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Acórdão
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I. RelatórioO exequente agravou da decisão singular que, na ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, NPU 0059324-77.2012.8.16.0001, indeferiu o pedido de consulta e constrição de bens imóveis das devedoras agravadas junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (M. 808.1), nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido retro (seq. 805.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não visa a pesquisa de bens e sim a anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: ‘Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens’ (https://www.indisponibilidade.org.br /institucional).” Buscando a reforma da decisão, o agravante alega que:- o recurso é cabível e tempestivo;- após a intimação para o pagamento, as executadas permaneceram inertes;- as diligências para a localização de bens penhoráveis, como SISBAJUD (M. 775.1) e RENAJUD (M. 805.1), restaram infrutíferas;- o juízo singular indeferiu o pedido, por supostamente não se enquadrar na hipótese para a sua admissão;- diante do princípio da cooperação, é dever do Poder Judiciário garantir a razoável duração e efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 6º); - a execução se processa segundo os interesses do credor (CPC, art. 797) e inexiste vedação legal da decretação da indisponibilidade de bens imóveis em execução civil;- para conferir maior efetividade ao cumprimento de obrigações de pagar quantia certa, o CNJ instituiu o uso da CNIB (Prov. n.º 39/2014);- o sistema disponibilizado é compatível com as medidas atípicas (CPC, art. 139, IV), pois denota capacidade de auxiliar na localização de bens do devedor e de impedir a dilapidação de patrimônio eventual;- a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade da ordem indisponibilidade nas execuções civis;- o prejuízo é claro ao agravante e o deferimento da antecipação de tutela é medida necessária a evitar risco de dano grave e de difícil reparação com o prolongamento inadequado e indevido do feito que busca a satisfação de crédito proveniente de sentença transitada em julgado de débitos vencidos a mais de 10 anos.Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a ordem de indisponibilidade de bens imóveis do executado através da CNIB. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.O pedido liminar foi indeferido (M. 12.1).As agravadas, através do curador especial, apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada (M. 25.1).
II. VotoO agravante ajuizou ação anulatória julgada parcialmente procedente (Ms. 633.1 e 654.1) na origem e que, em sede de apelação, teve os honorários advocatícios sucumbenciais readequados (M. 36.1).As requeridas foram condenadas a devolver os valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.Após o trânsito em julgado, o autor deu início ao cumprimento de sentença em 22.10.2021 (M. 679.1), requerendo o pagamento de R$ 112.542,44 (crédito principal e honorários advocatícios). As requeridas devedoras não pagaram e não impugnaram o cumprimento de sentença.Foram realizadas as diligências ordinárias para a satisfação do débito, como SISBAJUD (M. 775.1) e RENAJUD (M. 805.1), todas infrutíferas.O exequente, portanto, requereu a pesquisa e constrição de bens imóveis registrados em nome das devedoras no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Sobreveio a decisão agravada.Neste recurso, o exequente agravante insiste na concessão liminar da emissão de ordem de indisponibilidade pelo sistema eletrônico da CNIB, diante do esgotamento das medidas executivas ordinárias.Pois bem.O STJ editou Súmula nº 560 (Tema 714), aplicável por analogia ao caso, indicando os requisitos para decretação de indisponibilidade de bens: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos. financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Como visto, há o registro de apenas duas tentativas frustradas de penhora do valor total devido, através do SISBAJUD e RENAJUD. Nesse contexto, não se constata o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis das executadas, porquanto não demonstrado o insucesso de outras pesquisas usuais, tais como o INFOJUD, SERASAJUD e os Ofícios de Registros de Imóveis dos domicílios das devedoras.Assim, aparentemente, os meios menos gravosos de constrição patrimonial (CPC, art. 805) não foram esgotados.Logo, não há razão para a antecipação da tutela recursal, pois, em princípio, é prematura a utilização do sistema CNIB para a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis.Neste sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 560 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Câmara Cível -0031548-22.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS EXPROPRIÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM REPETITIVO DO STJ (TEMA 714). PRECEDENTES DO COLEGIADO FAVORÁVEIS AO EMPREGO DESTA FERRAMENTA (CNIB), QUANDO ESGOTADAS AS BUSCAS ORDINÁRIAS. MEDIDA QUE ENCONTRA RESPALDO NA CLÁUSULA GERAL DO ART.139, IV, CPC, COMO FORMA DE DAR MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível -0011409-49.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.09.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O USO DA FERRAMENTA DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037022-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.09.2022). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso (cód. 239).
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