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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALESSANDRO RIESEMBERG, BRUNO MARTINS RIESEMBERG E EIDA DO PILAR DE LIMA COSTA em face da decisão de mov. 356.1, dos autos nº 0017158-41.2018.8.16.0188, de Inventário, na parte em que nomeou como Inventariante a herdeira JORDANA RIESEMBERG, bem como manteve a inclusão de 50% dos direitos relativos ao contrato particular de compra e venda do lote de terreno localizado na Rua das Mangas n° 4, Mangue Seco, na cidade de Pontal do Paraná no rol de bens a inventariar, como determinado na decisão de evento 257.1.Apresentam síntese fática e processual e ressaltam que no agravo de instrumento 0013013-79.2022.8.16.0000 a questão não foi conhecida.Alegam que não houve contrato de compra e venda do terreno, conforme o contrato anexado de mov. 190.2, tendo havido, tão somente, a transferência precária da posse, pelo que o art. 1.206, do Código Civil impede a partilha do imóvel.Assinalam que “há conflito de interesses e evidente intuito de perseguição de uma família (dos herdeiros do espolio do de cujus Altivo incluindo a ora inventariante nomeada) com a consorte Eida e os filhos do ‘de cujus’ Julio Cesar”, pelo que não concordam com a nomeação de Jordana como inventariante.Argumentam que o acórdão colacionado no mov. 281 não reconheceu qualquer direito aos demais herdeiros, nem à Jordana, pelo contrário, pois preservou os direitos do então inventariante (Júlio) e da meeira Eida e dos ora Agravantes.Esclarecem que os tributos em atraso indicados na petição de mov. 317 decorrem da falta de renda do Espólio, aliada aos furtos que ocorreram, consoante Boletim de Ocorrência apresentado, sendo que já houve o seu parcelamento, estando as parcelas sendo pagas em dia.Assim, requerem que seja “deferida a tutela de urgência do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e deferida a suspensão da decisão recorrida seja como tutela de urgência ou como cautelar liminar, até final decisão com transito em jugado do Recurso”. Que, ao final, o recurso seja provido para afastar da partilha o lote indicado na decisão agravada e que sejam nomeados como Inventariantes os herdeiros de Julio Cesar, em conjunto ou isoladamente.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 8-AI).Sem contrarrazões (movs. 15, 16 e 17).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso comporta conhecimento.O recurso ataca a decisão de mov. 356, na parte em que nomeou como Inventariante a herdeira JORDANA RIESEMBERG, bem como determinou a manutenção da inclusão de 50% dos direitos relativos ao contrato particular de compra e venda do lote de terreno localizado na Rua das Mangas n° 4, Mangue Seco, na cidade de Pontal do Paraná no rol de bens a inventariar, como determinado na decisão de evento 257.1.Observa-se dos autos de origem que JULIO CESAR RIESEMBERG requereu a abertura do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Altivo Riesemberg, falecido em 26.06.2018 e de Milza Amadio Manesso, falecida em 29.09.2018, ambos nesta Capital.O Requerente foi nomeado inventariante (mov. 8).As Primeiras Declarações foram apresentadas no mov. 22, tendo sido indicados 2 (dois) filhos gerados da união anterior de Altivo com Leny Amadio Riesemberg, falecida em 22.02.2008, além de 2 (dois) filhos pré-mortos, representados por sucessão por suas filhas. Por sua vez, Milza teve 2 (dois) filhos pré-mortos da união anterior com Mario José Manesso, desconhecendo-se a existência de herdeiros.Foram apresentadas impugnações (movs. 26, 66 e 68).A decisão agravada assim foi proferida, na parte que interessa:“5. Da mesma forma, devem ser inventariados 50% dos direitos relativos ao contrato particular de compra e venda do lote de terreno localizado na Rua das Mangas n° 4, Mangue Seco, na cidade de Pontal do Paraná (mov. 190.2).Note-se que mencionado instrumento particular foi firmado pelo de cujos e por MILZA AMADIO MANESSO na qualidade de promissários compradores do imóvel (mov. 175.2), sendo certo que o recibo datado de 04.01.2010 (mov. 96.2) bem demonstra o pagamento total do preço da transação.Como o referido imóvel não está registrado em nome do autor da herança, apenas podem ser partilhados os direitos oriundos do respectivo contrato de compra e venda (STJ-REsp n° 1.185.383-MG).”Alegam os Agravantes que: a) não houve contrato de compra e venda do lote de terreno, conforme contrato anexado no mov. 190.2; b) o lote de terreno não era de propriedade dos promitentes, por serem possuidores por ocupação, sendo que o contrato previa condição suspensiva; c) a escritura e efetiva cessão da posse não foi realizada, tratando-se de loteamento que depende de prévia legalização fundiária pelo município que é o detentor dos direitos sobre o lote, conforme matrícula 31.614, do CRI de Matinhos.Defendem que o art. 1.206, do Código Civil impede que os herdeiros exercitem o direito de posse e partilha do lote de terreno, pois não houve a transferência lícita da posse ao promissário cessionário. Que houve apenas a transferência precária dos supostos direitos de ocupação, que caracteriza detenção ilícita e não direito sucessório.Assinalam que os promitentes cedentes não eram e não são proprietários ou possuidores do imóvel objeto do negócio, mesmo porque a sua titularidade pertence ao município de Pontal do Paraná.Pois bem.Cumpre salientar, inicialmente, que o art. 620, IV, ‘g’, do CPC, prevê que as Primeiras Declarações contenham entre outras coisas, os direitos e ações das quais o de cujus é titular.No caso, verifica-se do contrato colacionado no mov. 190.2 que Maria Rosa da Silva Santos e Salvador Cardozo dos Santos celebraram com Milza Amadio Manesso e Altivo Riesemberg um “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”, tendo como objeto os direitos possessórios em relação ao Lote de Terreno na Quadra D, nº 03, Inscrição Cadastral nº 110601005000300, localizado na Rua das Mangas, 37, Mangue Seco, com área de 390 m2, na cidade de Pontal do Paraná/PR, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no qual constam, ainda, as seguintes condições gerais, consoante a cláusula terceira:“I – Em razão do presente contrato o(s) promissário(s) desde já, entra(m) na posse precária dos bens objetivados, podendo nos mesmos edificar as benfeitorias e melhoramentos que entender conveniente, porém, até que não lhe(s) outorgada a competente escritura definitiva, a cessão de direitos possessórios, a cessão de direitos hereditários e a transferência de nome da inscrição cadastral junto à Prefeitura, ou do INCRA, possui-los-a(ão) em nome do(s) promitente(s), em nome de quem pagará(ão) todos os impostos e taxas que recaem ou venham a recair sobre os bens ora objetivados.II – o(s) promitente(s), uma vez pagos da totalidade do preço do presente compromisso, outorgará(ão) ao(s) promissário(s) ou a quem o(s) indicar(em), ou mesmo a cessão de direitos possessórios ou hereditário, dos bens ora objetivados, correndo todas as despesas com o presente contrato e a transferência definitiva por conta única e exclusiva dele(s) promissário(s) quando então transmitirá(ão) o domínio sobre os mesmos bens.”Extrai-se da leitura das referidas cláusulas que o negócio jurídico diz respeito aos direitos possessórios que recaem sobre o Lote de Terreno, pelo que inafastável que se trata de direito suscetível de apreciação econômica e, portanto, transmissível a título causa mortis.Sobre o tema:Agravo de Instrumento. Sucessões. Justiça Gratuita já deferida anteriormente. Pretensão de inclusão de direito possessório sobre imóvel na partilha. Inteligência do art. 620, inciso IV, alínea g, CPC, e art. 1.206, CC. Direito de posse que não se confunde com a propriedade. Expressão econômica da posse que independe do título de domínio. Requisitos. Comprovação da posse e inexistência de má-fé. Possibilidade de partilha. Recurso conhecido e provido. 1. Considerada a autonomia entre posse e propriedade, e diante da expressão econômica de ambas, mostra-se juridicamente possível inclusão, em procedimento de inventário e partilha, de direitos possessórios sobre imóvel. (TJPR - 12ª C.Cível - 0064794-77.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.03.2022, DJe de 03.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. DIREITO POSSESSÓRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA PARTILHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Admite-se a partilha dos direitos incidentes sobre imóvel, ainda que este se encontre em situação irregular, porquanto os direitos possessórios sobre referido bem ostentam conteúdo econômico. 2. Embora ausente documento que comprove a propriedade, demonstrados nos autos a posse sobre o imóvel em nome do falecido por meio de contrato de cessão de direitos, devem ser mantidos no rol de bens do espólio os direitos possessórios relativos ao referido imóvel. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJDF, AI 0726792-80.2020.8.07.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Des. HUMBERTO ULHÔA, julg. 23.09.2020, DJe de 08.10.2020)Ressalte-se que ainda que se trate de ocupação precária, o que poderia levar à impossibilidade de sua regularização, no caso, o próprio município de Pontal do Paraná editou a Lei Complementar nº 22/2021 que dispõe sobre normas de regularização fundiária.Veja-se que o então Inventariante Julio Cesar Riesemberg protocolou em 09.08.2018 pedido de Regularização de Lote perante o Município de Pontal do Paraná (mov. 175.2), pelo que já se encontra em andamento sua regularização.Desse modo, não há impedimento para que os direitos sobre o imóvel sejam objeto de inventário e partilha.No que tange à nomeação da herdeira Joana Riesemberg como Inventariante, verifica-se que pela petição de mov. 298, os ora Agravantes juntara o atestado de óbito do Inventariante JULIO CESAR RIESEMBERG e requereram que fosse nomeada como Inventariante EIDA DO PILAR DE LIMA COSTA, companheira do Inventariante falecido.Pela petição de mov. 315, NICOLY RIESEMBERG e KARYN RIESEMBERG opuseram-se à nomeação de EIDA como Inventariante, requerendo que algum outro herdeiro seja nomeado.LUIZ SERGIO RIESEMBERG, PATRICIA RIESEMBERG e JORDANA RIESEMBERG pleitearam que fosse deferida a nomeação de JORDANA como Inventariante (mov. 317).Por fim, EVELYN DOS SANTOS LAMOUR igualmente pugnou pela nomeação de JORDANA como Inventariante (mov. 320).Os Agravantes voltaram a se manifestar, pleiteando a rejeição do pedido de nomeação de JORDANA REISEMBERG como Inventariante (mov. 332).Em razão da manifestação dos herdeiros, o julgador singular nomeou JORDANA REISEMBERG como Inventariante (mov. 356).Afirmam os Agravantes que “não concordam com a nomeação da senhora Jordana Riesemberg como inventariante, pois há conflito de interesses e evidente intuito de perseguição de uma família (dos herdeiros do espolio do de cujus Altivo incluindo a ora inventariante nomeada) com a consorte Eida e os filhos do “de cujus” Julio Cesar, comprovado nos autos pela intensa manifestação e conflitos de interesses entre as partes, e a busca da inclusão de imóveis que pertencem ao Munícipio de Pontal do Paraná, para partilha indevida no inventario objeto”.Não obstante as alegações, há que se observar o disposto no art. 617, do Código de Processo Civil:Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.No caso, a nomeação recaiu sobre a herdeira JORDANA RIESEMBERG, o que satisfaz a ordem de nomeação acima transcrita, dada a ausência de viúva ou companheira do falecido Altivo Riesemberg.Já a Agravante EIDA DO PILAR LIMA COSTA ostenta a condição de companheira de herdeiro falecido – Julio Cesar Riesemberg – pelo que sua nomeação não precede a da herdeira Jordana.Eventuais rusgas entre os herdeiros não é motivo, no caso, para não se observar a ordem de nomeação, dada a ausência de provas do alegado favorecimento. Caso a inventariante nomeada cometa excessos, pode ser removida mediante o incidente previsto no art. 622, do Código de Processo Civil.Destarte, a decisão agravada não comporta ressalva.
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