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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 67.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” NU 0006954-67.2020.8.16.0090, que indeferiu o pedido do réu de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, o réu/agravante defendeu, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas/despesas processuais, sem comprometer o seu sustento, necessitando da concessão do benefício. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1, deste relator, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o processamento do recurso até que houvesse o pronunciamento definitivo desta Câmara. Mesmo intimada, a parte autora/agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.0 – Agravo de Instrumento Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensa do preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão do benefício a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...]§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor da requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, portanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido:“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.(...) 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). (...) 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - In casu, o requerido/agravante apresentou, tão somente, CTPS (mov. 1.3 – TJ), extratos bancários (movs. 1.4 e 1.7 – TJ), a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.5 – TJ) e uma declaração de isenção do Imposto de Renda de próprio punho (mov. 1.6 – TJ). Ressalte-se que o réu/agravante se declarou agricultor e, embora tenha alegado que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas/despesas processuais, mesmo sendo oportunizado pelo d. Juízo de primeiro grau, deixou de demonstrar qual seria a renda média mensal, a fim de que fosse analisada a real necessidade, ou não, de concessão do benefício. A mera alegação de suposta hipossuficiência, não é capaz de, por si só, demonstrar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais. Ademais, é possível o indeferimento do benefício quando os elementos coligidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas e despesas processuais. Diante do exposto, não havendo elementos objetivos nos autos a permitir que se conclua de forma diversa, voto no sentido de manter a r. decisão recorrida, ante a exegese do artigo 99, § 2º[1], do Código de Processo Civil, sem prejuízo de deduzir, oportunamente, novo pedido junto ao juízo da causa desde que haja demonstração da mudança em sua situação econômica.
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