SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077181-56.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando que a agravante se abstenha de utilizar o termo “holandesa” como marca e identificação do negócio, além de ordenar a retirada de material de marketing que contenha esse vocábulo. A recorrente argumenta que utiliza o nome há 25 anos e que não há risco de confusão entre as marcas, enquanto a agravada defende a proteção de sua marca registrada no INPI e a possibilidade de confusão entre os consumidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar os requisitos da tutela de urgência para a concessão da medida voltada a restringir o uso da marca.III. RAZÕES DE DECIDIRI. A concessão de tutela de urgência, para restrição ao uso de marca, requer a demonstração clara da probabilidade do direito alegado e do risco de dano, sendo insuficiente a mera alegação de confusão entre marcas, quando não há evidências concretas de concorrência desleal ou prejuízo imediato ao consumidor.II. A distância territorial entre as partes e a natureza das atividades econômicas não indicam, em princípio, prejuízo ou desvio de clientela em cognição sumária.III. A modificação da identidade visual da agravante poderia se tornar irreversível, caso a decisão de mérito fosse favorável à recorrente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência:TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009756-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 26.06.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0025228-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 01.10.2024.Legislação: art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 124, VI e IX, da Lei nº 9.279/1996.