SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014579-33.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão exarado em sede de Apelação Cível que, em juízo de conformidade com o Tema nº 1.199, do Supremo Tribunal Federal, afastou a condenação dos acusados, julgando a demanda improcedente. Em suas razões recursais, defende o Embargante que o v. acórdão impugnado foi omisso em relação a questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ao que defende a sua reforma, com a manutenção da condenação imposta em acórdão anterior.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação: (i) à coisa julgada; (ii) à suposta impossibilidade de se inocentar os acusados que não recorreram da decisão que os condenou; (iii) e ao afastamento da aplicação da redação original da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.III. Razões de decidir3. A r. decisão colegiada impugnada foi clara ao expor os fundamentos para a impossibilidade de condenação dos ora Embargados, considerando que o dolo genérico reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial não é suficiente para a tipificação dos atos de improbidade, conforme o entendimento firmado no Tema nº 1.199, do Supremo Tribunal Federal.4. Não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, uma vez que a decisão monocrática do e. STJ não impôs sanções definitivas em desfavor dos acusados, mas apenas determinou o prosseguimento do julgamento, permitindo a interpretação do direito aplicável.5. “A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante” (REsp n. 1.993.772/PR, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).6. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria fática e probatória, limitando-se às hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.005, 1.022 e 1.026; Lei nº 8.429/92, arts. 10 e 11.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.199/STF; STJ, REsp 1.993.772/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, Dcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Min Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/04/2015.