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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Artely Móveis Ltda., da decisão[1] (mov. 457.1) que, nos autos de cumprimento de sentença requerido por Ideal Brasil Logística e Transporte de Cargas Ltda – ME., assim consignou: “1.Destaco que a manifestação de evento 444.2 já foi devidamente analisada pela decisão de evento 451.1, que entendeu pela necessidade de complementação do depósito.2.Como a parte devedora não concordou com o teor da decisão em questão, deve buscar o as vias recursais cabíveis.3.Ainda, como inexistiu concordância quanto ao valor indicado pela parte credora para cumprimento de sentença, deveria a parte executada promover a devida impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), o que deixou de fazer.4.Escoado o prazo de complementação, cumpra-se o item 6 da decisão de evento 451.1” Em suas razões recursais, a Agravante defende, inicialmente, o cabimento do recurso, alegando que “o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegado em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual o presente petitório, bem como o seu teor, não se encontra sujeito à preclusão”.No mérito, sustenta, em síntese, que: (a) “os encargos de multa e honorários somente deveriam incidir sobre o valor não quitado, este representaria R$16.842,47 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e não R$ 24.313,05 (vinte e quarto mil, trezentos e treze reais e cinco centavos) como Requereu a Exequente, de forma que, se esta Agravante for condenada a pagar a diferença que requer a Agravada, configurar-se-á indubitavelmente, situação de enriquecimento indevido desta”; (b) “durante toda a discussão processual, a Executada esforçou-se em demonstrar que os valores pleiteados estavam além do que era realmente devido como complemento do depósito inicial”, contudo, “a Magistrada ... não considerou os cálculos apresentados pela Executada e determinou novo depósito complementar (mov. 451), nos moldes do pedido da Exequente”; (c) “a Executada novamente se manifestou requerendo a apreciação dos cálculos apresentados anteriormente e apreciação do pedido de reconhecimento do correto valor depositado (mov. 455)”, mas “a Magistrada somente determinou o complemento do pagamento (mov. 457), deixando de apreciar ... que o depósito complementar de valor irá levar ao enriquecimento ilícito da parte contrária”; (d) “a Agravante depositou todos os valores efetivamente devidos em juízo e pugnou, mais de vez, pela extinção do processo, considerando que havia cumprido sua obrigação”, “contudo, a parte Agravada buscou apropriar-se de valores maiores que o que de fato haveria de receber e utilizou de manobras para que o juízo viesse a entender que a devedora não estava cumprindo com sua obrigação”.Assim, “requer a reforma da decisão neste momento atacada, para que sejam os valores apresentados pela Executada (ora Agravante) declarados como efetivamente devidos e, por conseguinte, dê-se por satisfeita a obrigação”.Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso “para que a parte Exequente não se beneficie injustamente de valores que causarão o empobrecimento da Executada, pois, está correndo prazo processual para que a Agravante complemente os depósitos judiciais que já fez. Ou então, se a Agravante deixar de realizar o depósito – considerando que se discute que este depósito é indevido neste Agravo de Instrumento -, também correrá o risco de ter os valores penhorados pelo juízo, pois considerará que a parte não cumpriu com sua obrigação, e estes valores serão difíceis de reaver”.Deferido o processamento do agravo de instrumento com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (mov. 18.1 – TJ), a Agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 24.1 – TJ), retornando os autos conclusos.
2. O recurso merece ser conhecido, conforme análise a seguir. Sucessão fático-processualNa fase de conhecimento da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Artely Móveis Ltda. em face de Ideal Brasil Logística e Transporte de Cargas Ltda – ME, alegou a Autora ser indevido o protesto das duplicatas mercantis nos valores de R$ 20.596,31 (mov. 1.4) e R$ 11.397,62 (mov. 41.2), registradas perante o 1º e o 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de São José dos Pinhais/PR, ao argumento de que nunca teve qualquer relação jurídica com a Ré que pudesse ter dado origem a tais débitos. A Autora deu à causa o valor inicial de R$ 30.596,31, correspondendo à soma da Duplicata de R$ 20.596,31 com a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, mas ao emendar a inicial para incluir a Duplicata R$ 11.397,62, alterou o valor da causa para R$ 41.993,93 em 01/08/2018. Deferida a liminar para sustar os efeitos somente do primeiro protesto (mov. 15.1 e mov. 44.1), a Transportadora Ré apresentou contestação (mov. 94.1), anexando documentos, defendendo que “em janeiro/18 foi contratada pela Autora para o transporte de mercadorias até o centro de distribuição do Magazine Luiza S.A., situado em Alhandra, Pernambuco”. Aduziu que o destinatário recusou o recebimento porque a senha de autorização estaria expirada, com o retorno da carga ao depósito da Requerida, sendo informado à Autora sobre os custos de armazenagem, mas que diante, da sua inércia, a mercadoria foi devolvida.Disse que foi emitida “Duplicada Mercantil Eletrônica nº 30220, no valor de R$ 20.273,55, referente ao período de 121 dias de armazenagem das mercadorias”, encaminhando o título à Autora, que negou realizar o pagamento, dando azo ao protesto da dívida perante o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de São José dos Pinhais/PR em 19/07/2018.A sentença (mov. 362.1) reconheceu a “comprovação da legitimidade da relação jurídica” e julgou improcedente o pedido inicial, revogando a liminar anteriormente deferida e condenando a Autora/Agravante Artely Móveis Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa em favor da Ré Ideal Brasil Logística e Transporte de Cargas Ltda – ME.Com o trânsito em julgado do decisum em 22/06/2022 (mov. 403), a Ré requereu, em 09/08/2022, além do encaminhamento dos títulos à protesto, que fosse iniciada a fase executiva em relação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 6.225,48, considerando o valor atualizado da causa de R$ 62.254,80 (mov. 409.1):
Submetido pedido de suspensão do processo em razão da tentativa de acordo extrajudicial entre as partes (mov. 410.1), a Exequente se manifestou pela ausência de transação, pugnando pelo prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, reiterando o pedido anterior (mov. 412.1).O juízo singular determinou a intimação da Executada para pagamento espontâneo do débito, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC (mov. 413.1), a qual compareceu a seguir informando “que realizou os depósitos referentes ao débito da condenação e honorários do procurador da ré, razão pela qual requer o cancelamento da caução e extinção do presente feito”, colacionando comprovante de pagamento nos valores de R$ 41.993,93 à título da obrigação principal e R$ 6.225,48 referentes aos honorários sucumbenciais (mov. 418.1 e 418.2).Na sequência, a Exequente manifestou sua concordância “em relação aos honorários sucumbenciais, [cujo] ... pagamento se deu de forma integral”, discordando, contudo, do valor depositado em relação ao débito principal, alegando que “a Executada fez o depósito do valor sem qualquer correção, somente no valor originário – mov. 418.1, portanto, descumpriu o prazo de 15 dias para pagamento do débito” (mov. 425.1).Aduziu que “do valor corrigido de R$ 62.254,80 deve ser abatido o depósito de mov. 418.2 no importe de R$ 41.993,93, gerando um saldo de R$ 20.260,87”, sobre o qual deverá incidir “multa 10% e honorários 10% - artigo 523, § 2º do CPC, restando um saldo devedor de R$ 24.313,05”, requerendo o pagamento do débito remanescente.Intimada para complementação do depósito (mov. 427.1), com confirmação da intimação em 12/12/2022 (mov. 435), a Executada apresentou “impugnação aos cálculos de mov. 425.1 por excesso de execução” em 06/02/2023 (mov. 444.2), alegando que o pagamento foi feito tempestivamente, pois “embora o valor de R$ 6.225,48 tenha sido requerido pela exequente a título de honorários, considerando que os dois pagamentos foram feitos por depósito judicial”, devem ser considerados em conjunto.Defendeu que como “o depósito realizado tempestivamente foi de R$ 48.219,41 (R$ 41993,93 + R$ 6.225,48), o saldo restante para pagamento da execução seria de R$ 14.035,39 ... e não R$ 20.260,87”, e que somente sobre o saldo “deverá incidir multa de 10% e honorários de 10%, resultando no montante de R$ 16.842,47”, depositando, no mesmo ato, tal valor considerado devido (mov. 444.3).Em continuidade, a Exequente reiterou a assertiva de subsistir o saldo de R$ 24.313,05 em relação ao valor principal da dívida e de estarem “equivocados” os argumentos da Executada (mov. 449.1), seguida da decisão que, ao constatar o depósito realizado “na data final do termo”, reconheceu que ele foi feito a menor e determinou a intimação da Executada para complementação, nos seguintes termos (mov. 451.1):
Intimada desta decisão, a Executada se insurgiu novamente (mov. 455.1), sob a alegação de que, “conforme demonstrado na manifestação 444.2, não há diferença de valores a ser complementado”, pois “o valor atualizado da execução, de acordo com cálculo apresentado pela exequente é de R$ 62.254,80”, e “o depósito realizado pela executada tempestivamente foi de R$ 48.219,41, de forma que o valor que ficou em aberto foi de RS 14.035,39”, “totalizando o montante de 16.824,47” após incidência de multa e honorários, “que foi depositado pela executada em 06/02/23”, pugnando pelo reconhecimento da satisfação do crédito.A seguir, sobreveio a decisão ora atacada que assim consignou:
Em seu recurso, a Agravante sustenta que “durante toda a discussão processual ... esforçou-se em demonstrar que os valores pleiteados estavam além do que era realmente devido como complemento do depósito inicial”, contudo, “a Magistrada de piso não considerou os cálculos apresentados pela Executada e determinou novo depósito complementar (mov. 451), nos moldes do pedido da Exequente”.Da digressão fática-processual, infere-se que, após a intimação para complementação do depósito (mov. 427.1), confirmada em 12/12/2022 (mov. 435), em 06/02/2023 a parte Executada/Agravante depositou o valor remanescente que considerava devido (R$ 16.824,47), mesma oportunidade em que tempestivamente apresentou impugnação aos cálculos em relação ao débito considerado excessivo (diferença entre o valor de R$ 16.824,47 e R$ 24.313,05, apontado pela Executada) (mov. 444.2), último dia do prazo de 15 dias previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, a qual restou devidamente rebatida pela Exequente em manifestação posterior (mov. 449.1).A própria decisão subsequente (mov. 451.1) reconheceu que o segundo depósito “foi realizado na data do termo final” do prazo de 15 dias iniciado em 12/12/2022 e encerrado em 06/02/2022, de forma que a impugnação ao valor executado oferecida na mesma oportunidade também seria tempestiva.Ainda assim, essa mesma decisão limitou-se a intimar “a parte devedora para que complemente o depósito, sob pena de penhora e execução”, no prazo de 15 dias, deixando de analisar os argumentos aventados pela Executada na peça impugnatória sobre o parcial excesso de execução.E, após insurgência da devedora de que “conforme demonstrado na manifestação 444.2, não há diferença de valores a ser complementado” (mov. 455.1), reiterando a argumentação da impugnação, sobreveio a decisão agravada que entendeu que “a manifestação de evento 444.2 já foi devidamente analisada pela decisão de evento 451.1”, consignando, inclusive que “como inexistiu concordância quanto ao valor indicado pela parte credora para cumprimento de sentença, deveria a parte executada promover a devida impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), o que deixou de fazer” (mov. 457.1).Ou seja, a impugnação tempestivamente apresentada não foi considerada, tanto é que a complementação do montante foi determinada sem enfrentamento do excesso de execução suscitado pela Executada ao discordar parcialmente do valor apontado pela Exequente como devido.Não obstante, tendo em vista que a matéria já foi debatida nos autos de origem pelas partes, cabível a aplicação do art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de “apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”, a fim de analisar, desde já, as impugnações oferecidas pela Executada em relaçao aos cálculos da Exequente. Na impugnação ao cálculo da Exequente, num primeiro momento a Executada suscitou o excesso em relação à diferença apontada entre o valor remanescente de R$ 24.313,05 (decorrente da incidência de multa 10% e honorários de 10% sobre R$ 20.260,87) e o que considerou devido, na quantia de R$ 16.824,47, acrescentando em subsequente manifestação que como “o depósito realizado tempestivamente foi de R$ 48.219,41 (R$ 41993,93 + R$ 6.225,48), o saldo restante para pagamento da execução seria de R$ 14.035,39 ... e não R$ 20.260,87”, e que somente sobre o saldo “deverá incidir multa de 10% e honorários de 10%, resultando no montante de R$ 16.842,47”, depositou tal valor então considerado devido (mov. 444.3).Extrai-se da petição inicial (mov. 1.1) e da posterior emenda (mov. 41.1) que o pedido principal envolvia a declaração de inexigibilidade de duas duplicatas protestadas, nos valores de R$ 20.596,31 e R$ 11.397,62, e de condenação da Ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, culminando na soma do valor da causa de R$ 41.993,93 (mov. 41.1).Em que pese a discussão envolva o valor devido da “obrigação principal”, considerando que os pedidos iniciais eram meramente declaratório e indenizatório e foram julgados improcedentes, a condenação na sentença limitou-se aos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo iniciada a fase executiva tão somente em relação à verba sucumbencial.Nesse contexto, a Credora apontou o valor de R$ 6.225,48 devido à título de honorários, calculado sobre o valor atualizado da causa de R$ 62.254,80 (correção monetária incidente sobre o valor de R$ 41.993,93), nos termos do decisum (mov. 409.1).Como já elucidado, intimada para efetuar o pagamento da condenação relativa aos honorários, a Executada depositou, além dos R$ 6.225,48 de verba honorária (mov. 418.3), a quantia por ela considerada como “débito da condenação” (mov. 418.1), por entender se tratar do valor da dívida protestada, no valor de R$ 41.993,93 (valor da causa) (mov. 418.2), totalizando R$ 48.219,41.Na subsequente manifestação (mov. 425.1), a Exequente, sob a conotação de que havia execução inclusive da dívida, alegou que foi feito o pagamento a menor “da obrigação principal”, tendo em vista que o montante total atualizado seria de R$ 62.254,80, como antes apontado (mov. 409.1), o que, contudo, não subsiste.Isso porque sequer ocorreu pedido de execução da “obrigação principal” e a quantia de R$ 62.254,80 diz respeito ao valor atualizado da causa e contempla, além da quantia originária das duas duplicatas, o valor de R$ 10.000,00 pleiteados à título de compensação por danos morais, de modo que o referido montante, por óbvio, extrapola o débito reconhecido na sentença que foi limitado aos títulos.Desta forma, em vistas de adimplir as duplicatas que foram levadas a protesto, caberia à Executada o pagamento das dívidas atualizadas de R$ 20.596,31 e R$ 11.397,62, além do valor de R$ 6.225,48 respeitante aos honorários advocatícios de sucumbência da ação de conhecimento.E considerando a divergência entre as partes e a própria incorreção dos cálculos por elas apresentados, faz-se pertinente que, diante das circunstâncias antes pontuadas, seja apurado pelo contador judicial se os valores depositados pela Executada foram ou não suficientes para pagamento voluntário não só dos honorários sucumbenciais, mas sobretudo das duplicatas.Para tanto, deve ser considerado que o cumprimento de sentença limitou-se aos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais foram depositados espontâneamente pela Executada em outubro/2022, quando depositou R$ 48.219,41, a fim de abranger a própria dívida.Em relação às duplicatas protestadas decorrente da relação entre as partes, o cálculo de eventual débito remanescente deve considerar: (i) o montante atualizado da dívida principal, consubstanciada nas duas duplicatas de R$ 20.596,31 e R$ 11.397,62, com vencimento em julho e agosto de 2018, respectivamente; (ii) os dois depósitos já realizados, de R$ 48.219,41 em out/2022 e R$ 16.842,47 em fev/2023, que somam R$ 65.061,88; (iii) o desconto da verba honorária executada e já paga com o primeiro depósito; (iv) que sobre o valor remanescente entre a data do primeiro e do segundo depósito e sobre eventual valor remanescente não incidem os consectários legais previstos art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, visto que não houve “condenação em quantia certa” em desfavor da Autora/Executada em relação à dívida principal, mas somente a sua intenção de pagamento voluntário, desencadeando as manifestações/insurgências da Ré/Exequente. 3. De conseguinte, voto pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento para o fim de reconhecer a incorreção dos cálculos apresentados pelas partes e determinar a apuração pelo contador judicial se os valores depositados pela Executada foram ou não suficientes para pagamento voluntário não só dos honorários sucumbenciais, mas também das duplicatas, nos termos da fundamentação.
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