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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada ALINE SEVERIANO DOS SANTOS MASSOLA, em favor de PAULO JERONIMO, preso preventivamente e denunciado pela prática do injusto de tráfico ilícito de entorpecentes. Articula a impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Andirá, defronte a carência de motivação do decreto prisional e da ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Afirma que “além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente negociada pelo paciente poderia, por patente, consubstanciar aquisição para uso pessoal - conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 - hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade” (sic). Assinala que o acusado é usuário de entorpecentes há mais de 20 (vinte) anos e estava no local do flagrante apenas para adquirir tóxico para consumo próprio, máxime que “em nenhum momento os policiais militares encontraram em posse do acusado dinheiro que eventualmente seria da traficância, bem como, não lograram êxito em encontrar quaisquer objetos que pudessem caracterizar a guarnição da droga encontrada para posterior revenda a terceiros, caderno de anotações, papel alumínio, sacolas e etc” (sic). Ressalta os predicados pessoais favoráveis do segregado, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da custódia cautelar. A liminar foi indeferida, eis que a inicial não foi instruída com cópia do decreto prisional, mov. 10.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 15.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua denegação, mov. 19.1. É a exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a assertiva de que a droga localizada em poder do acusado era destinada ao consumo próprio, é matéria que demanda o cotejo de prova, o que é inadmissível na via eleita. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 915g (novecentos e quinze gramas) de maconha, 125g (cento e vinte e cinco gramas) de crack, com e 2g (dois gramas) de cocaína, além de rádios comunicadores e balança de precisão.Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).5. O pleito de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecente demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, o que se não mostra viável na via estreita do habeas corpus.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 668.177/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
Outrossim, colhe-se dos autos de ação penal nº 0001918-95.2023.8.16.0039, que PAULO JERONIMO foi denunciado nas sanções do artigo 33 da Lei de Drogas, verbis: FATO No dia 12 de agosto de 2023, por volta das 01h10, em via pública, situada na Rua Capixaba, próximo ao numeral 91, Vila Santa Inês, neste Município e Comarca de Andirá/PR, o denunciado PAULO JERONIMO, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, um total de 0,003Kg (três gramas) de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 10 (dez) porções embaladas em plástico transparente, substância esta que é capaz de causar dependência física e psíquica, bem como é de uso proibido no Brasil, conforme descrição da Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de movs. 1.10/11, auto de constatação provisória de droga de movs. 1.15/16 e fotografia da apreensão dos entorpecentes ao mov. 1.12). Policiais militares realizavam patrulha ostensiva na região já conhecida pela traficância de entorpecentes, quando então avistaram dois indivíduos caminhando juntos, denotando atividade suspeita ao indicar que trocavam algum objeto com as mãos, ao passo que, notando a guarnição policial, buscaram disfarçar suas atitudes e aparentaram esconder algo. Em razão disso, foi realizada a abordagem e encontrada as substâncias ilícitas dentro de um maço de cigarro pertencente ao denunciado (mov. 39.1). A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), fotografia (mov. 1.12) e auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16). Por outro lado, há indícios suficientes de autoria, consoante se depreende da descrição sumária da ocorrência:
De outro cariz, a ordem constritiva, no que tange ao periculum libertatis, possui o seguinte teor: Verifica-se, por outro lado, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se imprescindível sob a ótica da necessidade de garantia da ordem pública e da própria aplicação da lei penal. Cumpre frisar que a experiência com casos de tráfico tem demonstrado que, na atualidade, são raras as apreensões de quantidade de droga suficiente para mais de alguns dias de comercialização. Tais apreensões somente se consumam quando se consegue flagrar o momento da distribuição aos revendedores. Os traficantes responsáveis pelo comércio com o destinatário final das drogas raramente são encontrados com quantidades muito grandes dos entorpecentes, o que de modo algum reduz, por si só, sua periculosidade. Assim, a segregação cautelar do autuado é necessária para que cesse, de imediato, a traficância identificada pelos policiais militares, acautelando-se o meio social e preservando-se a ordem pública. Há evidente perigo social decorrente da demora em aguardar o provimento definitivo, uma vez que, até o trânsito em julgado da decisão final, o investigado poderá voltar a delinquir. A imposição da prisão preventiva, de outro lado, também assegura a correta aplicação da lei penal, evitando-se a fuga do autuado do distrito da culpa. Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado pelo tráfico, por ser crime hediondo, seja da necessidade de resposta judicial à sociedade para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.064/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 – grifou-se) TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, de natureza altamente danosa, cujo flagrante se deu após denúncia anônima da prática do referido comércio ilícito no local dos fatos, a evidenciar o caráter habitual da atividade. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este STJ. 3. A orientação pacificada nesta corte superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 278.471; Proc. 2013 /0329348-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 27/03/2014 – grifouse). Incumbe consignar, por fim, a inviabilidade da fixação das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no artigo 319 do CPP. Isso porque não há adequação dessas medidas à gravidade concreta do crime (art. 282, inc. II). Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. Deve ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito e na periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, as circunstâncias do caso concreto e a quantidade de droga apreendida evidenciam a periculosidade do paciente e caracterizam situação de risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo. 3. Ordem denegada. (TJDF; Rec 2015.00.2.014263-0; Ac. 873.680; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; DJDFTE 17/06/2015; Pág. 137). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. ORNAMENTOS PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.1. Constitui ato processual virtuoso, provido de fundamentação concreta, a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva, assentada na gravidade do fato delituoso, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e a quantidade de droga apreendida, gerando incremento da criminalidade e intranquilidade social, revelando a persistência das hipóteses da segregação cautelar, reclamando conservação, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. 2. Os ornamentos pessoais da paciente, ainda que comprovados, por si só não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (TJGO; HC 0157111-02.2015.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 17/06/2015; Pág. 329). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DENEGADO O HABEAS CORPUS.Não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando a decisão estiver fundamentada na motivação arrolada na Lei Processual penal. art. 312 do CPP. Requisitos pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. ), por si só, não garantem eventual direito subjetivo à liberdade provisória. (TJMG; HC 1.0000.15.033718-6/000; Rel. Des. Furtado Mendonça; Julg. 02/06/2015; DJEMG 17/06/2015). HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA EXTRAÍDA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 - Alega o impetrante, que o paciente, preso em flagrante no dia 10 de setembro de 2014 e, posteriormente, denunciado pela prática delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, estaria sofrendo constrangimento ilegal, pela falta de fundamentação do decisum que decretou sua prisão preventiva, já que é primário e de bons antecedentes. 2 - Infere--se que o Dr. Juiz ao converter a prisão em flagrante em preventiva e ao negar o pedido de revogação da mesma, o fez reportando--se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela extrema gravidade do delito. 3 - Restaurar a liberdade do paciente, seria, em última análise, expor a coletividade novamente ao desassossego, em face da periculosidade do mesmo, evidenciada pela concreta gravidade do delito de tráfico de drogas que, é causa para o crescente índice de criminalidade e violência do país. 4 - Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma. 5 - Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0000281-89.2015.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 11/06 /2015; Pág. 61). 3.Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inc. II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado PAULO JERONIMO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (mov. 12.1). Apesar de extensa, a decisão é completamente desprovida de motivação, não indicando o magistrado nenhum elemento concreto para respaldar o cárcere. É deliberação completamente genérica, tratando-se de um modelo, aplicável a qualquer caso. E, nos termos do § 2º do artigo 315 do CPP, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III). Renato Brasileiro de Lima, comentando referido dispositivo legal, doutrina que “o que se busca evitar no art. 315, § 2º, inciso III, do CPP, é a utilização de fundamentação padrão, que pode ser utilizada nas mais variadas situações. Ora, a motivação deve ser dotada de conteúdo substancial e não meramente formal” (Pacote Anticrime, Editora JusPodivm, 2020). No mesmo sentido, o escólio de Rogério Sanches Cunha: Da simples leitura do novel dispositivo acrescentado pela Lei 13.964/19, reprodução fiel do art. 489, § 1º, do CPC, conclui-se que a decisão do magistrado deve fugir ao lugar comum, evitando frases feitas, verdadeiros ‘carimbos’, que permitem sua reprodução em série, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem o mínimo de individualização da situação posta em apreciação. Deve ficar evidente o porquê de o juiz ter tomado aquela decisão. Nessa linha de raciocínio, menções, por exemplo, à gravidade em abstrato do delito são repugnadas. Não basta afirmar que o crime de tráfico de drogas é grave, em observação, de resto, conhecida por todos” (...) “é de rigor, por outro, que na apreciação concreta do pedido, se demonstre, ainda que sucintamente, porque é necessária a decretação da medida de exceção, fincada em motivação própria e idônea, que faça alusão, por exemplo, à grande quantidade de droga apreendida, ao anterior envolvimento do réu com essa espécie de delito, à sua adesão a organização criminosa estruturada ao ilícito comércio, o modus operandi empregado etc (Pacote Anticrime, Editora JusPodivm, 2ª edição, 2021).
Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues Alencar, sobre o tema, advertem: O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão (Curso de Processo Penal e Execução Penal, 17ª edição, Editora Juspodvim, 2022, pág. 980).
A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (3,2 G DE MACONHA, 5,6 G DE COCAÍNA E 6,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.2. No caso, a prisão não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se desproporcional, principalmente, levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz singular não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão.3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, garantir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 1501086-17.2019.8.26.0599, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar atividades). Deve ser advertido o paciente acerca da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais (HC 528.349/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). O Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC nº 68.530, com propriedade, verberou que “a conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos. Não basta a afirmação dogmática e desmotivada, que gera o sacrifício intolerável da liberdade individual, de que o réu deva aguardar preso o julgamento”. Outrossim, tratando-se de relaxamento da custódia cautelar defronte a sua ilegalidade, a liberdade é plena, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Por tais razões, impõe-se o conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, a sua concessão, com comunicação ao togado para que determine a expedição de alvará de soltura em favor de PAULO JERONIMO, se por outro motivo não estiver preso.
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