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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 521.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0017548-19.2017.8.16.0035, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) foram realizadas diligências, como Sisbajud Renajud e Infojud, para a localização de bens passíveis de penhora, todavia, sem êxito; b) houve a penhora de avião, o qual, contudo, não foi localizado; c) a utilização do sistema SNIPER permitirá o acesso a informações precisas e, assim, a efetividade da execução; e d) não há óbice para a utilização do sistema.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido antecipatório foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Sem as contrarrazões das agravadas (renúncias de prazo aos movimentos 13 a 16), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 4.557.638,31 (quatro milhões quinhentos e cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação.Foram realizadas inúmeras diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição, como as pesquisas efetivadas via BACENJUD/SISBAJUD (movimentos 137.2/3, 186.2/3, 203.2, 203.7, 324.2, com posterior desbloqueio ao 331.2)Embora tenha havido bloqueio de valores, as medidas foram insuficientes para a quitação do débito. Diante desse quadro e considerando, ainda, a ausência de localização da aeronave penhorada, o exequente requereu, na sequência, a realização de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER (mov. 519.1), pautado, exclusivamente, na frustração prévia de localização de patrimônio passível de constrição.Sobreveio, então, a decisão atacada (mov. 521.1), indeferindo a pretensão, argumentando que “considerando que as informações colhidas podem abarcar dados sigilosos da parte e de terceiros, deve ser intentada somente após esgotadas as diligências ordinárias disponíveis ao exequente”.Pois bem. De acordo com informações extraídas do site do CNJ[1], o funcionamento do SNIPER “atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.”.Finaliza apontando que:“A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.”. Como se vê, a utilização da medida permite a identificação de vínculos com terceiros alheios ao processo, sem que, a princípio, estejam sujeitos aos efeitos de ocasional decisão e ou sentença, inclusive em observância ao artigo 506 do CPC[2].Ademais, considerando a amplitude da pesquisa, haja vista o acesso a inúmeras bases de dados, a ferramenta, indubitavelmente, enseja o avanço a informações sensíveis, as quais estão tuteladas por sigilo constitucional e/ou legal.De tal modo, a despeito de o sistema representar progresso na satisfação das execuções e/ou cumprimentos de sentença, a diligência não prescinde da demonstração da ocultação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.É o que se extrai, igualmente, do sítio eletrônico do CNJ, especificamente sobre os benefícios do SNIPER.Confira-se:Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual. Na espécie, a parte agravante defende a utilização da ferramenta, apenas e tão-somente, com suporte na prévia frustração das pesquisas de bens, nem sequer alegando a necessária ocultação/dilapidação patrimonial.Além disso, descurou-se de requerer – e justificar – a quebra de sigilo endoprocessual.Dessarte, na hipótese em tela não estão atendidos os requisitos exigidos para o imediato uso do SNIPER, o que impede, por ora, o deferimento da medida.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. FERRAMENTA QUE EMBORA NÃO SE DESTINE EXCLUSIVAMENTE ÀS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, A SUA UTILIZAÇÃO PRESSUPÕE A SUSPEITA DE FRAUDE NA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, COM OBJETIVO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR. FERRAMENTA, ADEMAIS, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ ALEGAÇÃO OU MESMO INDÍCIO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU MESMO FRAUDE PRATICADA PELA PARTE EXECUTADA A ENSEJAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006203-54.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 26.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL COM SUSPEITA DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001371-75.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 26.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS UTILIZADOS, ENTRETANTO, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004110-21.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA BUSCA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015381-27.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 19.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL QUE EXIGE DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS EXECUTIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001592-58.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.05.2023). Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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