SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006748-69.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Nov 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi” (STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021); 2. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.EMBARGOS REJEITADOS.