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Acórdão
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RELATÓRIO1. Ribamar Marcante interpôs recurso de Agravo de Instrumento n° 0047607-85.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 56.1 proferida nos autos de Ação de despejo n° 0005121-13.2023.8.16.0024, que revogou a decisão de mov. 14 para determinar a suspensão da ordem de despejo contra Jéssika Monteiro da Cruz. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) no momento do ajuizamento da ação, a agravada estava em mora com os pagamentos de alugueis e durante a relação locatícia, nunca pagou os alugueis no prazo previsto contratualmente, somente a partir do momento em que foi encaminhada a notificação extrajudicial; ii) o Superior Tribunal de Justiça entende que o despejo pode se dar não somente devido à falta de pagamento, mas também diante da mora e do descumprimento das obrigações acessórias nos moldes do art. 62, II, da Lei 8.245/91; iii) a inquilina está há aproximadamente 2 (dois) anos no imóvel, tempo hábil para realização das transferências de titularidade das contas da Sanepar e da Copel; iv) em razão dos débitos em aberto, o autor quase foi inscrito no cadastro de inadimplência do SERASA; v) a agravada transferiu para um terceiro a titularidade do registro, por meio da utilização do documento de RG do locador, sendo que desde 2021 poderia ter colocado em seu próprio nome, irregularidade que somente foi suprida após o ajuizamento da presente ação; vi) está comprovada a prática do crime de estelionato, mediante a adulteração e rompimento do lacre, conforme auto de infração 2023001974. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e manter a decisão que deferiu o pedido liminar de despejo e, no mérito, a confirmação da decisão liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).O pedido liminar restou indeferido (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Jéssika Monteiro da Cruz deixou de oferecer resposta ao recurso (mov. 15.1 – autos de agravo de instrumento). Ribamar Marcante interpôs Agravo Interno nº 0077443-06.2023.8.16.0000 contra a decisão liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento para alegar, em síntese, que restou demonstrada a quebra da boa-fé contratual e a existência de débitos em aberto, que deve ser equiparada ao não pagamento do aluguel (mov. 1.1 – autos de agravo interno). Ribamar Marcante requereu a juntada de novos documentos aos autos (mov. 10.1 – autos de agravo interno).Jéssika Monteiro da Cruz ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso e aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do artigo 1021 do Código de Processo Civil (mov. 10.1 – autos de agravo interno). Ribamar Marcante requereu a juntada de novos documentos aos autos (mov. 13.1 – autos de agravo interno).Determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa (mov. 14.1 – autos de agravo interno). Ribamar Marcante requereu a não aplicação de multa (mov. 17.1 – autos de agravo interno). Determinou-se a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o presente agravo interno (mov. 19.1 – autos de agravo interno). Jéssika Monteiro da Cruz se manifestou para reiterar os pedidos constantes em contrarrazões (mov. 25.1 – autos de agravo interno).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Agravo de Instrumento nº 0047607-85.2023.8.16.0000 é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de leitura da intimação da decisão agravada (20 /07/2023 – mov. 60 – autos de origem) e de interposição do recurso (20/07/2023 – mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil, e o preparo recursal está dispensado, porque o agravante é beneficiário de gratuidade da justiça (mov. 14 – autos de origem).O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão sobre tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.O recurso de Agravo Interno nº 0077443-06.2023.8.16.0000 é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da decisão liminar proferida no recurso de Agravo de Instrumento em 07.08.2023 (mov. 13 do recurso originário) e o protocolo do recurso em 28.08.2023 (mov. 1.1 do recurso de agravo interno). Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0047607-85.2023.8.16.0000 e de Agravo Interno nº 0077443-06.2023.8.16.0000, em que é agravante Ribamar Marcante e agravada Jéssika Monteiro da Cruz. 3.1. Para adequada compreensão da controvérsia recursal, convém analisar os contornos da Ação de despejo n° 0005121-13.2023.8.16.0024, naquilo que é significativo para a solução do recurso. Ribamar Marcante ajuizou a Ação de despejo n° 0005121-13.2023.8.16.0024 em face de Jéssika Monteiro da Cruz para buscar a restituição da posse da sala comercial alugada para a requerida, com finalidade comercial. Na petição inicial, afirmou-se que o autor/agravante é proprietário do imóvel localizado na Rodovia dos Minérios km 17,5, Sala Comercial A, n° 8182 - A, Bairro: Mato Dentro, Almirante Tamandaré, CEP n° 83.513-000, piso inferior com 70 m², que foi alugada para os requeridos, pelo período de 96 (noventa e seis) meses, com aluguel mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mediante a transferência bancária para a conta de titularidade do agravante. Alegou-se que a necessidade de rescisão do contrato decorreu de conduta da requerida/agravada, em janeiro de 2023, quando o autor/agravante foi informado pela empresa Copel S.A da adulteração do relógio do comércio de sua propriedade, sendo constatado “gato de luz” e rompimento dos lacres de certificação, prática considerada crime de estelionato. Afirmou-se, ainda, que a requerida deixou de transferir o registro da unidade consumidora da Copel de n° 15395676, de modo que por meses a titularidade permaneceu em nome do autor/agravante e posteriormente em nome de Marcelo Cardoso, terceiro à lide. Nesse contexto, o autor/agravante encaminhou notificação extrajudicial à parte requerida/agravada para viabilizar a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, que foi recebida 24/05/2023 (mov. 1.1 – autos de origem).Devido à constatação da falta de pagamento de aluguel, deferiu-se o pedido liminar de despejo (mov. 14.1 – autos de origem).Ribamar Marcante juntou aos autos comprovante de caução no valor de R$ 3.300,00 (três mil trezentos reais) (mov. 20.1 – autos de origem).Ribamar Marcante informou que a locatária está em mora com relação ao adimplemento da conta de energia elétrica do imóvel e requereu a citação da requerida (mov. 391 – autos de origem).Jéssika Monteiro da Cruz foi citada em 11/07/2023 e apresentou contestação para requerer a revogação da decisão que deferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não está em mora no pagamento dos alugueis, e, subsidiariamente, a dilação do prazo para desocupar o imóvel (movs. 44.1 e 53.1 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de revogação da decisão liminar, com a seguinte fundamentação (mov. 56.1 – autos de origem):“1. Dada a documentação trazida aos autos pela requerida à Mov. 53.1, há que ser revista a deliberação inicial nos termos do art. 296, do Código de Processo Civil. Diferentemente do que sustenta o autor em sua exordial, as prestações de aluguel avençadas entre as partes encontram-se quitadas até o presente mês (julho/2023 - Mov. 53.5/53.6). Da mesma forma, não há qualquer pendência de pagamento junto à COPEL, como se vê dos documentos de Mov. 53.7/53.8. A esse respeito, é de se destacar que o comprovante colacionado à Mov. 1.20, relativo a débitos pretéritos de energia elétrica, encontra-se em nome da demandada, indicando que esta foi quem efetivamente procedeu ao recolhimento do valor devido. Por fim, mostra-se verossímil a tese da requerida, no que concerne à ausência de alteração da titularidade das contas de água (questão esta que também serve de causa de pedir à demanda), já que o imóvel sequer se encontra registrado em nome do autor (Mov. 53.11), de modo que, a anuência do proprietário é imprescindível à eventual retificação junto à Sanepar. Em verdade, das conversas via aplicativo de mensagens anexadas aos autos, percebe-se que a animosidade existente entre as partes decorre da intenção do autor de realizar a repactuação do contrato, esta negada pela ré, matéria que deverá ser objeto de discussão em via processual própria.Ante o exposto, reconsidero a deliberação de Mov. 14.1 e revogo a liminar de despejo, nos termos do art.296, do Código de Processo Civil.Proceda-se imediatamente ao recolhimento do mandado de Mov. 29.1.No mais, cumpra-se a deliberação de Mov. 14.1, item “13” e seguintes. 5. Int. Diligencie-se como pertinente A decisão agravada restou mantida em juízo de retratação (mov. 64.1 – autos de origem).3.2. Ribamar Marcante objetiva a reforma da decisão agravada para manter a decisão que deferiu o pedido liminar de despejo. Sustenta-se, em síntese, que no momento do ajuizamento da ação, a agravada estava em mora com os pagamentos de alugueis e durante a relação locatícia nunca pagou os alugueis no prazo previsto contratualmente, somente a partir do momento em que foi encaminhada a notificação extrajudicial. Afirma-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o despejo pode se dar não somente devido à falta de pagamento, mas também diante da mora e do descumprimento das obrigações acessórias nos moldes do art. 62, II, da Lei 8.245/91, enquanto a inquilina está há aproximadamente 2 (dois) anos no imóvel, o que configura tempo hábil para realização das transferências de titularidade das contas da Sanepar e da Copel, mas a agravada transferiu para um terceiro a titularidade do registro, por meio da utilização do documento de RG do locador, sendo comprovada a prática do crime de estelionato, mediante a adulteração e rompimento do lacre, conforme auto de infração 2023001974.O autor da ação, ora agravante, fundamenta o pedido na Lei n. 8245/1995, que regula o contrato de locação de imóvel urbano.A possibilidade de concessão de despejo em caráter liminar está prevista no artigo 59 da Lei n° 8245/1995:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”.
Observa-se no caso em exame que as partes Ribamar Marcante (locador) e Jéssika Monteiro da Cruz (locatária) firmaram contrato de locação comercial com início de vigência em 06/08/2021, com prazo de 96 (noventa e seis) meses, com previsão de aluguel mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser pago até o dia 23 de cada mês. No contrato, ficou estabelecido também que “é de responsabilidade do locatário as despesas de água, energia elétrica, internet e demais despesas acessórias necessárias ao funcionamento legal do negócio objeto deste contrato” (mov. 1.11 – autos de origem).O agravante/autor Ribamar Marcante juntou aos autos de origem memorial de cálculo dos aluguéis para demonstrar que houve atraso nos pagamentos do aluguel ao longo dos anos (mov. 1.12, fl. 04 – autos de origem): A despeito de a parte agravante afirmar a probabilidade do direito à desocupação do imóvel devido ao alegado descumprimento contratual, em razão de atrasos no pagamento dos alugueis e desídia no cumprimento de obrigações acessórias, a requerida/agravada juntou aos autos documentos que colocam em dúvida as alegações do autor/agravante.Em 18/07/2023, a requerida/agravada Jéssika Monteiro da Cruz juntou aos autos recibos de pagamento dos alugueis assinados pelo autor/agravante referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio e comprovante de transferência bancária do valor do aluguel ao autor/agravante em 22/06/2023, referente ao aluguel do mês de junho (movs. 53.5 e 53.6– autos de origem).Sob a ótica do princípio da conservação dos negócios jurídicos, o artigo 62, inciso II, da Lei n° 8245/1991 estabelece a possibilidade de purgação da mora para evitar o despejo e a rescisão contratual, nos seguintes termos:“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador”. Em que pese não tenha ocorrido purgação da mora nos moldes da lei, a superveniência de pagamento dos alugueis demonstra a busca da locatária em preservar a relação contratual, o que indica ser temerário deferir o pedido liminar de despejo nesse contexto. Com relação à alegação de descumprimento dos encargos acessórios, os documentos juntados na origem não permitem aferir com certeza que existe pendência de pagamento junto à Copel ou à Sanepar (movs. 53.7 e 53.8 – autos de origem). Verifica-se que o comprovante juntado ao mov. 1.20 dos autos de origem, relativo a débitos pretéritos de energia elétrica, está em nome da requerida/agravada, o que indica ter sido ela quem efetivamente procedeu ao recolhimento do valor devido. O documento de mov. 1.20 dos autos de origem também indica que em janeiro de 2022 a titularidade da conta da Copel está em nome da empresa da requerida/agravada DISTRIBUIDORA SOL VERMELHO LTDA. Não existem elementos suficientes nos autos a corroborar a tese do autor/agravante quanto à alegada ausência de alteração da titularidade das contas de água e luz que pode o ter prejudicado, dado que aparentemente o imóvel não está registrado em nome do autor (mov. 53.11 – autos de origem). Quanto ao alegado “gato de luz” que a requerida/agravada teria feito no imóvel, consta apenas a seguinte informação sobre a autuação da Copel nos documentos juntados na origem (mov. 1.13 e1.14 – autos de origem):
Não existe nos autos informações sobre qual é a motivação da autuação, de modo que não está demonstrado que a agravada/requerida tenha praticado a irregularidade alegada.Por outro lado, se a titularidade da conta de luz está em nome da agravada/requerida, tratando-se de obrigação pessoal, é ela, a princípio, quem vai suportar as consequências de eventual irregularidade, inclusive a autuação e pagamento de multa.Assim, deve-se salvaguardar a relação locatícia, em face da ausência de demonstração do perigo de dano ao agravante/autor e das dúvidas acerca da probabilidade do direito afirmado que afastam a possibilidade do despejo liminar.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal; veja-se: “Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Denúncia Vazia. Contrato Verbal de Locação. Tutela Antecipada. Decisão Judicial que Concedeu o Despejo Liminar. Requisitos Cumulativos para Concessão. Inteligência do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Perigo de Dano. Probabilidade do Direito. Ausência de Demonstração do Preenchimento dos Requisitos. Necessidade de Dilação Probatória. Impossibilidade de Concessão de Medida Liminar de Despejo. Determinação Judicial Reformada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. Da análise dos Autos, tem-se que não é possível aferir se há (ou não) prazo contratual – ou, ainda, qual seria o prazo da avença –, e qual a natureza da locação (comercial ou residencial). 2. De outro lado, observa-se que há perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, pois a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, poderá refletir no patrimônio do Agravante, que, segundo o decisum, deverá desocupar bem imóvel em que estão instalados, simultaneamente, sua residência e seu local de trabalho, em cumprimento a contrato que, em tese, ainda teria prazo de vigência. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036649-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023) “Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Novo Adquirente. Decisão Judicial que Indeferiu a Ordem Liminar (Inc. IX do § 1º do Art. 59 da Lei n. 8.245/91). Pretensa Concessão da Tutela de Urgência. Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Requisitos Cumulativos para Concessão. Probabilidade do Direito. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Ausência de Demonstração Suficiente. Instrução Processual. Necessidade. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047467-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023) Convém ressaltar que se extrai dos autos de origem que a instrução probatória já foi finalizada e que o processo se encontra em fase de alegações finais (mov. 123.1 – autos de origem), de modo que inexiste justificativa para deferir o despejo liminarmente, na medida em que o inadimplemento da locatária será objeto de exame pormenorizado quando da prolação da sentença. Logo, o recurso não comporta provimento. 3.3. Jéssika Monteiro da Cruz requereu, em contrarrazões, a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.A penalidade poderá ser aplicada quando: i) o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou ii) o agravo interno for julgado improcedente em votação unânime.[1]A incidência da multa não é decorrência lógica do não provimento do recurso, pois o cabimento deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso para aplicação da multa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OBSERVADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. (...) .5. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.274.507/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso, não se verifica a abusividade ou intenção protelatória do agravante de recorrer da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, embora o recurso seja desprovido. A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível; veja-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, POR DECISÃO UNÂNIME – MULTA A QUE ALUDE O ART. 1021, § 4º DO CPC – OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMULADO NESSE SENTIDO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - CONFIGURAÇÃO – MULTA, ENTRETANTO, QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA – NECESSIDADE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, EM CUNHO PROTELATÓRIO OU ATENTATÓRIO – REJEIÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA – PRECEDENTES. “A aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada” (STJ, 3ª Turma, AgIn no AREsp 886.843/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 22.09.2016, DJe 04.10.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033752-10.2021.8.16.0000/2 - Cambé - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.02.2022) Assim, o pedido de aplicação de multa não comporta deferimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno nº 0077443-06.2023.8.16.0000.
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