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Acórdão
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RELATÓRIO1. Elenice Maria Santana Abramoski interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 318.1 na ação de execução de título extrajudicial nº 0003465-73.2018.8.16.0031, que tem por objeto contrato de locação, e que julgou parcialmente extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC, para determinar a exclusão da cobrança dos aluguéis vencidos em 18/05/2014 e 18/07/2014 e do imposto vencido em 2014. Condenou-se ainda a parte credora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido em favor do Curador Especial. Por fim, em razão da atuação do curador especial fixou-se os honorários advocatícios dativos em R$ 400,00, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) trata-se de execução de título executivo extrajudicial que tem por objeto o adimplemento do contrato de aluguel e seus acessórios, firmado em 2018; b) inexistem valores prescritos em razão da interrupção da prescrição, pois a parte devedora foi inequivocamente cientificada dos valores que lhe eram exigidos tanto por meio do comprovante de entrega provisória das chaves, como por meio do envio de notificação extrajudicial; c) a parte devedora, ao assinar o comprovante de entrega provisória das chaves, anuiu de forma expressa e inequívoca com os valores que lhe eram exigidos; d) todo ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, constitui causa apta a interromper a prescrição. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 1.1/TJ).Ausente pedido liminar, foi autorizado o processamento do recurso e determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (mov. 16.1/TJ).Julice Aparecida Ferro Consalter e Outros ofereceram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 22.1/TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, considerando a leitura da intimação da decisão agravada em 04/08/2023 (mov. 320, autos de origem) e a interposição do recurso em 25/08/2023 (mov. 1.1/TJ).O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2-1.3/TJ.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0077194-55.2023.8.16.0000 em que é agravante Elenice Maria Santana Abramoski, agravados Julice Aparecida Ferro Consalter, Solmir Consalter e S. C. Express Serviços Aux. Tras. Aéreo Ltda. e interessado Samuel Gonçalves Bueno.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre delimitar o andamento processual dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0003465-73.2018.8.16.0031Elenice Maria Santana Abramoski ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Julice Aparecida Ferro Consalter e outros, para cobrar débito decorrente de contrato de locação de imóvel (mov. 1.1, autos de origem).A petição inicial foi instruída com (i) documentos pessoais (movs. 1.2/1.6); (ii) contrato de locação (movs. 1.7); (iii) termo de fiança (mov. 1.7 e 1.9); (iv) instrumento particular de contrato de prestação de serviços com exclusividade (mov. 1.8); (v) notificação extrajudicial; (vi) avisos encaminhados ao locatário e ao fiador (mov. 1.11); (vii) comprovante de entrega das chaves (mov. 1.12); (viii) faturas de luz vencidas (mov. 1.13); e (ix) planilha de levantamento dos débitos (mov. 1.14).Com relação à notificação extrajudicial, verifica-se que tal documento foi encaminhado, em 21/08/2015, à parte locatária visando a cobrança dos aluguéis vencidos desde 19/05/2015, bem como a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, e a devolução das chaves; veja-se: Em relação ao comprovante de entrega provisória das chaves, devidamente assinado pela locatária, observa-se que ela se comprometeu a retornar a Administradora para confrontações das vistorias de entrada e saída do imóvel e também para o acerto final, incluindo a apresentação das contas de luz, água, IPTU, telefone e condomínio se for o caso.Também se verifica que ficou ajustado que a entrega provisória das chaves não eximiria o locatário (e fiador) do cumprimento de obrigações contratuais, ficando consequentemente condicionado a vistoria e o acerto final (mov. 1.12, autos de origem); veja-se: Embora citados, Julice Aparecida Ferro Consalter e Solmir Consalter não efetuaram o pagamento voluntário do débito, tampouco opuseram embargos à execução (movs. 230.2, 232.1, 240.1/241.1 e 243.1, autos de origem).Nomeou-se Curador Especial em favor de Samir Consalter, haja vista que foi citado por hora certa e não constituiu procurador nos autos (mov. 277.1, autos de origem).Elenice Maria Santana Abramoski requereu a desistência da ação em face de S. C. Express Serviços Aux. Tras. Aéreo Ltda (mov. 289.1, autos de origem).Solmir Consalter, por meio de Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade, alegando, resumidamente, que: a) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil; b) a prescrição de pretensão de cobrança dos aluguéis referentes aos períodos de 18/05/2014, 18/07/2014, 18/08/2015 e 18/09/2015, na medida em que na data do ajuizamento da presente demanda (08/03/2018) já havia decorrido prazo superior a 03 (três) anos; c) os valores bloqueados na conta corrente da parte excipiente são impenhoráveis, eis que inferiores a 40 salários mínimos, sendo, bem por isso, viável sua liberação; d) a citação por hora certa da parte excipiente é nula, porquanto não observados os requisitos legais; e) a execução está desprovida de título executivo extrajudicial; f) a parte excipiente requereu fosse concedida a tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente (mov. 306.1, autos de origem).Julice Aparecida Ferro Consalter e Solmir Consalter, por meio de seu procurador, apresentaram manifestação, aduzindo, em síntese, que: a) a presente execução está embasada em dívida já paga; b) os valores bloqueados na conta corrente da parte devedora são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários mínimos sendo, bem por isso, viável sua liberação (mov. 308.1, autos de origem).Elenice Maria Santana Abramoski apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, em suma, o seguinte: a) não é cabível a exceção de pré-executividade; b) a regularidade da citação por hora certa; c) o título executivo é certo, líquido e exigível; d) a possibilidade de relativização da regra atinente a impenhorabilidade dos valores constritos na conta corrente da parte devedora; e) inexistem valores prescritos em razão da interrupção da prescrição, pois a parte devedora foi inequivocamente cientificada dos valores que lhe eram exigidos tanto por meio do comprovante de entrega provisória das chaves, como por meio do envio de notificação extrajudicial; f) a parte devedora, ao assinar o comprovante de entrega provisória das chaves, anuiu de forma expressa e inequívoca com os valores que lhe eram exigidos; g) todo ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, constitui causa apta a interromper a prescrição; h) a parte devedora efetuava extrajudicialmente o pagamento parcial dos débitos, de modo que inequívoco seu conhecimento quanto aos valores que lhe são exigidos; i) o contrato de locação seria encerrado somente 05/2016, com o que não se há falar em prescrição da pretensão; j) subsidiariamente, a parte excepta requer seja reconhecida a prescrição da pretensão atinente apenas aos aluguéis relativos a 18/05/2014 e 18/07/2014 (mov. 313.1, autos de origem).A decisão agravada (i) reconheceu a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos em 18/05/2014 e 18/07/2014, bem como do IPTU vencido em 2014; e (ii) afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por hora certa do devedor Solmir Consalter, de ausência de título executivo e de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos seguintes termos (mov. 318.1, autos de origem): “(...)PrescriçãoTrata-se de execução de título extrajudicial movida por Elenice Maria Santana Abramoski em face de S.C. Express Serviços Aux. Trans. Aereo Ltda-Me, Julice Aparecida Ferro Consalter e Solmir Consalterque são, respectivamente, devedor principal e fiadores de contrato de locação.O objeto da execução é a satisfação de alugueis, encargos acessórios, multa contratual e honorários advocatícios referentes ao contrato.Na situação, é certo que a prescrição que rege a cobrança dos aluguéis e dos encargos acessórios, isto é, a prescrição que é submetida ao exame do Juízo, é trienal, por força do disposto no art. 206, §3°, I, do Código Civil. Esse também é o entendimento Superior Tribunal de Justiça:(...)Dentro desse contexto, considerando que a demanda foi proposta em março de 2018, todos os aluguéis e encargos acessórios cujos vencimentos remontem a momento anterior a março de 2015 estão fulminados pela prescrição.Não se olvida que, em réplica, o exequente aduziu a existência de causa apta a interromper a fluência do prazo prescricional, mas, ao contrário do que fundamentou, tais causas não se verificam.Em primeiro lugar, embora o exequente, de fato, tenha encaminhado notificação extrajudicial ao devedor principal para que este realizasse o pagamento da dívida em agosto de 2015 (ev. 1.10), a interpelação não pode ser considerada como mecanismo capaz de interromper a fluência do prazo prescricional. Afinal, o Código Civil estabelece, em seu art. 202, I, que apenas a interpelação judicial – e, portanto, exclui a interpelação extrajudicial – é apta a tanto.Esse mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal da Cidadania:(...)Em segundo lugar, o comprovante de entrega provisória de chaves – documento referido pelo exequente como aquele por meio do qual os executados teriam manifestado reconhecimento da dívida – em nada alude aos débitos que pretende cobrar.Esse termo realmente veio a ser assinado pelo locatário em setembro de 2015 (ev. 1.12), mas, repita-se, não há, nele, qualquer elemento que possa ser utilizado direta ou indiretamente como prova de que os executados teriam, de forma inequívoca, reconhecido o crédito cobrado.Não incide, portanto, a causa interruptiva da prescrição referida no art. 202, IV, do Código Civil.Em terceiro lugar, tampouco houve o pagamento parcial especificamente das dívidas que o exequente pretende, apto a ser utilizada como reconhecimento, pelos executados, da existência da dívida e a interromper a fluência do prazo prescricional.Verifica-se nesse sentido que o contrato de locação alude a alugueis mensais em valor pouco superior a mil e quinhentos reais (ev. 1.7) e todas as parcelas de alugueis cuja cobrança se promove são superiores a esse montante (ev. 11.1, fl. 6).Não houve pagamento parcial.Deste modo, forçoso reconhecer a prescrição dos alugueis vencidos em 18/05/2014 e 18/07/2014 e do imposto vencido em 2014.Nulidade de citaçãoIndependentemente de ter ou não havido nulidade de citação por hora certa, o comparecimento espontâneo dos executados, por meio da constituição de advogado e apresentação de defesa nos autos, supriu eventual irregularidade (art. 239, § 1°, CPC).Não há, assim, nulidade a se pronunciar.Ausência de título executivoA execução está fundamentada em documentos escritos, contendo a assinatura do exequente, dos executados e de duas testemunhas (ev. 1.7 e 1.8), isto é, em título executivo extrajudicial, por força do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.Registre-se que, por meio do contrato principal e do termo de fiança, o locatário e os fiadores assumiram a obrigação de pagar os alugueis, os tributos e as faturas de luz (vide cláusula terceira (ev. 1.7, fl. 2)).Assim, a cobrança destas rubricas, formalizada por meio da presente ação, está fundamentada em título executivo certo, líquido e exigível e, portanto, a execução pode ser mantida e processada normalmente.A propósito, cito:(...)Inexiste, pois, nulidade fundamentada em ausência de título.Dívida parcialmente pagaOs executados afirmaram que as dívidas referentes aos alugueis vencidos em 18/05/2014, 18/07/2014 e 18/08/2015 foram pagas, conforme comprovantes que apresentam.As parcelas vencidas em 2014 foram declaradas prescritas. Não há necessidade de se verificar se foram pagas ou não, pois elas não mais poderão ser cobradas por intermédio deste processo.Por outro lado, não há prova do pagamento do aluguel referente ao mês de agosto de 2015, pois o documento apresentado nos autos é um simples boleto (ev. 308.9), e não um comprovante de pagamento de boleto.A questão, porém, pode ser aclarada.Considerando que se trata de simples prova documental e que sua existência precede à manifestação dos executados nos autos, nada impede que o Juízo, antes de resolver definitivamente a tese suscitada, determine que se complemente a documentação.Essa providência será determinada logo na sequência.Impenhorabilidade de valoresOs elementos reunidos no processo não permitem concluir que a importância bloqueada nas contas bancárias dos executados esteja albergada pelas regras de impenhorabilidade prescritas na legislação civil.Os executados deverão complementar a documentação de modo a permitir verificar se se trata de bloqueio de valores existentes em conta-poupança ou, caso se trate de bloqueio de conta de outra natureza, se se trata de bloqueio de valores reservados com a intenção de poupar.Disposições finaisDiante do exposto, julgo parcialmente extinta a execução de título extrajudicial, mediante decisão interlocutória, para, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, determinar a exclusão da cobrança das parcelas dos alugueis vencidos em 18/05/2014 e 18/07/2014 e do imposto vencido em 2014.Por conta da sucumbência, com base no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% do proveito econômico obtido com a presente decisão ao curador especial que suscitou a tese de prescrição intercorrente.Outrossim, considerando a atuação satisfatória do curador especial, fixo a ele, não em razão da sucumbência, mas em razão do exercício do múnus público nos autos, remuneração de R$ 400,00, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.Por fim, determino a intimação dos executados para que a) apresentem cópia dos extratos bancários referentes aos três últimos meses das contas em que os montantes foram bloqueados; e b) apresentem comprovantes do alegado pagamento do aluguel vencido em 18/08/2015 que dizem ter sido pago. Prazo 15 dias.Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a documentação atualizada e apresente planilha atualizada da dívida cobrada, excluindo os créditos declarados prescritos. Prazo 15 dias.Considerando a constituição, pelos executados, de procurador, intime-se para que tome ciência e, em seguida, desabilite-se o curador especial (art. 72, II, in fine, CPC)Intimações e diligências necessárias.(...).” Elenice Maria Santana Abramoski busca a reforma da decisão agravada, ao argumento de que inexistem valores prescritos diante da interrupção da prescrição, pois a parte devedora foi inequivocamente cientificada dos valores que lhe eram exigidos tanto por meio do comprovante de entrega provisória das chaves, como por meio do envio de notificação extrajudicial.A prescrição consiste na extinção da pretensão do titular de um direito, em razão do decurso do tempo associado à sua inércia.Especificamente sobre a prescrição da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos essa prescreve em 03 (três) anos, consoante disposição do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.Sobre a interrupção da prescrição, o artigo 202 do Código Civil dispõe o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso, a presente ação foi ajuizada em 08/03/2018, e sendo aplicável ao caso o prazo trienal, é certo que todos os aluguéis e encargos acessórios vencidos anteriormente a 08/03/2015 estão atingidos pela prescrição (mov. 1.1, autos de origem).O envio de notificação extrajudicial à parte devedora não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto não constitui ato inequívoco que importe reconhecimento da dívida.Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência sobre a matéria, conforme se observa dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS (ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CCB). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE DÍVIDA LÍQUIDA. MORA "EX RE", CONSTITUÍDA PELO SIMPLES VENCIMENTO DAS PARCELAS, SURGINDO JUNTO COM A MORA, SIMULTANEAMENTE, A PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS SUJEITA À SUPERVENIÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.DÍVIDA RELATIVA À REFORMA DO IMÓVEL.ALEGADA DETERIORAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATRAVÉS DE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. MATÉRIA QUE SOMENTE PODE SER CONHECIDA ATRAVÉS DE AÇÃO ORDINÁRIA, MEDIANTE AMPLA INSTRUÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 28.09.2015 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA. DATA DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DA RECUSA DA DEVEDORA. CC, ART. 249 E CPC, ART. 816. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ÊXITO DE CADA UMA DAS PARTES. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A notificação extrajudicial, por si só, não é causa interruptiva da prescrição da pretensão de recebimento de dívida líquida, pois não é ato inequívoco que importe o reconhecimento da dívida por parte do devedor (art. 202, VI, do Código Civil).2. A conversão da obrigação de fazer fungível em perdas e danos pressupõe a comprovação do inadimplemento do devedor. 3. Honorários advocatícios, corretamente fixados e distribuídos, uma vez que atendidos os comandos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com ênfase no trabalho realizado pelo advogado e a relevância do serviço prestado pelo profissional.4. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Fixação honorários recursais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015796-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 21.05.2021 – grifo nosso) Do mesmo modo, o comprovante de entrega provisória das chaves não tem a finalidade de interromper o prazo prescricional (mov. 1.12, autos de origem).É que embora o aludido documento tenha sido assinado pelos devedores, não faz qualquer menção aos débitos que a parte credora pretende exigir, com o que não se há falar em reconhecimento do direito pelo devedor, não incidindo, portanto, causa interruptiva da prescrição. Assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos em 18/05/2014 e 18/07/2014, assim como do IPTU vencido em 2014.Logo, não prospera o recurso, no particular.Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% que, somados àqueles arbitrados na decisão (10%), totalizam 12% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.Por fim, tendo em vista que as contrarrazões (mov. 22.1/TJ) foram apresentadas pelo procurador regularmente constituído pela parte agravada (Thiago dos Santos Lima – mov. 308.2/308.3, autos de origem), não pelo Curador Especial outrora nomeado nos autos (Samuel Gonçalves Bueno – mov. 283.1, autos de origem), não é o caso de fixar honorários advocatícios dativos, pois não houve atuação dele em grau recursal.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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