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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0014579-33.2023.8.16.0031, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargados KAUFE EDITORA E EVENTOS LTDA E OUTROS.1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de acórdão acostado ao mov. 120.1 dos autos de Apelação Cível nº 0013308-38.2013.8.16.0031, por meio do qual esta c. 4ª Câmara Cível exerceu juízo de retratação, afastando a condenação por atos ímprobos com relação aos ora Embargados ALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI, PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NOVO ACÓRDÃO JULGANDO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199 DO STF. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. IMPUTADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NOS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo” (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-251 divulgação 09-12-2022 publicação 12-12-2022).2. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico nas condutas constantes nos artigos 9º, 10 e 11, não sendo admitida a figura do dolo genérico.3. Exercido o juízo de retratação, adequando a decisão colegiada à jurisprudência vinculante do STF no que tange à necessidade da presença do dolo específico na conduta dos agentes para configuração da improbidade administrativa. Dolo específico inexistente.4. Juízo de retratação positivo. Recurso de Apelação do Ministério Público desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013308-38.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 06.08.2023).Insatisfeito, o Apelante opôs os presentes Embargos de Declaração, consignando, em suma, que: a) o v. acórdão impugnado afronta a autoridade da coisa julgada, na medida em que desconsidera a decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial, determinando a reforma da decisão colegiada anterior, com o reconhecimento da presença de dolo genérico e dano ao erário, procedendo-se à apreciação da responsabilidade dos Recorridos; b) nesse cenário, este c. Órgão Colegiado, ao rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, afrontou o disposto nos arts. 502, 503, 505 e 508, do Código de Processo Civil; c) tendo em vista o reconhecimento da prática de ato ímprobo dos acusados, ora Embargados, pelo STJ, incumbia a esta Tribunal de Justiça a mera apuração das responsabilidades, para fins de aplicação das penalidades cabíveis; d) “não há como a Corte local julgar novamente a apelação, em juízo de retratação, para aplicar o Tema 1.199 do STF”; e) parte dos acusados sequer recorreu da decisão que os condenou, de modo que suas condenações transitaram em julgado, obstando o juízo de retratação no que toca a estes; f) “Ao contrário do que concluiu a Corte paranaense, o escopo do Tema 1.199 do STF está limitado ao novo regime prescricional e à revogação da modalidade culposa de ato ímprobo, não havendo falar na sua aplicação para justificar óbices à ultra-atividade da redação original da Lei de Improbidade Administrativa”; e g) “ao considerar imprescindível a demonstração do dolo específico, com fundamento no art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a 4 ª Câmara Cível do TJPR acaba por, erroneamente, afastar a incidência dos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA (redação original), porquanto o Tema 1.199 do STF, invocado pela decisão recorrida, limita-se à extinção das hipóteses de atos ímprobos culposos”.Com esses fundamentos, postulou o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de que sejam enfrentadas as omissões indicadas, mantendo-se os termos do acórdão de mov. 77.1, da Apelação Cível nº 0013308-38.2013.8.16.0031.O Embargado LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI, em suas contrarrazões (mov. 18.1 – ED), defendeu a rejeição do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, por entender, em resumo, que: a) o presente recurso se trata de tentativa de reforma do julgado por mero inconformismo, o que é evidenciado pelos argumentos que contrariam o entendimento consolidado tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça; b) não há decisão transitada em julgado reconhecendo a prática de ato ímprobo de sua autoria, sobretudo pois o decisum exarado pelo STJ apenas determinou o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento, a fim de que fosse apreciada a responsabilidade dos acusados; c) a determinação fora cumprida por este Órgão Colegiado no julgamento constante no mov. 77 dos autos nº 0013308- 38.2013.8.16.0031, que, após examinar a responsabilidade das partes, reconheceu a inexistência dos elementos necessários para sua condenação; d) “entre a determinação de retorno e realização do julgamento efetivo, operou-se a alteração da Lei 8.429/1992 por meio da Lei 14.230/2021, o que foi devidamente observado pelo TJPR nas decisões posteriormente proferidas”; e) a tese de interpretação restritiva do Tema nº 1.199, do STF vai de encontro à jurisprudência do Pretório Excelso e deste e. Tribunal de Justiça; e f) “o que pretende o embargante é a reforma do julgado por mero inconformismo, tanto que inclusive propõe inovação recursal ao defender a aplicação restritiva das teses fixadas no Tema 1.199 do STF e que a ‘formatação jurídica que se amolda aos arts. 10, VIII e 11, V, da Lei nº 8.429/1992, mesmo com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021’ onde evidencia buscar rediscutir os elementos probatórios”.Na sequência, determinou-se a intimação do Embargante para que se manifestasse acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (mov. 30.1 – ED), ao que a parte retornou aos autos, arrazoando que não há fundamento jurídico apto a embasar o pleito, além de que não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório (mov. 52.1 – ED).Ato contínuo, os Embargos NILSON RIBEIRO RAMOS, KAUFE EDITORA E EVENTOS LTDA e PHILIPE DE ARAÚJO apresentaram contrarrazões (mov. 58.1 –ED), oportunidade em que consignaram que o manejo dos Aclaratórios se mostra inadequado, na medida em que ausentes as hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, ao que pugnaram pelo não acolhimento do recurso.Por derradeiro, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção, eis que os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela Coordenadoria de Recursos Cíveis, órgão auxiliar vinculado que já representa o Ministério Público nesta instância.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de Declaração de Nulidade, Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa e Condenatória ao Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de KAUFE EDITORA E EVENTOS LTDA, LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI, NILSON RIBEIRO DE RAMOS, PHILIPE DE ARAUJO e VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI em 19/07/2013, com fundamento em suposta dispensa indevida de procedimento licitatório para a contratação de serviços que não teriam sido efetivamente prestados.Após o regular trâmite processual, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo d. juízo singular em sentença datada de 10/04/2016 (mov. 390), contra a qual o Requerente interpôs o recurso de Apelação Cível nº 0013308-38.2013.8.16.0031, que teve seu provimento negado por esta c. 4ª Câmara Cível em julgamento de 25/04/2017, por compreender que as condutas imputadas aos envolvidos não teriam assumido contorno de improbidade administrativa, nos termos da seguinte ementa (mov. 1.8 – Ap):APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDENAÇÃO NO DEVER DE RESSARCIMENTO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - DESPESAS REALIZADAS EM PROL DA CÂMARA MUNICIPAL DEMONSTRADAS - DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS REQUERIDOS NÃO COMPROVADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SER ACRESCIDA DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas que dispõem sobre a improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade e bom senso, amoldando-as ao espírito constitucional, para evitar situações arbitrárias. No caso, não restou provado que os atos narrados se originaram de desonestidade, corrupção ou fraude, não podendo configurar improbidade administrativa. 2. Não se verifica, no caso em espécie, dano patrimonial ao erário, enriquecimento ilícito das partes ou atos que atentem contra os princípios regentes da Administração Pública, na medida em que os serviços contratados foram prestados em favor da Administração e não houve a comprovação de culpa lato sensu na conduta dos envolvidos no imbróglio. 3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se perder de vista que nem toda irregularidade praticada pela Administração Pública configura ato de improbidade, que apenas se configura se acrescido do elemento subjetivo voltado ao interesse particular em prejuízo do interesse público. Não há responsabilidade objetiva na Lei de Improbidade. No caso, não restou provado que os atos praticados se originaram de desonestidade, corrupção ou fraude, não podendo configurar improbidade administrativa. 4. Os atos que importem enriquecimento do agente público (art. 9°) e os que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11) só configuram ato de improbidade administrativa quando se tratar de condutas dolosas. Porém, os atos que causam lesão ao erário (art. 10) admitem a conduta dolosa ou culposa. 5. No caso de atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), para sua caracterização, exige-se a comprovação efetiva de dano ao erário (STJ, REsp 1.127.143), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento por dano hipotético ou presumido (STJ, REsp 1.038.777). 6. Eventual restituição de valores acarretaria enriquecimento sem causa do Poder Público, que se beneficiou do serviço que lhe foi prestado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Em face da decisão colegiada referida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opôs Embargados de Declaração (mov. 1.9 – Ap), posteriormente rejeitados em decisum acostado ao mov. 1.16 dos autos de nº 0013308-38.2013.8.16.0031 Ap.Mais adiante, o Parquet interpôs Recurso Especial (mov. 1.17 – Ap), ao qual o Superior Tribunal de Justiça, em 28 de setembro de 2020, deu provimento, na seguinte forma (mov. 1.24 – Ap):[...]Passo à análise do mérito, o Tribunal de origem consignou que o "Poder Legislativo do Município de Guarapuava, quando chefiado - entre os anos de 2005 e 2006 - pelo então vereador VALTAIR, pagou à empresa KAUFE a quantia de R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) a título de remuneração pelos serviços que esta teria, supostamente, prestado, consubstanciados na ministração de 2 (dois) cursos para os servidores da Câmara Municipal." Além disso, o Ministério Público estadual acusa os recorridos de terem fraudado carta-convite na qual a empresa ré saiu vencedora, para que esta produzisse boletins informativos mensais acerca das atividades legislativas municipais. Quanto ao cometimento do primeiro fato ilícito imputado aos recorridos (ministração de dois cursos), a Corte estadual salientou que a contratação da empresa recorrida Kaufe foi realizada de forma verbal, sem abertura de procedimento de licitação. Apesar disso, a Câmara de Vereadores do Município de Guarapuava/PR pagou pela ministração de dois cursos realizados para os servidores da casa. Dessarte, houve desrespeito à legislação sobre a matéria - Lei 8.666/1993. Segue trecho do voto vencedor sobre o ponto: É certo que não houve a abertura de processo licitatório para a contratação de serviços desta estirpe ou edição de ato administrativo que declinasse sua dispensa ou inexigibilidade para a ocasião. Presume-se, portanto, que a contratação de tais serviços por parte da Administração Pública somente pode ter sido realizada pela via verbal, mormente porque não houve sequer a formalização de tal pacto em momento posterior. Entretanto, mesmo que registrado no decisum a existência de ilicitude na celebração do contrato verbal, entendeu o Tribunal a quo, por maioria, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, visto que não ficou configurado o elemento subjetivo que o comprovasse, haja vista ter sido o serviço contratado realizado. Portanto, razão não pode ser dada à douta maioria, visto que a fundamentação apresentada no acórdão reprochado contraria a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao cometimento do segundo fato ilícito, elaboração de periódicos mensais, assentou a Corte estadual: Não há dúvidas acerca do fato de que a contratação dos serviços em foco por parte da Câmara de Vereadores do Município de Guarapuava deveria ter respeitado o valor global da licitação (R$ 75.000,00), pois a partir do momento em que não há justificativa contratual (como termos aditivos, por exemplo) para o pagamento de valor superior ao global, se apura violação ao caput do art. 65 da Lei 8.666/1993, que dispõe: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)". Assim, é clara a violação também ao princípio da legalidade administrativa (CR, art. 37, caput), que determina, como já visto alhures, que à Administração Pública só é facultado fazer o que está devidamente prescrito em lei. As questões postas a deslinde tiveram contornos fáticos muito bem delineados pelo Tribunal de origem. Assim sendo, não há necessidade de reexaminar os fatos e as provas produzidos nos autos para solução do feito, mas sim apenas de revalorar juridicamente a premissa fática contida no acórdão. Portanto, o Recurso Especial não ofendeu o enunciado da Súmula 7 do STJ. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incursa nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é preciso demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. A conduta praticada afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/1992. Seguem precedentes:[...]Depreende-se da análise dos trechos do acórdão combatido que os recorridos infringiram a Lei 8.666/1993, que rege os procedimentos licitatórios. Dessarte, macularam o princípio da legalidade, ilícito previsto no art. 11 da LIA. Vale esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido:[...]Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, quanto à existência de violação aos arts. 10 e 11 da LIA, haja vista ter sido devidamente comprovada a existência de dolo genérico e dano ao erário. Assim sendo, deve o julgamento do recurso de Apelação prosseguir para que a responsabilidade de cada recorrido seja apreciada.Ao mov. 5.1 – Ap, determinou-se a intimação das partes para requererem o que entendessem de direito, ao que o Apelante, ora Embargante, retornou aos autos, postulando o prosseguimento do julgamento do apelo, determinando-se aos Apelados que recomponham o prejuízo material que causaram ao erário com as devidas correções e atualizações, bem como para que sejam aplicadas as sanções correspondentes (mov. 28.1 – Ap).Em 07/03/2022, adveio novo julgamento na Apelação Cível nº 0013308-38.2013.8.16.0031, condenando os Recorridos VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI PHILIPE DE ARAUJO NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA ao ressarcimento integral do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Confira-se (mov. 77.1 – Ap):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDENAÇÃO NO DEVER DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO E DO DOLO GENÉRICO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES COMINADAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA JURÍDICO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE COLABORAR COM O ILÍCITO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Prosseguindo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opôs novos Embargos de Declaração – estes autuados sob o nº 0018774-95.2022.8.16.0031 ED –, que foram rejeitados em 31/08/2022, consoante o aresto (mov. 28 – ED 3):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.Inconformados, VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpuseram Recurso Especial – 0019704-16.2022.8.16.0031 Pet 5 e 0019686-92.2022.8.16.0031 Pet 4, respectivamente. Com o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do ARE nº 843.989/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.199), a Excelentíssima 1ª Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça, Desª. Joeci Machado Camargo, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação (mov. 15.1 – Pet 5), ao que este c. Órgão Colegiado, em 09/08/2023, negou provimento integralmente ao recurso de Apelação Cível em acórdão assim ementado (mov. 120.1 – Ap): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STJ QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NOVO ACÓRDÃO JULGANDO PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECENDO PARCIALMENTE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DIANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199 DO STF. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO. IMPUTADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NOS ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo” (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-251 divulgação 09-12-2022 publicação 12-12-2022).2. A nova Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico nas condutas constantes nos artigos 9º, 10 e 11, não sendo admitida a figura do dolo genérico.3. Exercido o juízo de retratação, adequando a decisão colegiada à jurisprudência vinculante do STF no que tange à necessidade da presença do dolo específico na conduta dos agentes para configuração da improbidade administrativa. Dolo específico inexistente.4. Juízo de retratação positivo. Recurso de Apelação do Ministério Público desprovido.Contra a decisão colegiada mencionada, o Parquet opôs os presentes Embargos de Declaração, defendendo que:[...] o Colegiado deve enfrentar os seguintes argumentos: (a) após o trânsito em julgado do acórdão da Corte superior, não se permite à Corte de Justiça, analisar a matéria de mérito da lide, sob pena de ofensa à coisa julgada, à luz do conteúdo dos arts. 502, 503, caput, 505, caput, e 508 do CPC; (b) somente o réu VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI recorreu da decisão de condenação (Apelação Cível – mov. 77.1), os réus PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA. não recorreram – motivo pelo qual, suas condenações transitaram em julgado em 13/4/2022 (Apelação Cível – mov. 80; e ED 0018774- 95.2022.8.16.0031 – movs. 37, 38 e 39) – e não podem, agora, serem alteradas; (c) ao considerar imprescindível a demonstração do dolo específico, com fundamento no art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a 4 ª Câmara Cível do TJPR acaba por, erroneamente, afastar a incidência dos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA (redação original), porquanto o Tema 1.199 do STF, invocado pela decisão recorrida, limita-se à extinção das hipóteses de atos ímprobos culposos.A despeito do esforço argumentativo despendido pelo Embargante, é de rigor a rejeição dos Aclaratórios, haja vista a ausência de caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ao seu turno, prevê o art. 489, § 1º, do CPC:Art. 489. [...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Na hipótese, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso com relação aos seguintes itens: (i) “Após o trânsito em julgado do acórdão da Corte superior, não se permite à Corte de Justiça, analisar a matéria de mérito da lide, sob pena de ofensa à coisa julgada, à luz do conteúdo dos arts. 502, 503, caput, 505, caput, e 508 do CPC”; (ii) “Somente o réu VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI recorreu da decisão de condenação, os réus PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA. não recorreram – motivo pelo qual, suas condenações, transitaram em julgado em 13/4/2022 – e não podem, agora, serem alteradas”; e (iii) “Ao considerar imprescindível a demonstração do dolo específico, com fundamento no art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a 4ª Câmara Cível do TJPR acaba por, erroneamente, afastar a incidência dos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA (redação original), porquanto o Tema 1.199 do STF, invocado pela decisão recorrida, limita-se à extinção das hipóteses de atos ímprobos culposos”.Ao contrário do que intenta fazer crer o Recorrente, a decisão embargada é clara ao expor os fundamentos que embasaram o convencimento do julgador pela impossibilidade de condenação dos acusados, ora Embargados, haja vista que, à luz do Tema nº 1.199, do Supremo Tribunal Federal, o dolo genérico reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça é insuficiente para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. De mais a mais, verifica-se que o acórdão vergastado abordou expressamente a decisão monocrática – não colegiada – que deu provimento ao Recurso Especial do ora Embargante, esclarecendo que o dolo genérico reconhecido pelo STJ não mais justifica a condenação pretendida pelo Parquet, tendo em vista a revogação da modalidade culposa do ato ímprobo pela Lei nº 14.230/2021, bem como à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema nº 1.199). Neste diapasão, convém reproduzir excertos relevantes do v. acórdão guerreado:Em atenção ao art. 1.030, II do Código de Processo Civil, foram os presentes autos devolvidos à Câmara para reexame, tendo em vista o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, o qual, por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Diante do julgado e considerando o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cumpre-se reexaminar o tema.Em relação ao Apelado LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI, entendo que o precedente fixado pelo Pretório Excelso não demanda juízo de conformidade por parte desta Colenda Câmara, tendo em vista que, na decisão colegiada, não houve a aplicação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa ao requerido, tampouco tratou-se de aplicação do regime prescricional da Lei nº 14.230 /2021. Naquela oportunidade (seq. 77.1), manteve-se o entendimento anteriormente exarado no acórdão de seq. 1.8, no sentido de que os pareceres ensejam responsabilização dos subscritores somente quando destinados à realização do ato ímprobo, elaborados dolosamente e com má-fé do profissional. Ainda que se considere o precedente firmado pela Corte Suprema aplicável ao caso em comento, veja-se que o posicionamento deste Colegiado está adequado à tese firmada de que é necessária a comprovação do dolo para a responsabilização do agente. No tocante ao Apelado LUIZ CLÁUDIO SEBRENSKI, conforme constou no acórdão de seq. 1.8, “não se afigura qualquer prova ou mesmo indício de má-fé ou dolo por parte de LUIZ CLÁUDIO quando do desempenho da função de assessor jurídico, mas, sim, encontra-se o documento por ele redigido devidamente fundamentado e adequado aos questionamentos da Administração Pública, o que impede sua responsabilização por improbidade”. O Apelado VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI se insurgiu, em sede de Recurso Especial, em relação à condenação dos requeridos com base em dolo genérico, em alegada violação aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, e suposta violação do art. 17-C, § 2º, da LIA, diante da condenação dos requeridos de forma solidária. Importante ressalvar que o entendimento adotado por este colegiado, após o provimento do primeiro Recurso Especial do Parquet (autos nº 0013308-38.2013.8.16.0031 Pet 2) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de condenar os réus VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI, PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA. como incurso nas condutas do art. 10, inc. VIII, e art. 11 da Lei nº 8.426/92, com base na presença do dolo genérico enquanto elemento subjetivo, isto é, a vontade de dispensar indevidamente processo licitatório e realizar ato que atente contra os princípios da administração pública, dispensando-se o dolo específico, enquanto vontade de praticar a conduta típica com especial finalidade. Isso porque, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a demonstração do dolo genérico para caracterizar a improbidade. Confira-se:[...]O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no julgamento do Tema 1.199, ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. Assim, ante a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, firmou-se tese no sentido de que a nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos antes do trânsito em julgado da condenação. A Lei nº 14.230/2021 acrescentou o § 2º ao art. 1º da LIA, que estabelece que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. A nova redação também refere que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (art. 1º, § 3º, da LIA). Observa-se, portanto, que a lei buscou definir seu conceito de dolo. No caso em exame, a condenação dos requeridos VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI, PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA se deu por conta do reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da existência de dolo genérico nas condutas de violação aos arts. 10 e 11 da LIA, vez que os apelados infringiram a Lei nº 8.666/93 e macularam os princípios que regem a probidade administrativa, notadamente, os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Observa-se que, a partir do julgamento do Leading Case ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para as referidas condutas, deve haver vontade de realizar o fato descrito na lei com um fim específico, isto é, o agente pretende uma finalidade especial com a prática da conduta ilícita, não sendo admitida a condenação com base na alegação de dolo genérico. Com efeito, em consonância com as modificações trazidas com a nova Lei de Improbidade Administrativa, é exigida agora a presença do “dolo específico” nas condutas constantes nos artigos 9º, 10 e 11, não sendo admitida a figura do “dolo genérico” até então amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO. USO INDEVIDO DE VERBA DO FUNDEB. PAGAMENTO DE SERVIDOR QUE ATUAVA EM ATIVIDADE ALHEIA AO ENSINO, FONOAUDIÓLOGA E PSICÓLOGA COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO (ESPECÍFICO). TEMA N. 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001871- 29.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.05.2023) destaquei. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MATERIAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 14.230/2021 QUE EXIGE, EM TODAS AS ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A COMPROVAÇÃO DO DOLO, NÃO SE ADMITINDO O DOLO MERAMENTE GENÉRICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003136-22.2015.8.16.0175/1 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.06.2023) destaquei. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MATERIAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 14.230 /2021 QUE EXIGE, EM TODAS AS ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A COMPROVAÇÃO DO DOLO, NÃO SE ADMITINDO O DOLO MERAMENTE GENÉRICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004522-71.2014.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.06.2023) destaquei. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MATERIAIS BENÉFICAS AOS PROCESSOS SEM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEI Nº 14.230/2021 QUE EXIGE, EM TODAS AS ESPÉCIES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A COMPROVAÇÃO DO DOLO, NÃO SE ADMITINDO O DOLO MERAMENTE GENÉRICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000426-08.2015.8.16.0085/1 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.06.2023) destaquei.Dito isso, transcreve-se o entendimento já exposto pela maioria desta Câmara Cível, quando do julgamento inicial do recurso de apelação, constante no mov. 1.8, onde não restou reconhecida a existência de dolo específico dos apelados/requeridos VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI, PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA:[...]Desta feita, no ponto em que condenou os Apelados VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI , PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA com base na presença do dolo genérico enquanto elemento subjetivo, entendo que o acórdão está em desconformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a sua revisão, pois não há nos autos a demonstração do elemento subjetivo dolo (específico) que enseje a manutenção da condenação por atos de improbidade administrativa, como já havia sido apontado no acórdão de mov. 1.8. Assim, deve ser alterada a decisão exarada na Apelação Cível, no mov. 77, a fim de desprover integralmente o apelo e afastar a condenação por atos de improbidade administrativa, pois ausente o dolo específico nas condutas de VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI, PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA. Portanto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, adequando a decisão colegiada à jurisprudência vinculante do STF (Tema nº 1199), no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo (específico) na conduta dos agentes a configurar atos de improbidade administrativa, restando desprovido, consequentemente, o recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Paraná. Do exposto, voto por exercer juízo de retratação, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC, reformando o acórdão anteriormente proferido, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e afastar a condenação por atos de improbidade administrativa, pois ausente o dolo específico nas condutas de VALTAIR SIQUEIRA ALBERTTI, PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA, devendo ser mantida a decisão nos demais pontos que não foram objeto do presente juízo de retratação.Acresce-se ao exposto que, nos termos dos precedentes reproduzidos no acórdão, o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.199 é pela retroação da norma mais benéfica – com exceção das disposições concernentes ao novo regime prescricional e dos processos com condenação transitada em julgado –, de modo que não se vislumbra equívoco quanto ao afastamento da incidência da redação original da Lei de Improbidade Administrativa na hipótese.Em prosseguimento, sem razão o Parquet no que tange à alegação de que o decisum colegiado “ofendeu a autoridade da coisa julgada e seus efeitos, uma vez que descumpriu a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público”, haja vista que, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior acerca da temática:(a) o efeito principal e necessário da sentença de mérito é a composição do litígio; com ele extingue-se o conflito jurídico que levou as partes à justiça; (b) esta composição se dá por meio da definição que confere certeza à existência ou inexistência da relação jurídica litigiosa (provimento declaratório), assim como pela constituição de uma nova situação jurídica entre os litigantes (provimento constitutivo), ou, ainda, pela imposição de sanção àquele que descumpriu obrigação legal ou negocial (provimento condenatório); (c) é esta composição que, em qualquer de suas modalidades, representará a situação jurídica que, em determinado momento (i.e., quando não mais caiba recurso contra a sentença), transitará em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, de maneira a impedir que outros processos, entre as mesmas partes, venham a rediscutir e rejulgar o conflito já então definitivamente solucionado; (d) é nesse sentido que se afirma que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que o ato judicial e seus efeitos assumem, quando não mais se possa questioná-los pela via recursal. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. I. 65 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1018).Outrossim, não se vislumbra violação à coisa julgada in casu, porquanto a r. decisão monocrática exarada pelo STJ não impôs quaisquer sanções aos acusados, tampouco exauriu a possibilidade de modificação da sentença, inexistindo óbice para a alteração ou rediscussão da lide.No ponto, convém frisar que a decisão colegiada embargada fora prolatada pois, por determinação da 1º Vice-Presidência desta Corte, os autos foram retornaram especificamente para exercício de juízo de conformidade com o Tema nº 1.199/STF, não havendo se admitir a aplicação de entendimento superado em detrimento de acórdão paradigma do Pretório Excelso.Mais adiante, melhor sorte não assiste ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com relação à tese de que “os réus PHILIPE DE ARAUJO, NILSON RIBEIRO DE RAMOS e KAUFE EDITORA DE EVENTOS LTDA., não recorreram do acórdão que os condenou (Apelação Cível – mov. 77.1) e, assim, suas condenações transitaram em julgado o que, também, impede o juízo de retratação em relação a eles”.Isso pois o e. STJ, ao interpretar o art. 1.005, caput, do Código de Processo Civil – que dispõe que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se diferentes ou divergentes os seus interesses –, adotou a orientação no sentido de que o diploma referido “não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp n. 1.993.772/PR, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022), conclusão decorrente de interpretação teleológica da norma.Destarte, considerando o fundamento objetivo do desprovimento do apelo, reputa-se acertada a atribuição de efeito expansivo ao recurso para que os demais acusados fossem atingidos – ainda que em juízo de retratação.Nesse sentido confira-se a jurisprudência de tribunais pátrios diversos:REEXAME EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, INCISOS I E II. DISPOSITIVOS REVOGADOS PELA LEI 14.230/2021. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EFEITO EXPANSIVO AO RECURSO. 1. Dos fatos narrados. O MP acusou o prefeito à época, ora apelante, pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, caput, incisos I e II, da LIA. 2. Os fatos subsumidos à norma, consistente na alegação de afronta a princípios vetores da administração pública, previstos nos incisos I e II do artigo 11 da Lei 8.429/92, foram revogados pela Lei 14.230/2021. Sob a ótica do Direito Administrativo Sancionador, na aplicação da regra da abolitio, não é possível a condenação por fato típico inexistente. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO AO RECURSO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51656206020178090097 JUSSARA, Relator: DES(A). RICARDO LUIZ NICOLI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2024) – Destacou-se. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Terceirização da saúde no Município de Roncador. Contratação de médicos plantonistas nos anos de 2011 e 2012. Sentença de parcial procedência. Enquadramento no art. 11, caput e incisos I e V, da Lei nº 8.429/92 (LIA). INSURGÊNCIA DOS RÉUS.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Interposição de 4 (quatro) recursos sem o respectivo preparo. Intimação para recolhimento em dobro. Decurso de prazo registrado. Posterior juntada dos comprovantes. Intempestividade reconhecida. Deserção configurada. Não conhecimento dos apelos. Apelação com pedido de justiça gratuita. Intimação para comprovar a alegada hipossuficiência. Decurso do prazo. Intimação para recolhimento em dobro. Renúncia ao prazo. Reconhecimento da deserção. Recurso inadmitido. RECURSO DA EX-DIRETORA DE SAÚDE MUNICIPAL Alteração legislativa na LIA promovida pela Lei nº 14.230/2021. Art. 11. Rol exemplificativo que passou a ser taxativo. Impossibilidade de condenação somente no caput do referido artigo. Precedente. Revogação do inciso I. Conduta que deixou de ser típica. Profunda modificação na redação do inciso V, impondo a comprovação de ofensa à impessoalidade e a demonstração de benefícios indevidos. Caso concreto que não se amolda a nenhuma hipótese do art. 11. Inexistência de favorecimento na contratação dos médicos conforme provas nos autos. Aplicação imediata da nova lei, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (TEMA 1.199 - ARE 843989). Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. RECURSO PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO AOS DEMAIS RÉUS QUE NÃO TIVERAM OS RECURSOS CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000924-76.2012.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.05.2023) – Destacou-se. RETRATAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1040, II, do CPC/2015 – Julgamento do mérito do RE nº 843.989/PR, Tema de Repercussão Geral nº 1199 do E. STF, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."– INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Prescrição da pretensão sancionadora afastada, consoante o posicionamento adotado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1199, e via de consequência, da extinção do feito concernente à improbidade administrativa – Elemento subjetivo configurado (dolo), tanto que foi determinado o prosseguimento da demanda no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso previsto na Lei de Improbidade Administrativa, dada sua imprescritibilidade (RE nº 852.457/SP, Tema de Repercussão Geral nº 897)– Manutenção da r. sentença na parte que julgou parcialmente procedentes os pedidos – Recurso adesivo do réu ex-prefeito provido em parte, para adequação de penalidade administrativa cominada, fixando-a no mínimo legal, com efeito expansivo ( CPC/2015, art. 1005)– Recurso do Município desprovido – Retratação acolhida, nos termos da fundamentação, com a manutenção do v. aresto no tocante às matérias não abarcadas na presente retratação. (TJ-SP - AC: 10003583220168260698 Pirangi, Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023) – Destacou-se.Em não sendo verificada a ocorrência dos vícios apontados, portanto, vislumbra-se mero inconformismo da parte Embargante, que busca a modificação do julgado mediante rediscussão do mérito – prática vedada nesta espécie recursal, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796 /SC, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14 /04/2015, DJe 20/04/2015) – Destacou-se.Por derradeiro, afasta-se o pleito de aplicação de multa (na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC) formulado pelo Embargado CLÁUDIO SEBRENSKI em suas contrarrazões, pois, ainda que reconhecido o mero inconformismo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, não restou evidenciado o suposto intuito protelatório da parte na hipótese.Ademais, não obstante a rejeição dos Embargos de Declaração, sua utilização é um mecanismo recursal garantido às partes e, ausente o dolo para a finalidade protelatória, a mera ausência de vícios no acórdão recorrido não dá azo à imposição de multa.Ex positis, VOTO por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se hígida a r. decisão colegiada vergastada.3. ACÓRDÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
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