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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Afonso Braga da Silva, em desfavor da r. decisão de mov. 73.1, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0006911-24.2020.8.16.0190, na ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, in verbis: “Conquanto verifique-se o contrato de compromisso particular de compra e venda firmado entre os executados (mov. 64.8), o mesmo não foi registrado na matrícula do imóvel gerador de tributo.Por outro lado, observa-se da referida matrícula (mov. 64.9), o registro do executado Afonso como possuidor (R.1).Cabe observar, também, que o excipiente poderia ter viabilizado a transferência do referido imóvel para o nome do comprador, mediante a escritura pública, uma vez que o Decreto nº 3079, de 1938, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações, dispõe, em seu artigo 17, norma de seguinte redação:(...)É razoável pensarmos que caberia maior diligência ao excipiente, no sentido de ter procedido nos termos do Decreto mencionado.Resta dizer que o excipiente estava na posse do imóvel gerador do tributo no momento da ocorrência dos fatos geradores dos tributos exigidos na presente execução fiscal.Portanto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do excipiente.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 64.1 , a fim de afastar a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente/executado AFONSO BRAGA DA SILVA.” Inconformado, o agravante, em sua peça recursal de mov. 1.1, sustenta que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Alude que não é proprietário ou possuidor do imóvel objeto da dívida tributária há mais de 30 (trinta) anos, ressaltando que, de acordo com o art. 34 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do imposto recai ao proprietário do imóvel, titular de seu domínio ou possuidor a qualquer título.Sopesa que, quando ocorrido os fatos geradores (2013 a 2019), o Loteamento Orcellos figurava como proprietário do imóvel, enquanto Clemilton de Barros Campelo, possuidor.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alega que a cobrança do IPTU não pode ser realizada em face daquele não tem poderes de propriedade, domínio útil ou posse. Colaciona precedentes em abono à sua tese.Destaca que transferiu seus direitos reais concernentes ao imóvel mediante contrato particular de compra e venda, firmado em 1992, acarretando sua ilegitimidade passiva ad causam.Almeja a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu integral provimento, reconhecendo-se sua ilegitimidade para compor o polo passivo da relação processual, extinguindo a exação em seu detrimento, por consequência.Em cognição vestibular, foi deferido o efeito suspensivo almejado (mov. 12.1).A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 16.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação de mov. 23.1, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos recursais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), motivo pelo qual, conheço do recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, no qual o agravante alega que não é proprietário ou possuidor do imóvel objeto da dívida tributária há mais de 30 (trinta) anos, uma vez que transferiu seus direitos reais concernentes ao imóvel mediante contrato particular de compra e venda, firmado em 1992, acarretando sua ilegitimidade passiva ad causam.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme constou na decisão agravada, “verifique-se o contrato de compromisso particular de compra e venda firmado entre os executados (mov. 64.8), o mesmo não foi registrado na matrícula do imóvel gerador de tributo”, de forma que “observa-se da referida matrícula (mov. 64.9), o registro do executado Afonso como possuidor (R.1)”.Assim, a decisão agravada considerou que a parte executada prossegue com a qualidade de proprietário do imóvel, uma vez não houve a transferência da propriedade na matrícula do imóvel.Pois bem.Sobre o tema dispõe o art. 34, do CTN que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Ou seja, tanto o promitente comprador quanto o vendedor, proprietário do imóvel, são obrigados pelo pagamento do tributo.No caso em análise, é inegável que o agravante Afonso Braga da Silva (espólio) figura como proprietário do imóvel, uma vez que assim dispõe o art. 1245, do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido o como dono do imóvel.” (grifei) Ainda, sobre o tema assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 122, RESP 1.110.551/SP: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º. 8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (CC, ART. 1.245). LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RESP. 1.110.551/SP. POSSIBILIDADE DE FIGURAREM CONJUNTAMENTE NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL. AFRONTA À ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTÁ-LA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE COM O DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 9° E 11 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGOS 797 E 805 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0052804-26.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.04.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, EM RAZÃO DA BAIXA DA EMPRESA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AGRAVANTE QUE SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA VENDA DO IMÓVEL ALVO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO BEM. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA RESTANTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0066152-14.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.04.2021) Desta forma, conclui-se pela manutenção em sua integralidade da decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo o agravante como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Destarte, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo-se a decisão singular, por seus próprios fundamentos.
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