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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 30.1, proferido nos autos de apelação cível nº 0063940-41.2021.8.16.0014, o qual deu parcial provimento ao recurso do embargante para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega que o acórdão é contraditório, porquanto constou no julgado que “o réu em momento algum afirma, efetivamente, que não enviou as mensagens”, mas há na contestação a afirmação de que não proferiu ofensas em prejuízo da embargada. Além disso, afirma haver contradição no que diz respeito à prescrição, ao argumento de que não é possível verificar a data em que as mensagens foram enviadas. Requer sejam saneadas as contradições apontadas para acolher o pedido de anulação da sentença ou julgar improcedente o pedido indenizatório. A embargada ofereceu contrarrazões no mov. 10.1, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço dos embargos de declaração, os quais, todavia, não merecem acolhimento, eis que não verificados os vícios apontados. O voto é claro ao consignar os motivos pelos quais este Colegiado de forma unânime entendeu que, pelas provas produzidas, não houve a efetiva negativa de autoria das mensagens por parte do embargante, assim como a razão pela qual a suposta tese prescricional restou afastada. Não há, por assim dizer, qualquer contradição no voto, mas sim a pretensão de rediscutir a valoração dos fatos realizada pela Corte, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Por tais fundamentos, voto no sentido de que a Corte rejeite os embargos de declaração.
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