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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bari Companhia Hipotecária contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá, nos autos da ação Revisional, em cumprimento de sentença, n. 0003969-24.2018.8.16.0017, que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre os Autores-exequentes e a Agravante, nos seguintes termos (mov. 157.1): “1. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual são partes CLARICE CORREIA DE BRITO TRINCK, IVALDIR TRINCK e THALES GUILHERME DE BRITO TRINCK em face de ECOINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.2. Em decisão de ev. 124.1 deferiu-se a suspensão de leilão extrajudicial realizada pela empresa BARI, pois entendeu-se que o imóvel de matrícula nº 25.234 estaria quitado, posto que a Executada ECOINGÁ não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.3. A empresa BARI requereu a reconsideração do pedido, o qual foi negado (ev. 147.1). 4. Em ev. 149.1, a empresa BARI apresenta um acordo realizado com os Exequentes e requer a sua homologação.5. Conforme decisões anteriores, as discussões entre a empresa BARI e os Exequentes devem ser objetos de autos distintos, pois a empresa não participou da lide, não sendo possível a homologação de acordo com terceiro estranho ao processo. Nesse sentido: (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação de acordo realizado entre os Exequentes e terceiro estranho à lide, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento.”. Irresignada, a Agravante sustentou que os Agravados celebraram com Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré-executada dos autos originários) compromisso de compra e venda de imóvel que, posteriormente, foi “substituído por superveniência da Escritura Pública de Venda e Compra com Obrigações e Alienação Fiduciária em garantia”, após o que foi celebrada a “cessão onerosa dos créditos imobiliários à Agravante, que pagou o preço estipulado para a cessão e passou a realizar diretamente as cobranças”, encontrando-se os Agravados inadimplentes, o que ensejou o procedimento de execução extrajudicial, com a consequente designação de leilão extrajudicial, cuja suspensão foi determinada pelo Juízo de origem em decisão anterior à agravada. Argumentou que, buscando solucionar as controvérsias existentes, celebrou acordo com os Autores-exequentes, cuja homologação foi indeferida pelo Juízo de origem.Aduziu, nesse contexto, que, segundo o §2º, do art. 515, do CPC, a autocomposição pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, inexistindo, portanto, qualquer óbice à homologação do acordo celebrado, até porque preenche todos os requisitos de validade. Assim, com base nesses argumentos, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Admitido o processamento do recurso, foi determinada a intimação dos Agravados, que, todavia, renunciaram ao prazo para apresentação de resposta. Em seguida, após julgamento de Exame de Competência e a fim de evitar decisões conflitantes, foi determinado que se aguardasse o julgamento do AI n. 0056059-21.2022.8.16.0000, de relatoria do Exmo. Des. Fabian Schweitzer. Após a publicação do respectivo acórdão, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu a homologação do acordo celebrado com os Exequentes-agravados.Extrai-se da resenha processual que os Agravados ajuizaram ação Revisional em face de Ecoingá Empreendimentos Imobiliários Ltda. aduzindo que com ela celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano para aquisição do lote de terras n. 05, da quadra 28, localizado no Loteamento Ecovalley, com pagamento em 120 parcelas de R$ 1.215,84. Argumentaram que a Requerida exigiu juros em percentual abusivo e que já promoveram o pagamento de 64 parcelas, o que impõe o reconhecimento da quitação do contrato ante a exigência de juros acima do limite legal, requerendo, então, ao fim, o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados e o reconhecimento da quitação do contrato. Embora citada, a Ré não contestou a ação, o que ensejou o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do feito, com a parcial procedência dos pedidos, para reconhecer-se a abusividade dos juros cobrados, sem, contudo, declarar a pretendida quitação, porquanto os Autores não apresentaram planilha de cálculo comprovando “que a devolução do valor cobrado à maior, seja suficiente para a quitação do contrato”. A sentença foi mantida em sede de Apelação Cível[1] e, após o trânsito em julgado, os Autores deram início ao seu cumprimento indicando a existência de crédito em seu favor no valor de R$ 152.542,65. O Juízo, então, determinou a intimação da Ré-executada, que, todavia, quedou-se inerte. Na sequência, os Exequentes apresentaram o valor atualizado da dívida, pugnando pela penhora on-line de valores, bem como a determinação de outorga definitiva da escritura pública do imóvel adquirido. Infrutífera a penhora requerida, os Exequentes pugnaram pela busca de bens em nome de Barigui Companhia Hipotecária, aduzindo que pertence ao mesmo grupo da Requerida e também por ser quem emitia os boletos para pagamento das parcelas. Em seguida, a Bari Companhia Hipotecária compareceu ao feito sustentando a impossibilidade do bloqueio dos seus bens, porquanto não fez parte do polo passivo da demanda e, por isso, não pode ser prejudicada pelos efeitos da coisa julgada já formada nos autos. Além disso, esclareceu que “recebeu em cessão fiduciária apenas os créditos imobiliários” aos quais tinha direito a requerida Ecoingá (mov. 99.1). O Juízo rejeitou o pleito de penhora e determinou o prosseguimento do feito. Os Exequentes, então, requereram novas buscas de bens em nome da Executada e, em seguida, informaram que a terceira Bari Companhia Hipotecária lhes cobrou extrajudicialmente o montante de R$ 27.939,12, pugnando, caso se entenda que os valores são devidos à referida sociedade, o deferimento do depósito mensal de R$ 1.000,00. Na sequência, informaram a designação de leilão extrajudicial do bem, pugnando pela sua suspensão, o que foi deferido no mov. 124.1, sob o fundamento de que “haveria apenas saldo devedor por parte da Executada, presumindo-se a quitação do imóvel de matrícula 25.234, sendo assim, impossível a realização de leilão extrajudicial de imóvel já quitado”. Contra esta decisão, a referida terceira interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e provido, conforme acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O TERCEIRO CESSIONÁRIO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO E NA ESCRITURAÇÃO DA CÉDULA POSTERIORMENTE EMITIDA – ATOS DEVIDAMENTE REGISTRADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA (LEI 10931/2004), ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – BOLETOS QUE, ADEMAIS, ERAM EMITIDOS PELO PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR – AJUIZAMENTO DELIBERADO DA AÇÃO REVISIONAL APENAS CONTRA O CREDOR ORIGINÁRIO, E QUE RESTOU JULGADA PROCEDENTE, SOBRETUDO, EM RAZÃO DA REVELIA – EFEITOS CONDENATÓRIOS DESTA DEMANDA QUE DEVEM FICAR RESTRITOS ÀS PARTES, NÃO ATINGINDO OU PREJUDICANDO TERCEIROS (ART. 506, CPC) – PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO IMOBILIÁRIO OBJETO DA CESSÃO MEDIANTE “COMPENSAÇÃO” COM O CRÉDITO FORMADO A PARTIR DESTE TÍTULO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA RECÍPROCA ENTRE CREDOR E DEVEDOR NO CASO – TERCEIRO TITULAR DO CRÉDITO QUE É PARTE ESTRANHA À LIDE E, PORTANTO, NÃO PODE SER ALCANÇADO PELA COISA JULGADA – DECISÃO A QUO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056059-21.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.02.2024) Antes, porém, do julgamento do referido recurso, os Autores-exequentes comprovaram o depósito mensal de R$ 1.000,00 (ainda que sem deferimento pelo Juízo), bem como comunicaram, em petição conjunta com a terceira, a celebração de acordo, no qual ajustaram o seguinte:
Entretanto, o Juízo indeferiu a homologação da transação, por entender que as discussões entre Bari e os Exequentes devem ser objetos de feitos distintos, nos termos da decisão ora agravada. E, com efeito, vejo que se mostra acertada a decisão recorrida. É que, conforme mencionado, o feito originário consiste em cumprimento de sentença objetivando a cobrança dos valores exigidos a maior pela requerida Ecoingá, tendo em vista a cobrança de juros declarados abusivos em sentença transitada em julgado, em feito que tramitou sem a inclusão da Agravante no polo passivo. Assim, mostra-se acertada a conclusão do Juízo no sentido de que as questões entre a ora Agravante e os Exequentes devem ser sanadas em autos distintos. Nesse contexto, cumpre esclarecer que, embora a autocomposição judicial possa envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, §2º, CPC), vejo que a homologação do acordo celebrado entre a terceira Agravante e os Exequentes ampliaria demais o objeto do feito originário, já que, em caso de eventual descumprimento dos termos do acordo, a situação seria resolvida nos autos do cumprimento de sentença, cujo objeto é diverso do referido acordo, causando tumulto processual desnecessário nos autos de origem. Assim, deve ser desprovido o recurso da Agravante e mantida a decisão agravada que rejeitou a homologação do acordo, o que não impede, por óbvio, a autocomposição das partes por outras vias. É como voto.
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