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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 162.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0002235-31.2013.8.16.0076, na qual o magistrado a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a incidência dos juros remuneratórios e aplicar os índices oficiais da poupança como indexador para correção monetária.O executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando ser inadequada a distribuição da sucumbência reciprocamente, visto que as matérias preliminares [ilegitimidade e a inadequação da via procedimental] restaram superadas, contudo, no mérito, a decisão foi integralmente favorável ao banco impugnante. Acrescenta que, na hipótese de acolhimento integral ou parcial do cumprimento de sentença, a sucumbência é apenas do impugnado, não havendo que se condenar o banco impugnante ao pagamento de honorários, não sendo devidos honorários à parte impugnada.Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, para que seja corrigida a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o integral provimento, no mérito, da impugnação ao cumprimento de sentença.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Depreende-se que se trata na origem de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 400/93 (583.00.1993.808239).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão agravada que condenou as partes em sucumbência recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:“Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, pelas razões acima, a fim de afastar a incidência dos juros remuneratórios e aplicar os índices oficiais da poupança como indexador para correção monetária.Assim, é de rigor homologar os cálculos apresentados pelos executados na seq. 149.3 reconhecendo como saldo devido aos embargantes o valor de R$ 6.162,23 (seis mil cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), valor este atualizado até setembro de 2022.Como houve sucumbência, as custas processuais serão rateadas na proporção de 80% para os exequentes e 20% para a instituição financeira. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre o pedido inicial e o valor homologado, devendo cabendo ao advogado da parte exequente 20% e ao advogado do executado 80%. ”Pois bem. A parte agravante defende que na hipótese de acolhimento integral ou parcial do cumprimento de sentença, a sucumbência é apenas do impugnado, não havendo que se condenar o banco impugnante ao pagamento de honorários.Com razão ao agravante.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186, editou o Tema repetitivo 410, no qual restou fixada a tese de que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011)Logo, tendo em vista que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em relação ao excesso de execução, é cabível a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. Nesse sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. RECORRENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR TRATAR-SE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 410 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.” ( REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011) II. “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) (TJ-PR - AI: 00548675320228160000 Marmeleiro 0054867-53.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/12/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)Assim, ante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao excesso, deve os honorários serem fixados em favor da parte executada, ora agravante. Com relação as custas e despesas processuais, estes são referentes tão somente ao processamento do incidente (impugnação ao cumprimento de sentença). Desse modo, a sucumbência deve ser fixada observando-se ganhos e perdas da parte impugnante em relação aos pedidos formulados na impugnação. No caso em análise, verifica-se que a parte impugnante, ora agravante, apresentou três insurgências, quais sejam, duas preliminares (ilegitimidade ativa e necessidade de prévia liquidação); e uma atinente ao mérito (excesso de execução). Como se sabe, as matérias arguidas em sede preliminar, via de regra, não afetam a sucumbência, a qual fixada observando-se os ganhos e perdas obtidos no mérito da irresignação. Contextualizando com o caso dos autos, verifica-se que a parte agravante obteve sucesso integral no mérito do incidente, tendo em vista que o Juízo a quo acolheu sua tese de excesso de execução. Logo, as custas e despesas desembolsadas pela parte executada para processamento da impugnação ao cumprimento de sentença devem ficar a cargo, 100% da parte exequente, visto o sucesso, no mérito, do incidente apresentado. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOMENTE EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. nº 1.134.186/RS). PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM OS GANHOS E PERDAS. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA PARA ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM RELAÇÃO AS CUSTAS DO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039064-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022)Portanto, é caso de inverter a sucumbência, de modo que caberá à parte exequente o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios atinentes ao processamento do incidente. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de condenar a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais do incidente, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, nos termos da fundamentação.
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