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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.Narra o Impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a decisão foi fundamentada de forma genérica, sustentando que não restou evidenciado o periculum libertatis. Ressalta ainda que, em caso de futura condenação pelo delito, o regime inicial de cumprimento de pena será diverso do fechado. Por fim, sublinha as condições pessoais favoráveis do Paciente, alegando que este possui residência fixa, trabalho lícito e primariedade no delito de tráfico de entorpecentes. Diante disso, pugna pelo deferimento liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva e expedido o alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. No mérito, a total procedência do pedido, com a confirmação da liminar (mov. 1.1).O Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein deferiu o pedido liminar e o Paciente foi posto em liberdade (mov. 4.1 – TJ/PR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pela denegação da ordem e o reestabelecimento da prisão preventiva do Paciente (mov. 18.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOÉ de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Examinando atentamente os autos originários e os pedidos do presente writ, sem razão ao Impetrante, isso em virtude da ausência de ilegalidade no decreto preventivo.Consta nos autos que durante patrulhamento de rotina em região conhecida pela traficância, Agentes da Polícia Militar avistaram uma intensa movimentação de pessoas e um indivíduo.O Indivíduo, ao avistar os Agentes, dispersou um pacote na cerca de uma horta que existe no local. Assim, diante da suspeita, os Policiais iniciaram a abordagem e o indivíduo foi identificado como Michel Santi, ora Paciente.Após buscas no local, o pacote dispersado por ele foi localizado, sendo encontradas 32g (trinta e duas gramas) de “maconha”, fracionada em 25 embalagens plásticas.Diante desse cenário, o Paciente foi preso em flagrante.Pois bem.In casu, nota-se que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313 do CPP. Primeiramente, consta os indícios de materialidade e de autoria, de acordo com a apreensão da substância entorpecente e dos depoimentos dos Policiais envolvidos na ocorrência. A gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada restou evidenciada na decisão combatida, tendo em vista a apreensão de 32g (trinta e duas gramas) de “maconha” divididas em 25 (vinte e cinco) pacotes, o que denota a propensão a prática criminosa.Outrossim, cumpre mencionar que o Paciente ostenta multirreincidência[1], de modo que a prisão preventiva se mostra necessária, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva e contra a paz social.Neste sentido bem destacou o Magistrado a quo ao homologar a prisão em flagrante e converter em prisão preventiva:“A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.Com relação aos indícios de autoria, os policiais narraram que estavam realizando um patrulhamento em região conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando avistaram o autuado, que ao perceber a aproximação da viatura arremessou um pacote em direção a uma horta. Ao realizarem a revista no flagrado e uma busca no local, encontraram o pacote, que continha substância análoga à maconha.Em seu interrogatório na Delegacia, o autuado negou a prática do delito.De todo modo, os elementos de cognição até o momento produzidos nos autos sugerem tratar-se mesmo das condutas tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, configurando, portanto, o chamado tráfico de drogas, sem prejuízo de nova definição que possa vir a ser dada em futura sentença, após a cognição ampla e definitiva na competente ação penal.Logo, resta comprovada a materialidade e indícios de autoria.É notório que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes causa efetivamente grande intranquilidade social devido suas graves e diversas consequências, visto que fomenta a prática de outros delitos.Ademais, em consulta ao sistema Oráculo, verifica-se que o autuado já possui condenações anteriores pela prática do crime de receptação (autos n. 0027305-45.2013.8.16.0013, 0002561-75.2017.8.16.0035, 0001626-37.2017.8.16.0196 e 0031205-60.2018.8.16.0013), além de possuir várias passagens pela polícia.Portanto, a situação de flagrância que ora se analisa demonstra a concreta possibilidade de reiteração delitiva, o que ofende a ordem pública e atenta contra a paz social.A segregação preventiva, portanto, acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça” (mov. 18.1).Ademais, em que pese o Impetrante sustente, subsidiariamente, a necessidade de aplicação das medidas diversas da prisão, nota-se que o delito em comento ocorreu durante a execução da pena[2], demonstrando a ausência de compromisso com o escorreito cumprimento da pena imposta e a habitualidade criminosa, impossibilitando a conversão em medida diversa.Neste sentido:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. DELITO COMETIDO, EM TESE, DURANTE EXECUÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 304.240/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 14/5/2015; RHC n. 42.280/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 12/5/2015). [...] 7. Ordem não conhecida. (HC n. 531.862/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.).Diante desse cenário, resta demonstrada a periculosidade do Paciente e, consequentemente, a necessidade da medida cautelar mais gravosa com o intuito de garantir a ordem pública.Vale mencionar que a presença de circunstâncias como trabalho lícito e residência fixa, não impedem a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.Ainda, não deve prosperar o argumento de que será imposto regime inicial de cumprimento diverso ao fechado em caso de eventual condenação.Isso porque a questão relativa à proporcionalidade da medida cautelar restritiva de liberdade em relação à possíveis pena e regime in concreto, não é de fácil assimilação, como uma conclusão manifesta que ateste a ilegalidade da prisão preventiva. Tais questões necessitariam a incursão no conjunto probatório e importariam em inadequado juízo de prospecção da pena, o que se revela vedado na estreita via do habeas corpus.Dessa forma, presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, além de elementos concretos que justificam, a priori, a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a ordem pública, inviável, por ora, a revogação da segregação ou a substituição por cautelares alternativas.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal evidenciado no presente writ, é de se denegar a ordem, cassando-se a liminar outrora concedida, com a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor ao Paciente.
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