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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 84.1 que, proferida na ação revisional nº 0003351-70.2020.8.16.0159, determinou a conversão do feito em diligência, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte o contrato em revisão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Neste momento, o agravante, em síntese, alega que: a) “O inconformismo da agravante é dirigido a r. Decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu - PR, nos autos de Revisão de Contrato entendeu que deveria ser apresentado o contrato de abertura da conta corrente pela parte autora, mesmo que os pedidos iniciais fossem baseados em inexistência de pactuação [...]”; b) “O ora agravado propôs essa ação, sendo que inicialmente nominou a mesma de revisão de contrato onde tinha a finalidade específica de cobras a devolução dos valores pagos a título de capitalização de juros bem de juros acima da taxa média de mercado, posto que não havia ocorrido pactuação das taxas e da capitalização. Instruiu seu pedido com EXTRATOS da conta corrente, bem como com cálculos onde demonstrava a cobrança de juros acima da taxa média e capitalizados apurando um saldo a seu favor de R$ 55.113,46 (cinquenta e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e seis centavos)). Toda a sua argumentação foi no sentido de AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO”; c) “O entendimento posto pelo Magistrado de aplicação do art. 320 do CPC com interpretação literal da mesma é no mínimo estranha, ainda mais que o contrato neste tipo de ação NÃO EXISTE, pois é apenas um cartão de assinatura sendo que a parte adere a um contrato de adesão que é RETIDO pela instituição financeira que não os entrega a parte, fato este que já é de conhecimento de qualquer um que milita em nosso Judiciário. Veja que a própria agravada deixou de acostar o documento ao feito mesmo com a concessão de prazos desde 01/2022 até 11/2022, transcorridos mais de 10 meses”; d) “Ademais, como admitido pelos julgados acima transcritos, as operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), desde que, constituam relações jurídicas de consumo, e por isso o pedido de apresentação do contrato com a defesa, supre a ausência com a inicial de tal documento”; e) “Além disso, a própria Sumula 50 do TJPR citada pelo MM. Juiz não se aplicado ao caso em tela, posto que nesta ação a discussão é estritamente pela AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e sendo assim o dever de apresentar o contrato e mais de provar eventual contratação é da ré e não da autora”; f) Conclui “Ao final seja reformada a r. decisão atacada, revogando em definitivo o despacho agravado, no sentido de ser declarar a desnecessidade de apresentação do contrato pela parte agravante, posto a alegação de sua inexistência, reconhecendo a ausência de apresentação pela agravada em momento oportuno, determinando seja o feito levado a julgamento”. Requereu-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido, conforme decisão de mov. 8.1 - recurso. O Banco agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1 É o relatório.
Preliminarmente Da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade
Alega o recorrido, a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto, em razão de que as razões do recurso, ao seu ver, seriam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Contudo, sem razão. Isso porque as razões do recurso apresentado, em tese, são capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, havendo pertinência temática entre o que foi decidido e o que foi alegado em sede de recurso para pleitear a reforma do decisum, conforme será visto a seguir. Deste modo, rejeito a preliminar. II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no artigo 1015 do Código de Processo Civil. Cuida-se, no presente caso, de “Ação de Revisão Contratual” ajuizada pelo agravante em face do Banco agravado, onde busca-se discutir a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros praticadas no contrato firmado.
Insurge-se o recorrente, então, contra a decisão de mov. 84.1 que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o autor promovesse a emenda da inicial com apresentação do contrato firmado. Decidiu-se nos seguintes termos: Verificando a existência de questões processuais pendentes, entendo por bem, com vistas, inclusive, a evitar eventual e futura alegação de nulidade, converter o julgamento em diligência. Na petição inicial, a parte autora alegou a ausência de previsão expressa a respeito de taxas de juros e capitalização de juros no contrato firmado com a parte ré e requereu que a instituição juntasse cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente. Em contestação, o réu não trouxe documentos, alegando apenas que o pedido foi genérico porque a parte autora não apresentou o contrato. Na impugnação à contestação, a parte autora não justificou a não juntada do documento, limitando-se a alegar que o tratam de contratos apócrifos e que nunca foram apresentados ao autor. Pois bem. Compulsando os autos verifico que, de fato, o contrato em discussão não foi apresentado pelas partes e não houve distribuição do ônus da prova no momento do saneamento do processo. Na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil, a parte autora deve instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No mesmo sentido destaco o enunciado da Súmula 50, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão.” Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo – vide, ainda, Súmula 297 do STJ – não vislumbro a necessidade de modificar o ônus da prova. A inversão se dá nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Entretanto, tais requisitos não se fazem presentes no caso, uma vez que a parte autora juntou os extratos bancários e um cálculo elaborado por profissional especializado. Ademais, não justificou a não juntada do contrato, e não há informações no sentido de que teria requerido o documento junto à instituição financeira e obteve negativa no fornecimento. Deste modo, mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Considerando as razões acima expostas, determino à parte autora que emende a inicial apresentando o contrato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, do CPC), ou justifique de forma fundamentada a impossibilidade de fazê-lo. [...]
Pois bem. Razão assiste ao recorrente.
A análise do presente processo leva à conclusão clara de que as partes, Banco e correntista, estão em uma relação consumerista – aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Este, por sua vez, determina que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor. In verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Percebe-se, assim, que o CDC entende como possível a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando este for hipossuficiente.
Quanto a hipossuficiência, por sua vez, explica o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
“A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
No caso em análise, entende-se como presentes tanto a aparente verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência do autor, ora agravante. Isso porque foram trazidos documentos com a petição inicial que indicam uma possível presença do direito alegado. Entre eles estão extratos de conta do Banco agravado no nome de autor (mov. 1.4 – origem) e cálculos dos valores devidos (mov. 1.5 – origem) Além disso, cumpre-se ressaltar que a determinação de juntada do contrato firmado entre as partes pelo autor, conforme decidiu o juízo processante, envolve documento facilmente acessado pelo Banco requerido em seus arquivos, enquanto se mostra de difícil acesso pelo autor.
Ainda, a hipossuficiência do recorrido é evidente, sendo flagrante a disparidade técnica e econômica entre as partes para produzir provas sobre a revisão dos contratos bancários.
Portanto, a decisão agravada se mostra equivocada ao indeferir a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que enseja sua reforma.
A questão, aliás, tem sido reiteradamente enfrentada por esta 13ª Câmara Cível, sendo pertinente destacar os recentes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA PELO RÉU DE ENCARGOS ILEGAIS E NÃO PACTUADOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002973-04.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.04.2023) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA “NHOC”). DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E, POR FIM, DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELA DECISÓRIA ATINENTE À INÉPCIA DA EXORDIAL. MATÉRIA NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LAPSO PRESCRITIVO NÃO CONSUMADO. ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM EFETIVA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO ACESSO À PROVA. CASO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE A REVISÃO DE CONTRATO QUE NÃO ESTÁ EM SEU PODER. DIFICULDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DETÉM O CONTROLE DA METODOLOGIA DO CÁLCULO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES NO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000720-77.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2022). (grifo nosso). Entende-se, portanto, que a decisão da origem que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou ao autor a juntada do contrato firmado merece ser reformada, invertendo-se o ônus da prova e determinando que a Instituição Financeira junte o referido documento para análise dos termos pactuados entre as partes.
Impõem-se, então, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. III. Deste modo, voto em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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