Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra a r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença sob n° 2435-35.2021.8.16.0148, requerido por WILDER DA SILVA PINTO.Do quanto consta, a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos Cumulada com Pedido de Repetição de Indébitos, Indenização Por Danos Morais e de Tutela Provisória de Urgência Antecipada foi julgada procedente - decisão confirmada pelo TJPR (movs. 33.1 e 58.1).E, já no curso do cumprimento de sentença, especificamente na decisão agravada, o i. Magistrado reputou ausentes elementos que permitissem infirmar a planilha apresentada pelo Contador do Juízo, razão pela qual acolheu, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada e homologou o cálculo, condenando o Exequente, dessarte, a pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$100,00 (cem reais) à parte Executada (mov. 100.1).Inconformada, a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A recorre. Sustenta que, com o desfecho da impugnação, o i. Juiz pode requerer o bloqueio de seus ativos e, nessa situação, a possibilidade de irreversibilidade da medida é flagrante. Com a elaboração do cálculo pericial alusivo aos danos materiais a partir de números incorretos, o excesso de execução resulta evidente. Dessarte, requesta concessão do efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para ver reconhecido o excesso de execução.Subsidiariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pede determinação para que o Agravado apresente os comprovantes de pagamento necessários à efetiva apuração do quantum indenizatório, conforme determinado na r. sentença.Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOEm contrarrazões, WILDER DA SILVA PINTO requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a peça recursal é mera reprodução dos argumentos apresentados na impugnação de mov. 69.1, não tendo havido ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.Ora, consabidamente, o recurso precisa adequar-se a certas exigências e observar determinados requisitos para ser, de fato, admitido. Isso porque, ainda que presentes, no sistema processual vigente, os princípios da tipicidade mitigada e da instrumentalidade dos atos processuais, existem parâmetros mínimos que cada recurso precisa observar, pena de inviabilizar-se, inclusive, a compreensão da insurgência e, pois, o pleno exercício do contraditório[1]. São ponderosas, no propósito, as considerações segundo as quais: “... o recurso precisa ter fundamentação. Quem discorda de uma decisão tem o ônus de apontar as razões de sua insurgência. (...) É também imprescindível a veiculação do pedido recursal, a fim de que se indique se a insurgência é total ou parcial; se o que se busca é a reforma ou cassação da decisão; e, sendo reforma, em que sentido e para que fim. O importante é que as razões recursais veiculem a exposição dos fatos e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de decretação da nulidade. O recorrente precisa ainda formular o pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso. É defeituosa a apelação que apenas proteste, genericamente, pela reforma da sentença recorrida. É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com os fundamentos trazidos nas razões de apelação Qualquer deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. A absoluta falta de fundamentação ou de pedido, contudo, será incorrigível”[2] Com efeito, à luz do CPC, art. 1.010, II e III, é a exposição concreta do fato e do direito que justificam o inconformismo face do decidido. Pois bem.No caso em acertamento, a Agravante apresentou, ainda que de maneira sucinta e reproduzindo alguns trechos de peças anteriores, as razões de sua insatisfação, de forma a se concluir que impugnou, de maneira satisfatória, o decisum recorrido.Portanto, porque não caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade, forçosa a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões.Assim, porque transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Do quanto se verifica na sentença de mov. 33.1, os pedidos deduzidos na inicial foram julgados procedentes, condenando-se a Ré a pagamento de indenização por danos materiais – referentes às quantias pagas pelo Autor, descritas nos extratos de movs. 1.12 e 1.14 – com os acréscimos legais – verbis: “Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às quantias pagas pelo autor, descritas nos extratos de seqs. 1.12 e 1.14, devidamente corrigidas pelo INPC, a partir do respectivo desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, neste caso, a partir da citação. Referido valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.Sopesando os efeitos da sentença, com fundamento no art. 86, do CPC, condeno o autor a arcar com 30% (trinta por cento) e a ré com 70% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)” (mov. 33.1) No julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes a r. sentença fora mantida, com majoração da verba “honorária a ser custeada pelo Réu/Apelante1 para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o tempo de duração da demanda, as peculiaridades da fase recursal, além dos efeitos que o resultado produziu aos seus clientes” (mov. 58.1).De pontuar-se que o Perito, ao ser intimado para esclarecer as dúvidas trazidas pelas partes, informou “que seguiu estritamente o contido na referida Sentença e Acórdão” (mov. 97.1) e, partindo do teor da r. sentença e do acórdão, o MMº Juiz concluiu pela homologação do cálculo elaborado pelo contador no mov. 79.1.Não há razões para modificação da decisão agravada, uma vez que da mera leitura do cálculo se verifica com clareza que se encontra, ele, em conformidade com os parâmetros estabelecidos judicialmente.De consignar-se que, como operado o trânsito em julgado da decisão que determinou a apuração dos danos materiais a partir das quantias pagas nos extratos de movs. 1.12 e 1.14, não mais cabem discussões a respeito.À luz do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|