SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077347-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré sob o fundamento de que não restou comprovada sua hipossuficiência econômica, ainda que em condição de recuperação judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré tem direito à gratuidade da justiça, já que demonstrada sua hipossuficiência financeira, considerando a situação de recuperação judicial.III. Razões de decidir3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência financeira, não havendo presunção de veracidade de suas alegações e nem por se encontrar em recuperação judicial.4. A agravante não apresentou documentos contemporâneos que comprovassem sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar extrato bancário com saldo negativo de meses anteriores.5. A ausência de documentos essenciais, como extratos completos, balancetes e livros contábeis, impede a análise da hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, configurando inobservância do ônus probatório.6. A jurisprudência estabelece que a recuperação judicial não justifica, por si só, a concessão do direito sem a necessária comprovação de hipossuficiência econômica da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido para indeferir a gratuidade de justiça em favor da agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas em recuperação judicial depende da comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a alegação de recuperação judicial para justificar a incapacidade de arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 373, I; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0062168-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJPR, 0065979-19.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.03.2023; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa (pessoa jurídica) não tem direito à gratuidade da justiça, ou seja, não pode ficar isenta de pagar as custas do processo. Isso aconteceu porque a empresa não conseguiu provar que realmente não tem condições financeiras para arcar com essas despesas. Embora esteja em recuperação judicial, isso por si só não é suficiente para garantir a gratuidade. A empresa apresentou apenas um extrato bancário antigo e não trouxe documentos que mostrassem sua situação financeira atual. Por isso, a decisão anterior que negou o pedido de gratuidade foi mantida.