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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 45.1, por meio da qual, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais[1], o magistrado singular, dentre outras providências, inverteu o ônus da prova. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica de forma geral, devendo atender às regras contidas nos artigos 2º e 3º, do referido Codex”; b) “não resta caracterizada a relação de consumo e não se evidencia a figura do Agravante como fornecedor”; c) “não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão”; d) “não há verossimilhança nas alegações da Agravada, haja vista que não trouxe o mínimo de provas que fossem possíveis de comprovar todas as questões constitutivas do próprio direito”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova sejam afastadas. Recebendo os autos como relator, indeferi o almejado efeito suspensivo (mov. 12.1 – AI). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – AI), nas quais pugna pela manutenção da decisão objurgada, em conformidade com os fundamentos da decisão liminar.Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.6 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.Considerando que decisão agravada versa sobre inversão do ônus da prova, é cabível o presente recurso (art. 1.015, XI, do CPC).Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo de instrumento em questão.Tenho que a matéria foi, em parte, adequadamente apreciada, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a, alterando o desfecho..No caso em tela, do exame da inicial (mov. 1.1 - AO), vejo que a causa de pedir dos autos de origem diz respeito à suposta inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, alegando ter adimplido todos os pagamentos devidos à instituição requerida (o que, em tese, dispensaria a inversão do ônus da prova).Nesses termos está clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º).Veja-se que, de acordo com o artigo 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo certo que o conceito não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, o que não é o caso dos autos.Além disso, o CDC, em seu art. 3º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço:§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Referido entendimento é, inclusive, objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ora, tendo sido a autora usuária dos serviços bancários prestados pela instituição agravante, está claro que a legislação consumerista é aplicada à relação.Sob essa perspectiva, sabe-se que o art. 6º, VIII, do CDC prevê que é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.In casu, no entanto, a hipossuficiência da autora, no entanto, não está caracterizada.Ora, na decisão agravada, os pontos controvertidos fixados foram: “a) pendência de débitos pela parte autora; b) existência e extensão de danos morais à parte autora; c) a responsabilidade civil do banco réu”.Ora, esse o contexto, embora aplicável à espécie o CDC, é absolutamente dispensável a inversão do ônus da prova, na medida em que a agravada não só pode como deve fazer prova do pagamento. É ela, e não a instituição financeira, quem detém os meios de prova (recibos, ordens de pagamentos, etc.) e que, via de consequência, numa relação singela, em que se discute o pagamento, fazer prova do fato constitutivo do seu direito.A agravante, por outro lado, deverá fazer prova da contratação, dos seus termos e de alguma pendência não liquidada oportunamente, tudo nos limites da distribuição estática do ônus da prova, o que fez o douto magistrado singular, ao apontar que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação.Ante tais considerações, em que pese cabível e adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a inversão do ônus da prova da prova é desnecessária e inútil, causando apenas confusão.Feitas essas considerações, é de rigor DAR PROVIMENTO ao presente recurso.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto acima exposto.É como voto.
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