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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Juhasz e Gilberto Juhasz e Cia Ltda. contra a decisão, de mov. 188.1 (dos autos originários), que homologou a proposta de honorários periciais, na Revisional de Contrato Bancário (autos nº 0020147-96.2018.8.16.0001) ajuizada em face de Banco Bradesco S/A.Os agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Narram em suas razões que o perito nomeado pelo juízo deve ser substituído, diante da incongruência do valor dos honorários por ele fixados.Alegam, que não estão desmerecendo o trabalho a ser elaborado pelo expert, mas que se trata de trabalho de baixa complexidade, não sendo aceitável honorários no importe de R$ 4.794,50.Trouxeram julgados, no sentido de reduzir o valor dos honorários ou substituir o expert.Por fim requereram a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular. Mediante decisão proferida no mov. 8.1, foi dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo.Contraminuta ao mov. 16.1. Vieram conclusos para apreciação.É em síntese o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão à excessividade do valor dos honorários do perito homologados pelo MM. Juiz a quo, no valor de R$ 4.794,50.Sustentam os agravantes, em síntese, que os honorários periciais homologados não condizem com o trabalho que se demanda do perito para análise dos contratos de baixa complexidade.Entretanto, assiste razão aos agravantes.Denota-se inicialmente do caso, que o perito justificou os honorários periciais em função do tempo gasto para realização de perícia, com base na complexidade na matéria envolvida e quesitos apresentados, acrescido de despesas necessárias ao desenvolvimento do labor pericial, de acordo com planilha apresentada junto à proposta (mov. 173)Destarte, em que pesem as justificativas constantes da decisão agravada, de que a proposta de honorários periciais está baseada em parâmetros técnicos, bem como se encontra de acordo com o valor fixado em demandassemelhantes, deve-se considerar que cuidara de uma cédula bancária e extratos a ela relacionados, os quais não demandam grande complexidade, consoante se vislumbra da decisão guerreada: Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho.Outrossim, este Tribunal de Justiça tem entendido como devida a redução dos honorários periciais em casos que demandam pouca complexidade para a realização de cálculos periciais, como o presente, conforme se verifica da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS.VALOR EXCESSIVO. PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃOQUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Destarte, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito lhe dou provimento para reduzir os honorários periciais ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo o perito ser intimado na origem para que se manifeste acerca da aceitação do encargo. (TJ-PR - AI: 0045831- 55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11 /2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – –ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR ELEVADOINTIMAÇÃO DA SRA PERITA QUE SE MANIFESTOU IRREDUTIVEL - DECISUM QUE DESIGNOU NOVO PERITO – CABIMENTO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO NECESSÁRIO E A –COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO A SER REALIZADACOMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM BASE NO ARTIGO 354DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0070742-97.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.:DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CUMPRIMENTO DESENTENÇA – –HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS IRRESIGNAÇÃO – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO – ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO ACOMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA, O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E TEMPO EXIGIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS– INTIMAÇÃO DODA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PERITO PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA COM A REDUÇÃO DOSHONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE NOVO EXPERT– DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0022593-70.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 04.04.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO NECESSÁRIO E A COMPLEXIDADE DA DETERMINAÇÃO APENAS DAAVALIAÇÃO A SER REALIZADA.ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA POSSIBILIDADE DERAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0041263-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVAKRAMER - J. 21.03.2022)
Assim, considerando que não se trata de perícia de grande complexidade com base no entendimento jurisprudencial acima, merecem ser minorados os honorários periciais.Entendo que é difícil para o Juiz a fixação de verba honorária pericial, tanto porque inexiste disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para a sua fixação quanto porque atinge área profissional técnica, muitas vezes alheia aosconhecimentos do Magistrado.Assim, não obstante a capacidade, o gabarito e a proficiência do Sr. Perito, que tem todo o direito de ser remunerado de forma condizente pelo trabalho a ser desenvolvido, deve ser também levado em consideração a inviabilidade das partes deproduzir prova que se apresente imprescindível para o julgador decidir a lide.Em que pese o entendimento explanado na decisão, verifica-se que o valor homologado pelo Juízo está em descompasso com a natureza e complexidade da demanda, bem como as matérias discutidas.Não se pode perder de vista que os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado, atentando-se sempre ao princípio da razoabilidade. Desse modo, sem menosprezar ou tampouco desvalorizar o trabalho a ser realizado pelo expert, importa destacar que os pontos de análise no presente caso, se referem a labor corriqueiramente exigido de peritos nessas ações, pelo que aparentemente não se justificaria um valor assim elevado a título de honorários periciais.Portanto, não se deve manter o valor arbitrado, pois este não se demonstra razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado nos autos, devendo oportunizar ao perito novo orçamento. Ressalto que, o perito não pode ser obrigado a realizar seu ofício por valor que entende aviltante ou muito inferior ao devido, de forma que, caso não aceite a reduzir seus honorários, possível será a sua liberação pelo MM. Juiz, a quem competiránova nomeação.Nesse sentido segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃOAPRESENTADA, MANTENDO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INDICADOS PELO EXPERT – INSURGÊNCIA – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VALOR QUE SEMOSTRA EXCESSIVO – ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO A COMPLEXIDADE DAPROVA TÉCNICA, O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E TEMPO EXIGIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA COM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE NOVO EXPERT – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052854-52.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.:DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 31.05.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DEREDUÇÃO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO NECESSÁRIO E A SUA COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DENOVO PERITO, NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO EM REDUZIR OS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013697-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVAKRAMER - J. 12.10.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA E INUTILIDADE DE POSTERIOR ANIFESTAÇÃO – AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ – PERÍCIA CONTÁBIL – HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO –NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO INTIMANDO O PERITO PARA SE MANIFESTAR, E AINDA A NOMEAÇÃO DE OUTRO EXPERT – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.1. Sendo os honorários periciais considerados elevados, deve o Juízo oportunizar sua redução, ou nomear outro expert para o encargo que sedigne a realizar a perícia por preço mais módico.(TJPR - 16ª C.Cível - 0037557-73.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 12.12.2018)2. Os honorários periciais devem ser fixados de forma a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a complexidadedo trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentreoutros. A redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045168-14.2017.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 13.06.2018)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046436-35.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2020). Dessa forma, a melhor alternativa é a intimação, mais uma vez, do Sr. Perito Judicial para se manifestar quanto à nova proposta com redução dos honorários periciais e não aceitando, entendo que deve ser designado substituto que seja mais comedido em relação a remuneração.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar seja realizado novo orçamento pelo perito designado e não aceitando a reduzir, seja designado pelo MM. Juiz a quo, substituto que seja mais comedido em relação à remuneração.
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