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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1, complementada pela decisão de mov. 33.1, ambas proferidas pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuados sob o nº 0013456-52.2007.8.16.0001, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas Federais da Subseção de Curitiba.Em suas razões, defendem os agravantes que a magistrada singular não detém jurisdição para decidir sobre a competência neste momento processual, haja vista que o STJ, em decisão monocrática prolatada em agravo em recurso especial, determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo do RE nº 827.996/PR. Apontam que a 1ª Vice-Presidente e Supervisora Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, no Ofício-Circular nº 9374843, determinou que ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado do recurso paradigma, devem permanecer sobrestados os autos relacionados ao tema 1011 do STF até a resolução dos Temas 50 e 51 e Controvérsia nº 02, todos do STJ. Concluem o feito deve ser sobrestado até os respectivos julgamentos, tudo conforme o Ofício-Circular nº 9374843, NUGEP-SG, da 1ª VPD deste Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. Reitera o pedido de deferimento da justiça gratuita.Deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1 – 2º Grau), a agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso não merece conhecimento no que se refere ao pedido de reiteração do benefício da justiça gratuita, posto que considerando a sua concessão em primeiro grau e inexistindo até o presente momento a sua revogação, ausente o interesse recursal neste ponto.Insurgem-se os agravantes contra a decisão agravada, defendendo a ausência de jurisdição da magistrada singular para decidir sobre a competência neste momento diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos especiais interpostos ou dos Temas nº 50 e 52 e Controvérsia nº 02, todos do STJ, conforme determinado no Ofício-Circular nº 9374843 – NUGEP.A fim de contextualizar a controvérsia recursal, retira-se dos autos que a preliminar de incompetência do juízo foi afastada em saneador, ocasião em que foi interposto agravo retido pela ré, ora agravada. Na mesma ocasião, os feitos nº 0013456-52.2007.8.16.0001, 0008662-85.2007.8.16.0001 e 0013456-52.2007.8.16.0001 foram apensados, passando a tramitar de forma conjunta.Prosseguindo o feito, a ação de responsabilidade obrigacional securitária proposta pelos autores, ora agravantes, foi julgada parcialmente procedente (mov. 1.58 – 1º Grau).Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, foi negado provimento aos respectivos agravos retidos, e dado provimento à apelação da Caixa Seguradora para extinguir o processo, sem resolução de mérito, com relação ao autor Zeguemendo Chechak, julgando-se improcedentes os pedidos dos demais autores, restando prejudicada a apelação interposta pelos autores (mov. 1.64, dos autos nº 0008662-85.2007.8.16.0001).Na sequência, os autores interpuseram recurso especial (mov. 1.64 – fls. 69/109, dos autos nº 0008662-85.2007.8.16.0001), tendo sido negado seguimento ante a deserção (mov. 1.64 – fls. 189/190).Desta decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi provido, determinando-se “a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015” (mov. 1.72 – dos autos nº 0008662-85.2007.8.16.0001).Após, o feito foi digitalizado e a ré, ora agravada, noticiou o julgamento do Tema 1.011 do STF, pleiteando o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda e a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais de Curitiba (mov. 17.1 – 1º Grau), sobrevindo a decisão agravada que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 19.1 – 1º Grau).Perceba-se que a questão de qual justiça é a competente para julgar o presente caso ainda não restou definida, vez que o Superior Tribunal de Justiça apenas determinou o sobrestamento do feito com a remessa dos autos a este Tribunal, para que se aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 827.996/PR.Ora, diante da determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de baixa dos autos a este Tribunal de Justiça para eventual retratação até o julgamento definitivo do RE nº 827.996/PR, a matéria não poderia ter sido reapreciada pelo juízo de primeiro grau.Para além disso, muito embora o já citado RE nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral já tenha sido julgado com o respectivo trânsito em julgado, tendo sido estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal parâmetros para a delimitação da competência nas ações que versem sobre contratos de seguros de mútuo habitacional, a 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou a manutenção do sobrestamento dos feitos “relativos ao tema 1.011/STF até a resolução dos Temas n. 50 e 51 e da Controvérsia n. 02, todos do STJ” (cf. Ofício - Circular nº 9374843 - NUGEP-SG).Desta forma, impõe-se a anulação da decisão agravada, destacando-se a necessidade de sobrestamento do feito em atenção ao conteúdo do Ofício - Circular nº 9374843 - NUGEP-SG, para então, somente a partir da resolução dos temas e da controvérsia, os autos retornem a este Tribunal de Justiça para cumprimento da determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de anular a decisão agravada, ressalvando-se a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação.
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