Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica, ainda que em condição de recuperação judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré tem direito à gratuidade da justiça, já que demonstrada sua hipossuficiência financeira, considerando a situação de recuperação judicial.III. Razões de decidir3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência financeira, não havendo presunção de veracidade de suas alegações e nem por se encontrar em recuperação judicial.4. A agravante não apresentou documentos contemporâneos que comprovassem sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar extrato bancário com saldo negativo de meses anteriores.5. A ausência de documentos essenciais, como extratos completos, balancetes e livros contábeis, impede a análise da hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, configurando inobservância do ônus probatório.6. A jurisprudência estabelece que a recuperação judicial não justifica, por si só, a concessão do direito sem a necessária comprovação de hipossuficiência econômica da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido para indeferir a gratuidade de justiça em favor da agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas em recuperação judicial depende da comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a alegação de recuperação judicial para justificar a incapacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 373, I; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0062168-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, 0065979-19.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.03.2023; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa (pessoa jurídica) não tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que realmente não tem condições financeiras para arcar com essas despesas. Embora esteja em recuperação judicial, isso por si só não é suficiente para garantir a gratuidade. A empresa apresentou apenas um extrato bancário antigo e não trouxe documentos que mostrassem sua situação financeira atual. Por isso, a decisão anterior que negou o pedido de gratuidade foi mantida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077347-88.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.03.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0077347-88.2023.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foto Regional de São José dos Pinhais – 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é agravante SETTOR TRANSP. LTDA e agravado BUDEL TRANSPORTES LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ré SETTOR TRANSP. LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e lucros cessantes nº 0013560-14.2022.8.16.0035, que assim se pronunciou: “Vistos e examinados.Postula o réu a gratuidade da justiça sustentando que está em recuperação judicial.Contudo, cumpre destacar por oportuno, que o decreto falimentar ou estado de recuperação judicial não implica automaticamente na comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo.Neste exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teve a oportunidade de decidir:(...)Além disso, intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o réu limitou-se a fundamentar o pedido na recuperação judicial deferida pelo juízo falimentar.Observo ainda que a parte autora possui advogado constituído nos autos, o qual não pertence ao quadro da Defensoria Pública deste Estado, o que também é indício de que pode arcar com as custas desta demanda.Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido. ” Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), a empresa ré/agravada SETTOR TRANSP. LTDA alega, em síntese, que: a) sua situação financeira foi gravemente afetada por crises econômicas, a pandemia e restrições operacionais, culminando em um quadro de vulnerabilidade financeira; b) o indeferimento da justiça gratuita desconsiderou provas de sua incapacidade financeira, ressaltando que a recuperação judicial compromete todos os seus recursos para manter atividades essenciais e cumprir o plano de recuperação; c) a jurisprudência admite a concessão do direito à gratuidade de justiça a pessoas jurídicas em recuperação judicial, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.A agravante requer, em caráter liminar, efeito suspensivo ao agravo para evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da exigência de custas processuais e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão com a concessão da justiça gratuita, alegando que tais despesas impactariam negativamente sua capacidade de superar a crise financeira.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido por este Relator (mov. 10.1 dos autos recursais), pois a parte agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça, apresentando apenas extrato bancário com saldo negativo de meses anteriores, sem documentos atualizados que demonstrassem sua condição financeira à época da solicitação, ressaltando-se que o fato de estar em recuperação judicial não presume, por si só, incapacidade para arcar com as despesas processuais, razão pela qual, ausentes os pressupostos da probabilidade do direito, foi negada a medida liminar.Intimada a parte autora/agravada (mov. 17.0 dos autos recursais), esta renunciou ao prazo de apresentação de contrarrazões (mov. 18.0 dos autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pugna a empresa agravante pela reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Destaca-se que a concessão de gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica pressupõe a comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira, inexistindo a presunção relativa prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que se aplica somente às pessoas naturais.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 481, consolidou o entendimento de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Da análise dos autos, constata-se que a parte agravante apenas juntou um extrato bancário (mov. 51.3 dos autos originários), com saldo negativo, entretanto, a movimentação financeira ali retratada é dos meses de janeiro e fevereiro de 2023.Era seu ônus ter juntado documentos contemporâneos à data em que protocolizou a resposta ao juízo a quo (04/05/2023), em que se determinou a comprovação da sua hipossuficiência, bem como os demais documentos ali expressos (mov. 49.1 dos autos originários):“Assim, intime-se a parte ré para que, em quinze dias, junte, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, aos autos o extrato de todas as contas financeiras de titularidade da empresa, livros contábeis, comprovantes de gastos, bem como a declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.” (grifei). Ou, demonstrar com fundamentos convincentes na impossibilidade de trazer aos autos tais documentos.Como bem entendeu o juízo a quo, na decisão ora agravada, que a agravante somente funda o pedido do direito à gratuidade da justiça no fato de estar em processo de recuperação judicial, sem apresentar provas de sua situação econômico-financeira de modo a impossibilitar o pagamento de custas processuais.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES/AGRAVADOS E SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE GARDEIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. ME. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º DO CPC. PESSOAS FÍSICAS. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O PARÂMETRO ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL E QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. CRÉDITO EXECUTADO EXTRACONCURSAL E QUE FOI EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SER OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUANTO AOS ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0062168-51.2022.8.16.0000 - APUCARANA - REL.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023 - DJ. 20.04.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EMBARGANTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO JUSTIFICA A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM A NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE RATEAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELOS EMBARGANTES, SEM QUE ISSO PREJUDIQUE O PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. DO MESMO MODO, DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, AO MENOS POR ORA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO BUSCADO NA EXECUÇÃO EMBARGADA RECONHECIDA PELO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. EXCLUSÃO DA LISTA DOS CREDORES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA. NÃO SUJEIÇÃO, EM PRINCÍPIO, DO CRÉDITO BUSCADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS QUE, NÃO OBSTANTE, DEVEM SE DAR PELO JUÍZO UNIVERSAL. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0065979-19.2022.8.16.0000 - APUCARANA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.03.2023 - DJ. 03.04.2023). Com efeito, o direito à gratuidade da justiça, embora previsto para assegurar o amplo acesso à jurisdição, não pode ser concedido de forma indiscriminada, devendo ser observado o princípio da boa-fé processual, que impõe à parte o dever de colaborar com a Justiça, trazendo aos autos elementos suficientes para aferição da real necessidade do direito.Ademais, a ausência de documentos essenciais, como o extrato completo de todas as contas bancárias da empresa, livros contábeis atualizados e declaração junto à Receita Federal, impede a análise concreta da alegada hipossuficiência. Por fim, cumpre destacar que a concessão do direito à gratuidade da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas em recuperação judicial deve ser analisada com ressalvas, considerando a continuidade das atividades da empresa recuperanda.Dessa forma, diante de ausência de provas concretas da hipossuficiência econômico-financeira do agravante, ônus que lhe competia, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso para indeferir a gratuidade de justiça em favor da agravante, conforme fundamentação.
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