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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Edif. Prive Praia de Lesta - Ilhas Corais em face da decisão interlocutória de mov. 184.1 (ratificada no mov. 193.1), por meio da qual, em autos de Cumprimento de Sentença, a magistrada singular, dentre outras providências, determinou que, na segunda data designada para o leilão, os bens poderão ser arrematados por qualquer preço, desde que não inferior a 50% do valor da avaliação, ou inferior a 80%, caso o bem pertença a incapaz.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) “é evidente que se o imóvel for arrematado por cerca de 50% do valor da avaliação, conforme contido na decisão recorrida, o valor do saldo remanescente a ser cobrado será muito elevado, o que permanecerá prejudicando a saúde financeira do condomínio Agravante”; b) “quando o juízo ad quo optou por indeferir o pedido realizado pelo Condomínio Agravante, este, indiretamente está prejudicando o condomínio, posto que estará prejudicando o pagamento integral dos valores devidos”; c) “para garantir a satisfação da obrigação, REQUER que conste expressamente no edital que o arrematante ficará responsável pelo pagamento de eventuais taxas condominiais não quitadas pelo fruto da arrematação”.Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, com vistas a constar no edital de leilão que o imóvel não poderá ser arrematado por menos de 80% ou 90% do valor da avaliação, bem como para constar que o arrematante ficará responsável pelo pagamento de eventuais taxas condominiais não quitadas com a arrematação.Em razão da substituição à Exma. Desª Ana Cláudia Finger, recebi os autos como relator e indeferi o almejado efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI).Intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 17 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.3 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Considerando que a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, parágrafo único).Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento.Inicialmente, tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.De acordo com o disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem:Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50% (cinquenta por cento), podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Sobre preço vil, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, et. al.[1], tecem os seguintes comentários: Dado que o executado não pode sofrer um prejuízo injustificado que vá além do valor devido, tratou o legislador de estabelecer um valor mínimo que, se não alcançado no leilão, impedirá a arrematação. O art. 891 do CPC/2015, nesse sentido, tratou de estabelecer parâmetros objetivos para se aferir os lances oferecidos. Assim, de acordo com o parágrafo único de referido artigo “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”. Acabou o legislador reformista, em síntese, em positivar entendimento “de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação” (AgRg no REsp 1306619/RS, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2012, DJe 21.05.2012).No presente caso, a decisão agravada estipulou, como preço mínimo, para a segunda praça, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, o que se coaduna com o critério legal visto acima e também com a jurisprudência desta E. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONHECIMENTO PARCIAL - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL E NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - LANCE MÍNIMO, PARA SEGUNDA PRAÇA, ESTABELECIDO EM 50% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO LAUDO - ARTIGO 891, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA.1. Inova a pretensão recursal quando a parte alega matéria que não foi objeto de análise pelo Juiz monocrático, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.2. De acordo com o parâmetro objetivo estabelecido no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, não é vil o preço mínimo de arrematação estabelecido em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor avaliação atualizada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 15.02.2017) - DestaqueiNão se ignora, por certo, que o imóvel foi avaliado em R$ 95.000,00 (mov. 150.1), e que o valor atualizado da dívida está em R$ 193.852,25 (mov. 191.2).No entanto, limitar o lance mínimo para o patamar requerido (80% ou 90% do valor da avaliação) poderá inviabilizar a própria arrematação, considerando a possibilidade de não surgir interessado algum no imóvel.Inclusive, a arrematação seria ainda mais inviabilizada caso o adquirente passasse a responder pelo valor do débito total, demais parcelas vencidas no curso da demanda, até a arrematação, eis que o arrematante desembolsaria valor muito superior ao valor do imóvel, quase um estelionato judicial. Em resumo, em qualquer dos pedidos aqui trazidos (aumento do percentual mínimo em segundo praça ou responder pelos débitos pendentes/remanescentes), resulta que haverá evidente prejuízo regular curso do feito, desatendido o princípio da celeridade, ao próprio exequente, pois o malogro da hasta importa em não pagamento e aumento da dívida, e ao adquirente/arrematante, na medida em tornar infrutífero o ato.Assim, não assiste razão ao agravante em nenhuma de suas pretensões. A ressalva possível, se o credor reputa factível sua pretensão, é exercer o direito que lhe cabe e adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC[2], promovendo a venda posterior, na forma que reputar pertinente e para quem se disponha ao pagamento do preço, muito superior ao valor da avaliação.Anoto que, ainda que a questão envolva, em certa medida, direito disponível, o papel do Poder Judiciário não é meramente contemplativo.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.É como voto.
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