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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABDO ELRHIM ABOU NOUH, ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, EVA ALVES EL SAYED e MARCIA REGINA ALVES ABOU NOUH, nos autos de Ação Revisional nº. 0017653-79.2005.8.16.0014, que demanda SAMIRA EL SAYED, ESPÓLIO DE AHMED EL SAYED e os ora Agravantes em face do BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina que, na fase de cumprimento de sentença, deixou de apreciar o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “I – O alegado pelos exequentes em mov. 225.1 trata-se de matéria já decidida nos autos, conforme despachos de mov. 209. e 215.1. Logo, ressalta-se que existindo penhora de crédito solicitada formalmente por outro juízo e devidamente anotada no rosto destes autos, deve o respectivo juízo solicitante deliberar sobre a manutenção ou não da correspondente averbação. Portanto, não cabe a este juízo determinar o levantamento da penhora de mov. 221.1. II – No mais, diante do falecimento de Ahmed El Sayed, retifique-se o polo passivo para que conste Espólio de Ahmed El Sayed, representado pela inventariante Samira El Sayed. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias.” (mov. 232.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer que “todo o saldo em favor de Samira e Espólio de Ahmed já restou transferido, somente sobejando o crédito dos ora agravantes, que não são devedores ou destinatários do auto de penhora”, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “O que se decidiu anteriormente foi somente a competência do Juízo Trabalhista para decidir acerca da validade do auto de penhora da Justiça do Trabalho”; b) “a competência para analisar se o crédito existente nos autos de Origem de cumprimento de sentença é de titularidade dos reclamados ou não, isto é, se ainda existe saldo em favor dos destinatários do auto de penhora, é do Juízo Deprecado onde se encontra o saldo depositado, no caso o Juízo Cível”; c) “não há mais crédito dos exequentes Samira El Sayed e Espólio de Ahmed El Sayed a ser penhorado nestes autos, após a transferência dos valores devidos a estes dois para a 2ª Vara do Trabalho de Londrina”; d) “o crédito correspondente a cada exequente é de R$ 9.142,72 (sexta parte de R$ 54.856,35), e já fora transferido o total de R$ 27.878,31 para pagamento de dívida de Samira e do Espólio de Ahmed, não existindo, portanto, mais saldo destes exequentes a ser transferido, não sendo os ora agravantes devedores na Justiça do Trabalho.A liminar foi deferido (cf. decisão monocrática de mov. 14.1 – recurso).A parte agravada foi intimada (mov. 19.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 25.0 – recurso). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.7 e 1.8, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Estamos diante de ação de revisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SAMIRA EL SAYED, ESPÓLIO DE AHMED EL SAYED, ABDO ELRHIM ABOU NOUH, ESPÓLIO DE IBRAHIM MOHAMAD EL SAYED, EVA ALVES EL SAYED e MARCIA REGINA ALVES ABOU NOUH, em face de BANCO DO BRASIL S/A.Após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, sobreveio mandado de penhora no rosto dos autos expedido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 23.356,42 (vinte e três mil e trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) (mov. 43.1 – autos originários).Posteriormente, a parte autora requereu a instauração do cumprimento de sentença, postulou pelo pagamento da importância de R$ 45.389,95 (quarenta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de custas e despesas processuais adiantadas no processo, bem como R$ 136.134,63 (cento e trinta e seis mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência (mov. 111.1 – autos originários).O Juízo ‘a quo’ instaurou o cumprimento de sentença determinando a intimação do BANCO DO BRASIL S/A para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios (mov. 118.1 – autos originários).A instituição financeira foi intimada (mov. 140.0 – autos originários), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 142.0 – autos originários).A parte autora requereu o acréscimo da multa e honorários, ambos no percentual de 10%, totalizando o valor atualizado de R$ 54.843,38 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), a título de custas e despesas processuais adiantadas no processo, bem como R$ 186.419,72 (cento e oitenta e seis mil e quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência. Ademais, pleiteou a penhora online via SISBAJUD (mov. 146.1 – autos originários).A penhora via SISBAJUD foi realizada (mov. 159.1 – autos originários).O Juízo ‘a quo’ determinou a expedição de ofício ao Juízo que ordenou a penhora no rosto dos autos, solicitando o valor atualizado da penhora (mov. 167.1 – autos originários).Ato contínuo, o procurador da parte autora declinou que a penhora deve recair apenas sobre o saldo de custas e despesas processuais pertencentes aos autores (R$ 54.843,38), requerendo a expedição de alvará da quantia de honorários de sucumbência (R$ 186.419,72) (mov. 168.1 e 171.1 – autos originários).O Juízo ‘a quo’ declinou que “inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo”, e, por outro lado, deferiu o pedido do procurador de levantamento da quantia de honorários de sucumbência (R$ 186.419,72), com a declaração de extinção da execução (mov. 173.1 – autos originários).Na sequência, sobreveio informação da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina/PR de que o valor atualizado da execução perfaz R$ 27.378,31 (vinte e sete mil e trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos) (mov. 175.1 e 175.2 – autos originários).A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 179.1 – autos originários).Sobreveio decisão do Juízo singular no seguinte sentido: “consta claro erro material na decisão de seq. 173.1, tendo em vista a penhora existente no rosto dos autos, apontada, inclusive, pela parte exequente quando pugnou pelo levantamento do valor referente aos honorário de sucumbência e transferência ao Juízo trabahista do saldo restante (seq. 171.1). Assim, expeça-se o alvará já autorizado na decisão de seq. 173.1. Determino a transferência dos valores informados nos ofícios de seq. 175 para o Juízo Trabalhista, conforme penhora realizada no rosto deste autos” (mov. 188.1 – autos originários), o que foi realizado (mov. 198.1 e 201.1 – autos originários).A parte autora requereu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal para prestar informações sobre a existência de saldo remanescente em favor dos autores, requerendo a liberação integral do saldo (mov. 202.1 – autos originários).Foi juntado extrato atualizado de conta judicial indicando saldo de R$ 30.402,21 (trinta mil e quatrocentos e dois reais e vinte e um centavos) (mov. 203.1 – autos originários).Na sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento (mov. 206.1 – autos originários).O Juízo ‘a quo’ determinou a expedição de ofício “ao Juízo que solicitou a penhora ora averbada no rosto destes autos a fim de que comunique eventual satisfação do débito, permitindo a baixa da respectiva averbação e liberação à aqui exequente do saldo ainda remanescente em depósito nestes autos” (mov. 209.1 – autos originários).A parte autora alegou a desnecessidade da expedição de novo ofício, reiterando a expedição de alvará (mov. 213.1 – autos originários).Ato contínuo, o Juízo singular proferiu decisão no seguinte sentido: “Existindo penhora de crédito solicitada formalmente por outro juízo e devidamente anotada no rosto destes autos, deve o respectivo juízo solicitante deliberar sobre a manutenção ou não da correspondente averbação. Assim, não há como se reconsiderar o pronunciamento de seq.209, devendo a diligência (de seq.209) ser implementada” (mov. 215.1 – autos originários).Sobreveio nova penhora no rosto dos autos emanada do Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina/PR, no valor de R$ 22.294,82 (vinte e dois mil e duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) (mov. 221.1 – autos originários).A parte autora manifestou-se contrário a penhora no rosto dos autos, alegando, resumidamente, que: a) os únicos reclamados na ação trabalhista são SAMIRA EL SAYED e AHMED EL SAYED; b) são 06 autores que buscam o recebimento de R$ 54.843,38 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), a título de custas e despesas processuais, o que representa para cada autor a parcela de R$ 9.142,72 (nove mil e cento e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos); c) o valor devido a SAMIRA EL SAYED e AHMED EL SAYED diz respeito a R$ 18.285,45 (dezoito mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), contudo, referido montante já foi comprometido com a primeira penhora no rosto dos autos efetivada; d) não há mais créditos de SAMIRA EL SAYED e AHMED EL SAYED, em decorrência da penhora anterior, o que implica no levantamento da penhora (mov. 225.1 – autos originários).Sobreveio a decisão ora agravada indeferindo o levantamento da penhora, com base no seguinte fundamento: “O alegado pelos exequentes em mov. 225.1 trata-se de matéria já decidida nos autos, conforme despachos de mov. 209. e 215.1. Logo, ressalta-se que existindo penhora de crédito solicitada formalmente por outro juízo e devidamente anotada no rosto destes autos, deve o respectivo juízo solicitante deliberar sobre a manutenção ou não da correspondente averbação. Portanto, não cabe a este juízo determinar o levantamento da penhora de mov. 221.1” (mov. 232.1 – autos originários).Pois bem. Consignadas tais premissas, em que pese os fundamentos declinados pelo Juízo ‘a quo’, as decisões proferidas nos mov. 209.1 e 215.1 (autos originários), trataram da necessidade de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina/PR para informar a satisfação do débito, contudo o requerimento formulado pela parte autora no mov. 225.1 (autos originários), diz respeito a nova penhora no rosto dos autos proveniente do Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Londrina/PR, deste modo a matéria não foi decidida anteriormente.Por outro lado, não há falar em competência do Juízo solicitante, a rigor, cada um dos juízes é competente para deliberar sobre os atos de sua jurisdição, de modo que cabia ao próprio Juízo ‘a quo’ apreciar o requerimento da parte autora de levantamento da penhora.Acerca do tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.228/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE EMANADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO - NÃO CONHECIMENTO. I - A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes: AgRg no CC 115.211/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012; AgRg no CC 79323/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 222; CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 287. II - Cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição. III - Conflito de competência não conhecido. (CC n. 167.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. (...) 2. Na espécie, caberia ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, ainda mais se a medida recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, tal como supostamente ocorreria na hipótese, em que se determinou o bloqueio do precatório referente aos honorários advocatícios. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.314/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.) Assim, seja porque não houve deliberação anterior do Juízo sobre o pedido da parte autora, seja porque é competente para apreciar o requerimento de levantamento da penhora, o caso é de cassar a decisão agravada para que o Juízo ‘a quo’ aprecie o pedido formulado na petição de mov. 225.1 (autos originários).Neste viés, não é possível adentrar na análise dos argumentos declinados pela parte agravante quanto ao levantamento da penhora em si, uma vez que o Juízo ‘a quo’ ainda não exauriu a sua prestação jurisdicional.
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