Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. A defesa de SAMUEL CESAR MARQUES ROSA interpôs o presente recurso de agravo à execução contra a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a regressão ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, até a disponibilização de vaga na unidade prisional adequada em decorrência de não ter o reeducando comparecido perante o Juízo, condição imposta no cumprimento da pena em regime aberto (mov. 1.1). Em suas razões, primeiramente a defesa pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que “o caso é de não homologação de falta grave. Isso porque o apenado não se envolveu em atividade ilícita nem praticou novo delito, mesmo sem nenhuma vigilância estatal, o que demonstra que a função “ressocializadora” da pena – declarada no art. 1º da LEP e, nos termos da Lei, fim último e justificativa da sanção penal – estava sendo materialmente efetivada, apesar de todo preconceito e rotulação que envolve pessoas em cumprimento de pena”, acrescentando que a conduta do apenado não se reveste de gravidade que justifique a aplicação da sanção em patamar mais gravoso.Assim, requer a manutenção do regime aberto, aduzindo ser a melhor medida ao caso concreto.Assevera que não é possível a regressão para regime mais gravoso do que o fixado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, pedindo a manutenção do regime aberto. Alternativamente, pugna pela manutenção do marco interruptivo originário para a concessão dos benefícios penais (Mov. 1.2).O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 1.4). O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Manifestou-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
2. O recurso preenche parcialmente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não pode ser conhecido em sua integralidade.Conforme relatado, a defesa requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Ocorre que não se conhece do pedido de assistência judiciária gratuita porque o recurso de agravo em execução penal é isento de custas processuais, nos termos do artigo 172, do RITJPR, que assim dispõe:“Art. 172. Independem de preparo:(...) IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa; (...)”Desta forma, não conheço do pedido de assistência judiciária gratuita, em razão do recurso de agravo em execução penal ser isento de custas processuais.Consta do feito que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Realizada audiência admonitória, o sentenciado aceitou cumprir as condições impostas para cumprimento da reprimenda em regime aberto, nos seguintes moldes: “01) recolher-se a sua residência aos sábados, domingos e feriados, bem como nos demais dias da semana entre as 22h00min e 06h00min, tendo em vista a inexistência de casa de albergado e em razão da cadeia pública ser destinada a presos provisórios; 02) não se ausentar da comarca de residência, por mais de oito (8) dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; 3) apresentar-se em juízo, mensalmente, dando conta de suas atividades” Na mesma oportunidade foi advertido que o não cumprimento das medidas impostas acarretaria sanções legais (mov. 25.1 – Autos 4000257-62.2022.8.16.0131 – SEEU).Todavia, em que pese tenha se comprometido a cumprir as condições impostas, o agravante deixou de adimplir com a obrigação de comparecer mensalmente perante o Juízo, sendo que em 03 de julho de 2023 sobreveio a certidão dando conta de que “o apenado deve comparecer mensalmente em Juízo, seu último comparecimento se deu dia 11/04/2023, não foi possível estabelecer contato telefônico” (mov. 38.2).Designada a audiência de justificação, o reeducando foi intimado, porém deixou de comparecer (mov. 55.1):“Aos oito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três (08/08/2023), às 13h30min, na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Criminal, nesta Cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. EDUARDO FAORO, a Defensora, Dra. GABRIELA RUZZENE, comigo, Estagiário, no final assinado, nos autos de EXECUÇÃO DA PENA Nº 4000257-62.2022.8.16.0131. Aberta a audiência, verificou-se que a ausência do condenado SAMUEL CESAR MARQUES ROSA, apesar de devidamente intimado. Então, o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Ante o contido na certidão do evento 53.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público”. Manifestou-se o parquet pela regressão do regime aberto, com posterior ordem de cumprimento da pena em regime semiaberto.Na sequência, o MM. Juiz determinou “a para o regressão ao regime semiaberto para o cumprimento do restante das penas destes autos do condenado Samuel Cesar Marques da Rosa, o que faço com fundamento no artigo 36, § 2º, do Código Penal, e artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal,; b) autorizo que o apenado permaneça em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, até que seja disponibilizada a vaga na unidade prisional adequada”.Muito embora não arguido pela douta defesa, o feito está eivado de vício insanável, uma vez que, antes da regressão definitiva, o MM. Juiz abriu vistas ao Ministério Público, mas não para a defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.Apesar de o apenado não ter sido ouvido diante da sua ausência, mesmo devidamente intimado, ao abrir vistas para o parquet, necessária também a manifestação da defesa.Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE E DETERMINOU REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUÍZO QUE INTIMOU O MINISTÉIRO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO E DEIXOU DE INTIMAR A DEFESA. DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4002776-22.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.11.2021) grifeiDa jurisprudência cito:“Deve-se procurar evitar a surpresa não só em relação ao material probatório, mas também em relação à matéria de direito debatida. Nem sempre a questão de direito se resolve em um simples processo de subsunção. Aliás, o processo de subsunção apresenta um iter bastante complexo, embora frequentemente este não aflore na decisão judicial, parecendo algo simples e automático. […] O controle de validade, por sua vez, envolve o problema de compatibilidade entre a norma e a Constituição, o que pode ser uma difícil tarefa, em virtude de inúmeros princípios e regras penais e processuais penais previstos nas constituições modernas. Por fim, relativamente à interpretação das leis, inúmeras são as dificuldades. Sem o contraditório sobre as questões de direito tudo isso será subtraído da discussão das partes. O princípio do contraditório exige, em relação às questões de direito que possam fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar. Tal necessidade ficou ainda mais clara diante da regra do art. 10 do CPC de 2015: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Não há por que considerar que, no processo civil, o contraditório deve ser mais intenso que no processo penal. Independentemente da natureza do processo, o juiz deve sempre dar oportunidade às partes para se manifestar, antes de decidir sobre fundamento que não tenha sido submetido ao contraditório. O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá às partes e, principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal [livro eletrônico]. 9. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Grifos não constam do original.).Deste modo, de ofício, reconheço a nulidade da decisão, diante da ausência de oitiva da defesa antes da regressão definitiva.Contudo, diante do não comparecimento do apenado quando convocado pelo juízo, demonstrando descaso com a Justiça, entendo necessária a manutenção da regressão, de forma cautelar, nos moldes determinados pelo magistrado.O exame do mérito recursal resta prejudicado.Portanto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, reconheço, de ofício, a nulidade da decisão, julgando o exame do mérito prejudicado.
|