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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, nº 0077193-70.2023.8.16.0000 AI, interposto, por Buffet Du Batel Ltda, contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000097-50.1998.8.16.0001, que indeferiu o pedido de inclusão de sócios retirantes (mov.474.1 e embargos 488.1).Alega a parte agravante, em síntese, que a responsabilidade dos sócios retirantes decorre de imposição legal, sendo que foi respeitado o prazo do artigo 1.003, parágrafo único e artigo 1.032, ambos do CC, pois embora ação tenha sido ajuizada em 07/1998 e a retirada dos sócios ocorreu depois, ou seja, dentro dos 2 anos. Defende que estão preenchidos os requisitos para que os sócios retirantes sejam responsabilizados pela dívida, além do que se trata de direito potestativo da agravante de alcançar o patrimônio dos ex-sócios em razão da “ineficácia da pessoa jurídica” (fim da personalidade jurídica). Destaca que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a ação de responsabilização societária. Pede a concessão de efeito suspensivo e ao final requer o deferimento da inclusão dos ex-sócios que integraram a empresa dentro do prazo do biênio, após o fator gerador da dívidaDeferido o efeito suspensivo, mov.9.1 TJPR.Contrarrazões pela agravada pelo desprovimento do recurso, mov.15.1 TJPR.Manifestação da agravante reiterando o pedido de provimento recursal, mov.18.1 TJPR.É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se o processamento do recurso.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança que julgou procedente o pedido de Buffet Du Batel Ltda, condenando IACSHOP - Incorporação e Administração de Shopping Center Ltda, em 1999, ao pagamento de R$ 26.250,00, referente a prestação de serviço buffet de inauguração de shopping center (mov.1.15 e 1.21 – origem).A exequente (mov.442.1), Buffet Du Batel Ltda, narra que, no cumprimento de sentença, apresentou pedido de inclusão dos ex-sócios que integravam a empresa - IACSHOP – Incorporação e Administração Curitibana de Shopping Center LTDA – devedora originária, sendo elas: (i) Empresa Hoteleira Mabu Ltda. - (ii) Petrus Construções Ltda. - (iii) Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda.Relata que ocorreu a irregular dissolução da pessoa jurídica de IACSHOP – Incorporação e Administração Curitibana de Shopping Center LTDA. Conforme se vê da documentação, a pessoa jurídica IACSHOP foi dissolvida, por meio de distrato, assinado em 3.12.1999 (mov.472.2). No distrato, cláusula quarta, consta que o sócio Irmãos Mauad Ltda representa os demais sócios nas negociações para realização do ativo e satisfação do passivo que porventura venha a surgir.Informa, a exequente, ainda, mov.442.1 (– vide 1.160 -p.2), que em 24.8.2010, reconheceu-se a fraude a execução e existência de grupo econômico entre a parte executada Irmãos Mauad LTDA e a PROMAGMA S/A, deferindo-se a inclusão da PROMAGMA S/A no polo passivo da execução. O Juizo de origem, mov.447.1, intimou os executados para cooperarem com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”. Contudo, decorreu o prazo sem manifestação, mov.450 e 451.No mov.455.1, a agravante apresentou petição declarando que a dissolução da IACSHOP – Incorporação e Administração Curitibana de Shopping Center LTDA foi uma “manobra para buscar desvencilhar os demais sócios” que lesou diversos credores. Que a retirada dos sócios da pessoa jurídica executada ocorreu, em 14.2.2000, após a consolidação da dívida perseguida (obrigação, 1996, ajuizamento da cobrança, em 1998, sentença, em 1999, trânsito em julgado em 12.11.2001[2]), de modo que os ex-sócios são responsáveis pelo débito (art.1.003 e 1.032, do CC-02).A exequente foi intimada, mov.457.1, para comprovar a extinção da IACSHOP, bem como para que esclarecesse sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e qual a empresa e sócios pretende utilizar o instituto.Após, a exequente, ora agravante, mov.472.2, juntou certidão para comprovar a extinção da sociedade empresária IACSHOP – Incorporação e Administração Curitibana de Shopping Center LTDA (mov.472.2) - por distrato (assinado em 3.12.199). Ainda, requereu a inclusão dos ex-sócios da IACSHOP no polo passivo da execução, entre eles: Empresa Hoteleira Mabu Ltda. - CNPJ: 75.047.498/0001-47 2); Petrus Construções Ltda. - CNPJ: 77.179.000/0001-25 3); Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda. - CNPJ: 76.651.421/0001-44.O pedido foi indeferido, mov.474.1 e 488.1, confira-se:1. O Exequente pede a inclusão dos sócios retirantes da Executada IACSHOP, a qual foi sucedida por IRMAOS MAUAD LTDA (seq. 472.1). Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em junho de 1998, bem como houve a dissolução da empresa IACSHOP em fevereiro de 2000. Em relação ao sócio retirante, o Código Civil dispõe: Art. 1.003, parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Nesta esteira, é preciso pontuar que os prazos de dilação da responsabilidade do sócio retirante estabelecidos parágrafo único do art. 1.003, do CC[1], é espécie de prazo decadencial, de forma que o direcionamento da execução ao Sócio Retirante transcorridos mais de 23 anos desde seu desligamento da empresa representa verdadeira perpetuação de uma obrigação, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, eis que afeta sobremaneira a segurança jurídica dos negócios e das pessoas. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:..Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios retirantes Empresa Hoteleira Mabu Ltda, Petrus Construções Ltda e Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda (seq. 472.1). 2. Preclusa esta decisão, intime-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.[3]....Cinge-se a controvérsia em saber: possibilidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra IACSHOP, empresa já dissolvida; aplicação da responsabilidade pelo débito aos sócios, nos termos dos arts.1.003 e 1.032, do Código Civil.A parte agravante pretende ver a execução redirecionada para os ex-sócios que integravam a pessoa jurídica IACSHOP já dissolvida (doc.mov.472 -origem). Para tanto, alega que a dissolução por meio de distrato (mov.472.1) ocorreu de forma fraudulenta, para prejudicar credores. Indicando precedentes do STJ, alega que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não havendo que se falar, nesses casos, em prescrição, tratando-se de direito protestativo.De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica a qualquer tempo, confira-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores.5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.Do teor do julgado:De fato, é o entendimento que prevalece nesta Corte. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ está consolidada no sentido de que não se aplicam prazos decadenciais e nem prescricionais à desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de direito potestativo, não sujeito a prazo prescricional. O instituto sujeitar-se-ia, na verdade, a prazo decadencial. Mas não houve nenhuma previsão legal nesse sentido. Além disso, não existe no ordenamento jurídico prazo decadencial geral, como ocorre no caso da prescrição. Não cabe a aplicação analógica do prazo geral da prescrição, conforme os fundamentos apontados na decisão recorrida, em observância à jurisprudência consolidada desta Corte.(AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Fundamentos articulados no agravo interno incapazes de infirmar a decisão recorrida. Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deduzido pela recorrida, acolhido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo acórdão recorrido.2. Controvérsia estabelecida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória em que condenada a ora recorrente.3. Alegação de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução, veiculada pelo incidente de desconsideração, que não se verifica.4. Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consistir em direito potestativo do requerente, poder jurídico correspondente a um estado de sujeição da outra parte.5. Pleito possível de ser deduzido a qualquer tempo no curso da lide, sendo inaplicáveis, assim, os limites temporais previstos no Código Civil - art. 206, §3°, IV, ou no Decreto 20.910/32.Precedentes.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.864.961/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA.6. Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso.(REsp n. 1.893.057/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Portanto, “a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes" (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022) Compreendida a possibilidade de que a há qualquer tempo pode ocorrer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se examinar se a alegada dissolução irregular da sociedade é causa para desconsideração.A questão da dissolução irregular da empresa, como causa para o levantamento do véu que protege a empresa é objeto de afetação (em 29.8.23) no tema repetitivo do STJ, tema n.1210, nos seguintes termos:Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 29/8/2023) Logo, a alegação da agravante de que a 'dissolução da sociedade IACSHOP – INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO CURITIBANA DE SHOPPING CENTER LTDA' foi uma manobra para desvincular os demais sócios e executar o plano de insolvência praticado pela sucessora 'Irmãos Mauad' serve como causa de pedir para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma questão que se amolda bem à discussão sobre o tema n.1210 do STJ."Embora seja possível o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pela causa de pedir invocada, já que se trata de direito potestativo, não sujeito a prazo prescricional, sua tese não permite alterar a decisão recorrida. Explica-se:É importante rememorar que "a partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil (...)" (REsp 1.169.175/DF, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 4.4.2011).No caso, a execução já está sendo direcionada contra uma das sócias da IACSHOP – Incorporação e Administração Curitibana de Shopping Center LTDA, pois quem figura no polo passivo é a sócia: Irmãos Mauad Ltda e a Progma S.A. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução é o mesmo estabelecido para a ação. Segundo a doutrina, no caso do responsável secundário, como ocorre na situação de alguém sujeito à desconsideração da personalidade jurídica, o início da prescrição só se configura quando o credor adquire conhecimento inequívoco da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor, o que ocorreu durante o curso da execução[4].Nesse contexto, a ciência da parte exequente sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor é conhecida há mais de dois anos, diante das frustradas tentativas de obter bens para saldar o débito, tanto que alega que "a agravada e os demais sócios não foram surpreendidos com a execução e a penhora, pois sua representação esteve constantemente presente nos autos”.Ciente disso, ainda que não sujeita a prazo prescricional a propositura da desconsideração da personalidade jurídica, por ser direito potestativo, mesma solução não se dá para busca da cobrança de débito, a qual se sujeita aos prazos prescricionais e decadenciais ordinários.No caso, o débito foi constituído há mais de vinte anos, desde então a credora não logrou obter bens saldar a dívida.Sua pretensão é responsabilizar os sócios retirantes, à luz do que consta nos art.1.003, parágrafo único e art.1.032, do Código Civil[5], esse último dispõe: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.Como bem apontado na decisão recorrida, desde a alegada dissolução da IACSHOP, já se passaram 23 anos, e “a responsabilidade do sócio retirante estabelecidos parágrafo único do art. 1.003, do CC, é espécie de prazo decadencial, de forma que o direcionamento da execução ao Sócio Retirante transcorridos mais de 23 anos desde seu desligamento da empresa representa verdadeira perpetuação de uma obrigação, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, eis que afeta sobremaneira a segurança jurídica dos negócios e das pessoas”.Assim, levando em consideração que no Código Civil, de 1916, o maior prazo prescricional era de 20 anos e no Código Civil, de 2002, o maior prazo prescricional é 10 anos, não há como afastar o argumento do Juízo de origem de que a busca tardia do direito de desconsideração, para ver aplicada as regras do Código Civil de responsabilidade do sócio retirante, afeta a segurança jurídica.É sabido que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (art.189, do CC/02). Assim, se o termo inicial da violação em questão é quando a execução se mostra frustrada, tem-se que desde 2010 o exequente tinha ciência da frustração da execução, uma vez que, nesse ano, foi declarada a 'fraude à execução' (mov. 1.160). Portanto, já se passaram mais de dez anos desde a ciência da frustração da tentativa de bens para adimplir o débito, e mesmo que a personalidade jurídica seja desconsiderada, já decaiu a pretensão de cobrar os sócios, no prazo de dois anos, dos art.1.003 e 1.032, do Código Civil, de 2002. Logo, não haverá, no caso concreto, responsabilidade a ser estendida aos sócios, porque extinta a obrigação. Sendo assim, de rigor manter a decisão agravada.CONCLUSÃOO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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