Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO contra o acórdão desta Colenda Décima Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por ISELLA MARGARIDA SCHNEIDER, IVO LUCINI, ESPÓLIO DE RODOLFO FRANK, ESPÓLIO DE ALIPIO SCHNEIDER, FERNANDO CARNEIRO, ESPÓLIO DE MARCELINO CATANEO, OSVALDO GONÇALVES LINS, ORLANDO JOAO WACZUK e ZELIR CLARA GUINDANI SBARDELOTTO, em julgamento assim ementado (mov. 31.1 - 0010959-03.2013.8.16.0083 Ap):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO, DESDE LOGO, DA QUESTÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA COLETIVA RELACIONADA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.590.294/DF). POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A COMPLEMENTAÇAO DO JULGAMENTO PARA ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010959-03.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2023) Nos presentes aclaratórios, preliminarmente, sustenta o Banco Embargante a necessidade de suspensão do julgamento, ao fundamento de que a matéria debatida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto do Tema 1.169.Quanto ao mérito, aduz vício de omissão quanto à necessidade extinção do processo, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “como já houve a citação, bem como já foi apresentada defesa, não há em que se falar em modificação do pedido inicial, mas sim o feito deve ser extinto, vez que cabia a parte Embargada formular todos seus pedidos na peça exordial, ou até a citação deste Embargante, sob pena de poder fazer somente com seu consentimento”; b) “é inequívoco que, ante a ausência de liquidez do título que embasou a pretensão executiva da parte Exequente, ora parte Embargada e, portanto, de pressuposto básico de existência da execução, mostra-se imperiosa a extinção do feito em razão da inépcia da pretensão inicial”; c) “tem-se que a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 803, I do CPC acarreta, indubitavelmente, a nulidade do processo executivo na medida em que se constitui de vício insanável que afeta a própria pretensão inicial do Exequente”.Alega, ainda, omissão do acórdão já que “não se manifestou quanto a tese firmada no tema 482, que diz que é necessário a previa liquidação da sentença proferida em ação civil pública”.Aduz a existência de omissão do acórdão em relação ao fato de que o próprio título prevê a necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública, argumentando que “a parte deveria ter iniciado o procedimento, uma vez que expressamente determinado no título que pretende executar, não se sustentando alegação de desnecessidade”.Sustenta, ademais, que o acórdão incorreu em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, pretendendo seja feita expressa menção ao referido dispositivo.Também alega a existência de omissão do acórdão quanto as questões de fato e de direito suscitadas, requerendo “que esse Eg. Tribunal ao julgar os presentes Embargos de Declaração, inclua no v. Acórdão esses fatos, viabilizando assim, a análise das questões pelos Tribunais Superiores, por meio da revaloração do material probatório descrito na decisão”.Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte Embargada apresentou contraminuta ao recurso, aduzindo, em breve resumo, que: a) não se aplica a determinação de suspensão do Tema 1.169, pois não há discussão a respeito da necessidade de liquidação no caso dos autos; b) que há mera pretensão de rediscussão pela parte Embargante; c) que o julgador não necessita responder a todas as questões suscitadas, já que tenha enfrentado motivo suficiente para proferir a decisão; d) não é possível rediscutir o mérito em embargos de declaração (mov. 10.1).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado.Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Firmadas tais premissas iniciais, passo ao exame das razões recursais.Inicialmente, em relação aos apontamentos feitos pelo Banco Embargante, acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévia liquidação de sentenças proferidas em ação civil pública (Tema 482) e da existência de determinação específica nesse sentido na sentença exequenda, não há omissão a ser sanada. Basta a leitura do acórdão, ora embargado, para inferir que a conclusão do colegiado desta Colenda Câmara foi no sentido de o caso concreto demanda prévia liquidação, deliberação esta, inclusive, que restou amparada em julgado proferido pela Corte Superior.Confira-se, a propósito, os fundamentos do acórdão neste particular: “(...)Por outro lado, como cediço, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, reconheceu que as sentenças coletivas relativas à expurgos inflacionários devem ser previamente liquidadas, pela via do procedimento comum, a fim de identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como o valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) Conforme fundamentos declinados no julgado, a fase de liquidação servirá para completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Com efeito, em observância à orientação firmada pela Corte Superior, há que se reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva que lastreia o presente cumprimento de sentença”. A rigor, a insurgência do Banco Embargante decorre do fato de não ter sido acolhida a sua pretensão de que, diante do reconhecimento da necessidade de o título ser previamente liquidado, que o processo fosse extinto.Em que pese as alegações despendidas no presente recurso, entretanto, tampouco há qualquer omissão no acórdão a respeito disso, já que a pretensão do Banco foi expressamente examinada no acórdão, mas decidida em sentido contrário aos seus interesses. Confira-se: “(...) ao contrário do que pretendido pelo Banco na impugnação, não se faz necessária a extinção do cumprimento de sentença, tendo esta Corte Estadual de Justiça entendido como razoável e adequado a simples conversão do procedimento adotado para o de liquidação de sentença. Confira-se, a propósito, os fundamentos declinados pela Desembargadora Themis de Almeida Furquim, no julgamento do agravo de instrumento nº 0047421-33.2021.8.16.0000, aos quais me reporto por brevidade: “De todo modo, tendo em vista (I) os princípios da razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e da cooperação entre os agentes processuais (art. 6º do CPC), (II) a boa-fé demonstrada pelo requerente, que ajuizou o presente cumprimento de sentença em período anterior à reversão jurisprudencial noticiada e (III) as repercussões, inclusive financeiras, de eventual extinção do feito (art. 85 do CPC), razoável e adequado que este Colegiado simplesmente determine a nulidade dos atos de cumprimento de sentença com a conversão do procedimento até então adotado para o de liquidação de sentença, a ser realizada nos próprios autos principais já existentes”. No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. (...) 2. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. TESE ACOLHIDA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0041289-91.2020.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 27.06.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). 4. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO (REsp 1693836/SP). Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002859-02.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. IDEC - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). 2. Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024466-42.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO DENOMINADO “PLANO VERÃO”. ACP N. 1998.01.1.016798-9. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0061236-97.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.03.2022) Com efeito, reconhecida a iliquidez provisória do título judicial e consequente necessidade de conversão do procedimento adotado para o de liquidação de sentença, resta prejudicada as demais matérias invocadas na impugnação ao cumprimento de sentença, que poderão ser novamente suscitadas pelo Banco no momento processual oportuno”. Importante também mencionar que, em relação à pretensa suspensão dos autos em razão do Tema 1.169, a questão foi examinada no julgamento do recurso, ocasião em que se entendeu que a expressa concordância da parte Exequente, ora Agravada, quanto à conversão do procedimento para liquidação de sentença dispensaria a necessidade de aguardar o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Importante mencionar que os Exequente, previamente intimadas acerca do tema, manifestaram expressa concordância com a conversão do procedimento para a liquidação de sentença, razão pela qual não se revela necessário aguardar que o tema acerca da necessidade ou não de prévia liquidação das sentenças coletivas, afetado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.169) seja decidido”. Logo, verifica-se que o acórdão expôs, com suficiente clareza, todos os fundamentos necessários à solução aplicada ao caso concreto, cumprindo destacar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou o entendimento pacífico daquela corte no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."(EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.649/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)”. As alegações despendidas pelo Banco no presente recurso, a rigor, revelam que a parte embargante se mostra meramente irresignada com o resultado do julgamento, ante a aplicação de entendimento diverso do almejado, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.234.057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/07/2011). 2. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) (grifei) Por fim, em relação ao contido nos tópicos “4. OMISSÃO - NECESSIDADE DE CONSTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO MENÇÃO EXPRESSA AO ART. 97 DA CF” (p. 10), “5. OMISSÃO - NECESSIDADE DE CONSTAR NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO A COMPLETA VERSÃO DOS FATOS” (p. 11) e “6. OMISSÃO - O PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES LEGAIS QUE PERMEIAM A DISCUSSÃO” (p. 13), registre-se que, se a questão controvertida foi suficientemente tratada no acórdão - como de fato o foi neste caso, como exposto alhures, o prequestionamento fica implícito, tornando-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, bem como a reapreciação das questões já decididas de forma fundamentada. Acerca do tema o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
|