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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS,
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio André Leichtweis do acórdão do mov. 25, que negou provimento ao recurso de apelação nº 0010854-27.2022.8.16.0013.O julgado restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DE INATIVIDADE DA PMPR. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELACIONEM”. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 (ART. 50, § 1º), APLICÁVEL POR ANALOGIA INTERPRETATIVA.1. A Lei Federal nº 9.784/99 estabelece que a motivação do ato administrativo em processo disciplinar o deve ser explícita, clara e congruente, e pode se consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões” (STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.Aponta o recorrente omissão no acórdão, eis que a alegação, em sede de apelo, se dirigiu ao descumprimento dos requisitos para a utilização da fundamentação per relationem, quais sejam, a transcrição do trecho referido e a apresentação de argumentos autônomos, tendo o acórdão recorrido deixado de se manifestar a respeito.Contrarrazões pelo Estado do Paraná no mov. 10.É o relatório.
II. Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Segundo se extrai da inicial do mandado de segurança, e do recurso de apelação, o impetrante defendeu que a fundamentação per relationem é admitida, porém, que se exige, além da transcrição do trecho aplicável ao caso, que a autoridade lance também argumentos próprios para embasar a decisão.Por seu turno, o acórdão considerou possível a que a motivação da autoridade administrativa consista na declaração de concordância com fundamentos expostos nos votos dos integrantes do Conselho de Disciplina nº 19/2018, por disposição expressa da Lei nº 20.656/2021 (art. 67, § 1º).Assim, tendo o julgamento se firmado na previsão legal, que não exige qualquer outro requisito, não há a omissão alegada.Veja-se que, o precedente trazido pelo recorrente, ainda que faça alusão aos argumentos defendidos pelo recorrente, não atrai a incidência vinculante do art. 927, do CPC.Portanto, tendo o julgamento apresentado fundamentos suficientes para decidir a questão, não está o julgador obrigado ao enfrentamento de todas as teses defendidas pelas partes.Nesta linha:Neste sentido:"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXAME DE MÉRITO QUE INDUZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, pois, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado.2. Debatidas as questões de mérito em sede de Exceção de Pré-Executividade, não é possível renovar as mesmas argumentações em posteriores Embargos à Execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp. 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.480.912/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp. 1.531.565/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.6.2015.3. Agravo Regimental interposto por MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S.A. desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1223128/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Destarte, voto pelo não provimento do recurso.
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