Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em ação de imissão na posse c/c antecipação de tutela e perdas e danos nº 2825- 27.2023.8.16.0000, em que foi indeferida a liminar postulada pela parte autora (mov. 17.1 na origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) está demonstrada a probabilidade do direito; b) a matrícula do imóvel confirma a titularidade do domínio da agravante e permite a individualização do bem; c) de acordo com a súmula 487 do STF, “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”; d) não se discute na imissão de posse o caráter pacífico ou precário da posse, mas sim se está fundada em título de propriedade; e) a ligação de água em nome do agravado a partir de dezembro de 2022 revela que o esbulho ocorreu nesta data; f) a posse é injusta porque impede o titular de usufruir seus direitos de propriedade; g) a notificação extrajudicial não é condição de procedibilidade da ação de imissão de posse; h) está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a invasão promovida pelo agravado o impede de usufruir do seu imóvel; i) mesmo não podendo exercer os seus direitos de posse, vem arcando com as despesas geradas pelo imóvel (mov. 1.1).O recurso foi processado sem a concessão da tutela de urgência recursal (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 18).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante pretende a reforma decisão que indeferiu liminar de imissão na posse.O art. 1128 do Código Civil conferiu ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindicá-lo judicialmente na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta.Nesse sentido, a ação de imissão na posse tem a finalidade de conferir a posse ao proprietário que não detém a coisa.Como se trata de tutela de urgência, o exame da controvérsia deve ser realizado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, deve ser analisado se estão presentes os requisitos ali descritos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, embora exista título demonstrando a propriedade da agravante, ou seja, a matrícula do bem, (mov. 1.5, autos de origem), igualmente não se pode afirmar em relação à posse do requerido.Apesar do agravado não ter apresentado contrarrazões, apresentou contestação sustentando ser possuidor do imóvel há mais de 10 (dez) anos, antes, portanto, de 24/05/2023, data que a agravante afirma ter adquirido a propriedade (mov. 1.1, fl. 5). Trouxe “contrato de compromisso de compra e venda e cessão de direitos” (mov. 33.6, autos de origem), com assinatura reconhecida em cartório na data de 16/11/2016.Também apresentou espelho cadastral de proprietários do imóvel, alusivo ao ano de 2019, em que o seu nome consta no campo “outros proprietários” (mov. 33.2, autos de origem). Há, ainda, notícia de construções no imóvel (mov. 33.14).Dentre as diversas alegações, sustentou exercer a posse com animus domini, apresentando até mesmo tópico de “exceção de usucapião”, requerendo, ao final, o reconhecimento de que é proprietário do imóvel por força da usucapião.Sendo assim, não é possível afirmar que está configurada posse injusta capaz de autorizar, nesse momento, a imissão na posse em favor da recorrente, estando afastada a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência.Ademais, embora relevantes as razões da agravante, não há demonstração suficiente de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, pois não deduz uma única situação de risco concreto que somente possa ser superada com a concessão imediata da liminar.Não se ignora a comprovação de que tem o domínio do imóvel, porém, ao menos por ora, não se verifica a probabilidade suficiente de posse injusta do agravado, requisito também essencial ao acolhimento de sua pretensão.Neste contexto, é mais prudente manter a situação fática anterior à propositura da ação, para que a controvérsia seja melhor dirimida após instrução probatória.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA. CONTRUÇÕES QUE APARENTEMENTE NÃO SÃO NOVAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA E A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023589-97.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.10.2023) Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|