ilegitimidade seja conhecida, de acordo com o que dispõe o art. 485, § 3º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Além disso, o entendimento do STJ é de que a ilegitimidade passiva ad causam possui natureza de ordem pública, por ser uma das condições da ação, podendo ser verificada inclusive de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou pelo tribunal e a qualquer tempo, desde que não tenha sido decidida de maneira definitiva anteriormente, conforme se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021). Contudo, não há provas de que o réu agravante seja ilegítimo.
Ele figurou como vendedor no contrato de compra e venda que embasa os pedidos da petição inicial (mov. 1.7 da origem) e figurava como proprietário do bem na época da celebração do negócio jurídico.
Assim, ele responde perante o comprador agravado, ainda que no contrato tenha sido estipulado que parte da obrigação (pagamento) seria cumprida por meio de transferência bancária para Hevellyn Niedzwiescki. Ademais, na contestação, informou que “não se opõe à devolução dos valores despendidos inicialmente, ou seja, a devolução do valor de dezoito mil reais” (p. 15, mov. 31.1).
Como sobreveio a informação de que o imóvel foi vendido e registrado em nome de terceiro (mov. 75.2), o que obstará o pedido formulado na petição inicial — “transferência do imóvel, objeto arbitramento de multa diária”— e a devolução do valor pago pelo autor da ação sequer se tornou questão, não há razões para reformar a decisão agravada. Além disso, o depósito do valor pago em juízo garantirá o ressarcimento do comprador agravado em caso de procedência da demanda.
Por fim, apesar do pedido formulado em contrarrazões, não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em agravo de instrumento.
2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
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