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Acórdão
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I RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo interno interposto por Davide Baratto e Outros em face da decisão monocrática de mov. 19.1 dos autos de agravo de instrumento nº 74786-91.2023.8.16.0000, que não conheceu do recurso.2. O agravante sustenta que (a) os fatos novos que justificaram novo pedido correspondem à abertura da fase de liquidação, somado ao fato de que, nos autos de cobrança de honorários (sucumbenciais) os agravados deram um CALOTE (não recusaram a condição de devedores, mas afirmaram que 'não tinham condições' de honrar com o pagamento); (b) a confissão da condição de insolvência é que enseja a busca pela indisponibilidade de bens, sendo ela posterior ao primeiro pedido de bloqueio na ação principal; (c) houve confusão na decisão agravada, uma vez que não pleiteou o confisco do patrimônio dos agravados, mas somente o seu bloqueio; e (d) a sorte que seguiu a cobrança dos honorários advocatícios (calote) é mais do que suficiente para pavimentar o claro cabimento da pretensão de bloqueio formulada na ação principal (crédito dos agravantes).3. Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II - VOTO4. O recurso é tempestivo e seu conhecimento se impõe. 5. No presente caso, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em virtude da decisão de 1º grau que manteve o indeferimento de pedido de indisponibilidade de bens, diante da ausência de novos elementos hábeis a modificar o entendimento (mov. 453.1 - AO). Pela decisão de mov. 19.1 dos autos de agravo de instrumento nº 74786-91.2023.8.16.0000, entendeu-se pelo não conhecimento do recurso, in verbis:4. Esclarecidos os fatos, não vislumbro possibilidade de conhecimento do presente recurso.Note-se que a pretensão de declaração da indisponibilidade de bens (CNIB) vem sendo reiterada pela parte autora/agravante há bastante tempo, sendo fundamentadamente indeferida pela decisão de mov. 441.1, que não foi objeto de qualquer recurso visando seu reexame, de modo que a matéria se encontra preclusa. Novo exame do pedido pelo Magistrado de 1º grau somente se justificaria na hipótese de serem apresentados fatos novos, o que não ocorreu no caso concreto. Os agravantes insistem no deferimento da medida em razão do insucesso na busca de bens no âmbito da ação que visa à satisfação da obrigação de pagamento da verba sucumbencial definida na sentença, presumindo-se dilapidação patrimonial.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo interno.6. Neste contexto, os argumentos da parte agravante não são suficientes à revisão da decisão monocrática.Conforme consignado, inexistem fatos novos a justificar a revisão do entendimento relacionado ao pedido de declaração de indisponibilidade de bens via CNIB. Os argumentos que vem sendo apresentados, reiteradamente, pela parte ora agravante são voltados unicamente à presunção de dilapidação do patrimônio da parte contrária, questão que foi analisada pelo MM. Dr. Juiz a quo nas decisões de movs. 437.1 e 441.1 dos autos de origem, irrecorridas.Essas são as razões pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.A simples menção, na parte final da decisão, de que o momento processual não parece adequado para o deferimento da medida, uma vez que o título judicial sequer é líquido, não tendo sido oportunizado à parte devedora o pagamento do débito (art. 523, CPC), se caracteriza como fundamento acessório, de mera força retórica que não têm influência relevante e substancial nas razões de decidir isto é, que não são dotados força vinculativa.7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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