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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com base no art. 197 da LEP, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, que, nos autos de execução sob nº 0001780-10.2012.8.16.0009, homologou a falta grave do reeducando MARLON ZANELLA por ter se evadido do sistema prisional, contudo, o mantendo no regime semiaberto (mov. 232.1, SEEU).Inconformada, a nobre representante do Ministério Público, em tempo hábil, interpôs o presente recurso de agravo em execução (238.2, SEEU), em cujas razões, sustenta, em breve essência, que a prática de falta grave, além de outras consequências, ocasiona a regressão de regime do cumprimento de pena. Assevera, ainda, que a manutenção do regime semiaberto se revela desproporcional, principalmente em razão do agravado possuir outros incidentes de fuga. Firme nesta premissa, requer a reforma do r. decisum, a fim de que o reeducando tenha seu regime regredido para o fechado.Em sede de contrarrazões recursais (mov. 266.1, SEEU), o reeducando, por meio da Defensoria Pública, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo em execução interposto.O recurso foi recebido pelo Juízo a quo, o qual manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 269.1, SEEU).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 13.1, PROJUDI).É O RELATÓRIO.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o recurso ministerial de agravo em execução merece guarida pelas razões que passo a expor.O Órgão ministerial argumenta que a prática de falta grave, consistente em fuga, ocasiona a regressão de regime. Firme nesta premissa, sustenta que a medida é a mais adequada, sobretudo, pelo fato do agravado possuir outros incidentes de fuga.Razão lhe assiste.Infere-se dos autos que o apenado MARLON ZANELLA perpetrou fuga da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 10/04/2023, sendo recapturado tão somente em 04.06.2023.Por esta razão, o Juízo de Execução homologou a falta consistente em fuga, porém, mantendo o regime semiaberto para cumprimento da pena remanescente, fundamentando nos seguintes termos, verbis:[...] O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas. A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime. Ante o exposto, homologo definitivamente a falta consistente em fuga mantendo, contudo, o regime semiaberto.Pois bem.Extrai-se das razões do Parquet, no tocante de que a regressão de regime, diante da falta grave pela fuga, é a medida adequada e proporcional tendo em vista a infração praticada.Com razão.A fuga é expressamente prevista como falta grave no art. 50, inc. II, da Lei 7210/84.E o art. 118, inc. I, do mesmo diploma legal, prevê que a regressão de regime é cabível em face do reeducando que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.Vale ressaltar que à fuga perpetrada pelo reeducando é fato incontroverso (vide relatórios SESP/SIGEP, oráculo e o PAD acostados aos autos), tanto que a questão sequer é debatida sob tal enfoque.A recaptura ocorreu aproximadamente 02 (dois) meses depois, de maneira coercitiva, merecendo destaque que já não é a primeira fuga do reeducando.Verifica-se, aqui, fato de inequívoca gravidade que reclama, como consequência absolutamente proporcional, prevista em lei, a regressão de regime, por demonstrado, de forma que não poderia ser mais clara, que os fins da execução foram frustrados, mesmo a despeito da confiança depositada no apenado.Assim, ausentes são as razões para justificar a manutenção do regime semiaberto, pois o apenado desobedeceu às condições do regime lhe conferido, caracterizando a violação de deveres e, inevitavelmente, devendo ser regredido ao regime mais gravoso, sobretudo, por possuir outros incidentes de fuga, demonstrando sua vocação em frustrar os fins da execução penal.Imperioso salientar que a execução penal, a teor do que dispõe o art. 1.º, da Lei 7210/84, tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.Desta forma, é corolário da execução penal a finalidade de ressocialização, a teor do disposto no art. 112 da Lei 7210/84, quando diz que a “pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”, mister que se efetiva, é fato, apenas pela gradual reinserção do preso ao convívio social, desde que o cumprimento da pena nos regimes mais rigorosos observe a disciplina exigida do reeducando.Ao deliberadamente empreender fuga no regime intermediário, ecoa-se, o reeducando frustrou a execução de forma extremamente grave, demonstrando que não está apto a usufruir dos benefícios inerentes ao regime menos severo.Aliás, esta Colenda Corte de Justiça, em casos análogos, tem assim decidido:“PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM 15.02.2020 E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE MOTIVADA. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CON TRAD I TÓR IO E DA AMPLA DE FESA. OITIVA DO REEDUCANDO COMPLEMENTADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. 2. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO COMO CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 118, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000147-51.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.05.2021)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INFORMAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) – PLEITO MINISTERIAL PELA REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – JUIZO DE 1º HOMOLOGOU FALTA GRAVE DO SENTENCIADO DEIXANDO DE REGREDIR AO REGIME FECHADO POR ENTENDER A DESPROPORCIONALIDADE NO PRESENTE CASO – INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INCISO I, E ART. 50, II, DA LEI DE EXEUÇÃO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016515-96.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.02.2021).Daí que a regressão ao regime fechado, aplicada na forma da lei e segundo o rito processual previsto, é medida que se impõe.Destarte, dou provimento ao recurso ministerial, para o fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da execução, determinando a regressão do regime de JOÃO ROBERTO VILARIM DE SOUZA para o fechado.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial, para o fim de determinar a regressão de regime do reeducando MARLON ZANELLA para o fechado, consoante a fundamentação encimada.
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