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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando que a agravante se abstenha de utilizar o termo “holandesa” como marca e identificação do negócio, além de ordenar a retirada de material de marketing que contenha esse vocábulo. A recorrente argumenta que utiliza o nome há 25 anos e que não há risco de confusão entre as marcas, enquanto a agravada defende a proteção de sua marca registrada no INPI e a possibilidade de confusão entre os consumidores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar os requisitos da tutela de urgência para a concessão da medida voltada a restringir o uso da marca.III. RAZÕES DE DECIDIRI. A concessão de tutela de urgência, para restrição ao uso de marca, requer a demonstração clara da probabilidade do direito alegado e do risco de dano, sendo insuficiente a mera alegação de confusão entre marcas, quando não há evidências concretas de concorrência desleal ou prejuízo imediato ao consumidor.II. A distância territorial entre as partes e a natureza das atividades econômicas não indicam, em princípio, prejuízo ou desvio de clientela em cognição sumária.III. A modificação da identidade visual da agravante poderia se tornar irreversível, caso a decisão de mérito fosse favorável à recorrente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência:TJPR, 20ª Câmara Cível, 0009756-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 26.06.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0025228-19.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 01.10.2024.Legislação: art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 124, VI e IX, da Lei nº 9.279/1996.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077181-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente DANIEL DOMINGUES PINHEIRO, sustentando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou em fundamentação abstrata “sem indicar elementos específicos do caso que revelassem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, sendo desproporcional e desnecessária, já que responde por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Ainda, aduz que a decisão que recebeu a denúncia se limitou a justificar a decisão anterior, sem trazer fatos novos.Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem para responder ao processo em liberdade. Ao final, pugna pela confirmação da ordem.O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1/TJPR.As informações foram prestadas pela autoridade coatora (mov. 13.1/TJPR).Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.Da análise dos autos de ação penal n° 0008542-95.2025.8.16.0038, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente Daniel foi convertida em prisão preventiva sob o seguinte fundamento (mov. 13.1, autos nº 0008542-95.2025.8.16.0038):“In casu, verifica-se o preenchimento do disposto no art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado já foi condenado por crime doloso, mediante sentença transitada em julgado.Consta dos autos que o autuado possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, bem como denúncia anterior pelo crime de receptação. Tais elementos demonstram reiteração delitiva e indicam periculosidade concreta, revelando que sua colocação em liberdade representa risco à ordem pública, sobretudo diante da ameaça à paz social e à segurança da coletividade. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da prisão cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Com efeito, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, especialmente dos relatos prestados pelos policiais e pelas testemunhas, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aptos a embasar, em juízo preliminar, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Segundo narrado, a equipe policial foi acionada via SADE para atendimento de ocorrência envolvendo possível furto, com a informação de que três indivíduos estariam em atitude suspeita em uma esquina. Ao chegar ao local, a equipe visualizou três indivíduos do sexo masculino e um veículo Fiat Palio de cor cinza, estacionado a cerca de uma quadra do ponto indicado. Ao avistarem a viatura, todos empreenderam fuga, sendo possível apenas a captura de Daniel Domingues Pinheiro. No local onde os suspeitos estavam, foram encontrados diversos cabos de cobre utilizados em rede telefônica, já cortados, além de um corta-frio e uma ferramenta utilizada para abrir a tampa metálica que cobre a galeria subterrânea onde esses cabos ficam instalados. Tais elementos, somados à conduta empregada no caso concreto — fuga ao avistar a guarnição policial e a forma organizada da ação —, evidenciam o potencial de reiteração delitiva e a necessidade de aplicação da prisão preventiva como única medida eficaz para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Essas circunstâncias denotam não apenas risco real à ordem pública, mas também a probabilidade de reiteração criminosa, diante do histórico e do modus operandi adotado no presente caso.” (destacou-se)Pois bem.Analisando a fundamentação da decisão supracitada, prima facie, nesta estreita via cognitiva, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o douto Juiz singular, ao retratar a ocorrência do crime e as particularidades do caso, ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.Ao contrário do aduzido pelo impetrante, o exame preliminar do caso permite vislumbrar que o decreto prisional se encontra lastreado em provas concretas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela efetiva demonstração do periculum libertatis.O fumus comissi delicti resta evidenciado pela conduta praticada, em tese, pelo paciente e por outros dois indivíduos não identificados, que, mediante destreza, subtraíram 30m (trinta metros) de fiação telefônica, utilizando-se de um corta-frio e uma ferramenta utilizada para abrir a tampa metálica que cobre a galeria subterrânea onde esses cabos ficam instalados.Já o periculum libertatis está amparado nas circunstâncias concretas que levem a crer que o paciente, caso em liberdade, colocará em risco a paz pública visto que, este não foi um fato isolado na sua vida, pois, além de existir condenação prévia por crime de outra espécie (tráfico de drogas), conforme sentença prolatada em 27/02/2025, supostamente praticou novo delito quando se encontrava em liberdade provisória, concedida no curso dos autos da ação penal n° 0002757-03.2024.8.16.0196, em que foi denunciado pelo delito de receptação (certidão de antecedentes criminais – mov. 46.1), demonstrando o descaso pela justiça e dando indícios que também faz da prática delitiva seu meio de vida.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (HC 581039/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2020 – destacou-se).Corroborando, julgado desta Corte:HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.1.2. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por considerar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e requer a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública - periculum libertatis. 2.2. Possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva.3.2. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: " A prisão preventiva encontra-se justificada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior, sendo reincidente."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312 e art. 319.Constituição Federal, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 912.944/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0046909-11.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 07.06.2025)A necessidade de garantir a aplicação da lei penal também se faz presente pela conduta do paciente ao empreender fuga do local ao avistar a viatura policial. Como pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça:“Do excerto acima transcrito é possível constatar a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito – consubstanciada na forma organizada dos agentes, pois utilizaram-se de ferramentas específicas para ter acesso à galeria subterrânea onde estão instalados fios de cobre, que eram por eles cortados e subtraídos -, a indicar a periculosidade do paciente e a efetiva possibilidade de que, sendo solto, volte a delinquir.(...)Ademais, conforme consta na certidão acostada aos autos (mov. 6.1, autos nº 008542-95.2025.8.16.0038), Daniel Domingues Pinheiro ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0001137- 53.2024.8.16.0196) e responde ação penal pelo crime de receptação (autos nº 0002757-03.2024.8.16.0196), sendo que se encontrava em liberdade provisória quando da prisão em flagrante nos presentes autos. Circunstâncias que apontam a habitualidade delitiva do paciente e a necessidade do Estado de cessá-la.(...) Igualmente manifesta a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, eis que, segundo consta, o paciente empreendeu fuga quando da abordagem dos policiais, o que, por certo, poderá se repetir caso seja colocado em liberdade.”Logo, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, porquanto amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.Por fim, não se vislumbra nenhum vício na decisão de recebimento da denúncia que manteve a prisão preventiva, pois desnecessário ser fundamentada em fatos novos quando permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua segregação, ainda mais considerando que foi prolatada menos de um mês depois.ConclusãoPortanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
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