Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA GRANDE LTDA., IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA. e INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA. contra sentença de mov. 42.1 (1º grau), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas.Na oportunidade, o Juiz de Direito Luciano Souza Gomes julgou procedente em parte os pedidos iniciais formulados por ADRIANE MEGLIATO RODRIGUES e JONAS DA CUNHA RIBEIRO para o fim de: i) declarar rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes; ii) condenar solidariamente as requeridas à devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice contratual, acrescido de juros de 1% a contar do trânsito em julgado, sendo permitida a retenção de 10% dos valores; iii) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, bem como em honorários de sucumbência de 10% ao advogado da parte adversa, sobre o valor da condenação.Nas razões do recurso de mov. 46.1 (1º grau), as rés sustentam inicialmente que todas as empresas não foram notificadas extrajudicialmente, motivo pelo qual a rescisão deve ser contada a partir da data da sentença.No mérito, alegam que a retenção de 10% é ínfima se considerado todo o tempo que os autores, ora apelados, estiveram na posse do imóvel; Pedem que o percentual seja majorado para 25% dos valores adimplidos, em atenção aos julgados das Cortes Superiores.Na sequência, alegam que o recibo de mov. 24.3 (1º grau) comprova que houve pagamento a título de comissão de corretagem, que foi paga à empresa que implementou o negócio, havendo previsão contratual do ressarcimento integral desse valor.Por fim, asseveram que a sucumbência foi recíproca, mas o percentual de 50% a ser arcado não observou que o compromisso de compra e venda foi realizado há mais de 5 anos, sem qualquer culpa das vendedoras, que terão direito apenas à retenção de 10% das parcelas pagas. Pugnam, portanto, pela redistribuição do ônus sucumbencial.Em contrarrazões, os autores sustentam que é indevida a majoração da retenção, uma vez que a relação travada é de consumo, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em seu favor, sobretudo por se tratar de lote nu, sem edificação.Aduzem que a disposição contratual de retenção de 6% a título de corretagem é abusiva, porquanto nenhum corretor intermediou a venda dos lotes aos autores, sendo a tratativa realizada direto com a loteadora.Ao final, mencionam que os honorários sucumbenciais foram fixados corretamente, haja vista que remuneram adequadamente os patronos, e que tal valor deve levar em consideração a inércia dos recorrentes, que não responderam a notificação extrajudicial, o que resultou na propositura da ação.Pedem que a apelação seja desprovida, com consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara Cível.A competência para julgamento dos recursos e das ações originárias é fracionária, dividida entre as vinte Câmaras Cíveis que compõe este Tribunal de Justiça, cuja especialização deriva do pedido e da causa de pedir expostas na ação principal.Na situação dos autos, trata-se de ação que busca a rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, o que se subsome à hipótese prevista no artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, deste Tribunal de Justiça, tornando a 20ª Câmara Cível competente para seu julgamento. Do juízo de admissibilidade.O recurso é tempestivo, uma vez que as rés foram cientificadas acerca dos termos da sentença de mov. 42.1 em 12.6.2023, iniciando o prazo para manifestação em 13.6.2023, que encerrou em 3.7.2023. A petição foi protocolada em 30.6.2023, ou seja, dentro do prazo recursal.No que diz respeito ao preparo recursal, observa-se que a parte juntou a guia e o comprovante de pagamento nos mov. 95.2 e 95.3.Além disso, o apelo é próprio e adequado, já que combate sentença proferida pelo 1º grau de jurisdição, todavia, as recorrentes não possuem interesse recursal em relação a um dos pedidos.É que consta nas razões de apelação a tese de que a rescisão deveria se operar da data da sentença e não da data da notificação extrajudicial, entretanto, tal determinação em nada alteraria a conclusão adotada, já que a juros de mora aplicados à hipótese serão contados do trânsito em julgado da ação.A correção monetária é devida desde o desembolso, independentemente da notificação extrajudicial, já que tem o único propósito de recompor o valor da moeda.Assim, mesmo que reconhecida a ausência de notificação extrajudicial de uma das rés, tal fato não alteraria os consectários da sentença no que diz respeito à resilição contratual, motivo pelo qual a pretensão não deve ser conhecida.Registre-se que os demais pedidos preenchem os pressupostos intrínsecos necessários à propositura do recurso, de modo que devem ser conhecidos.Do mérito.Conforme relatado, as rés, ora apelantes, se insurgem a respeito de dois pontos da sentença, quais sejam, a retenção dos valores adimplidos e a possibilidade de devolução das quantias dispendidas a título de corretagem.Entretanto, após a detida análise do feito, não há como se acolher as irresignações recursais.Com efeito, observa-se dos autos que as partes firmaram compromisso de compra e venda do lote nº 7, da quadra 7, do loteamento denominado “Jardim Quebec”, localizado no Município e Comarca de Arapongas/PR.Segundo se infere, o preço ajustado do imóvel foi de R$156.790,92, a ser pago em cento e cinquenta e seis parcelas de R$1.005,07, a ser reajustado anualmente através do índice IGP-M.Dentre as disposições contratuais, restou consignado que, em caso de resilição contratual por culta dos promissários compradores, seria imposta uma multa de 25% sobre os valores efetivamente pagos, além de ser autorizada a retenção da quantia de 6% do valor do contrato em razão da comissão de vendas.A respeito do primeiro ponto, isto é, da retenção dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018 (como é o caso dos autos), o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual decorrente da resilição unilateral do consumidor pode flutuar de 10% a 25% do total da quantia paga, a depender das particularidades do caso concreto.Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE VIOLOU AS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DE 15% QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos da Súmula n. 543 desta corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. Hipótese em que o juízo de primeira instância determinou a devolução dos valores pagos pelo autor com retenção de 15% à ré. Sentença restabelecida. Não incidência, no caso dos autos, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes.Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2089370 RJ 2022/0074648-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). Não grifado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações pagas apurado diante das peculiaridades do caso concreto. Súmula n. 83/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial. 6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2298047 MS 2023/0028644-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). Não grifado.Lado outro, por se tratar de relação de consumo, em contrato de adesão, o percentual a ser retido deve também observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a ser verificada caso a caso, para o fim de evitar enriquecimento indevido de quaisquer das partes.Tendo por base tais premissas, a 20ª Câmara Cível vem considerando que o percentual de retenção de 10% a 25% está diretamente relacionado ao montante efetivamente quitado pelo promissário comprador. Isto é, quanto maior o número de parcelas pagas, menor será o percentual, e vice-versa.No caso em tela, como anteriormente visto, foi pactuado que o valor de R$156.790,92 deveria ser pago através cento e cinquenta e seis parcelas mensais e sucessivas de R$1.005,07.A respeito disso, restou incontroverso que os promissários compradores efetuaram o pagamento de quarenta e nove prestações, totalizando R$48.160,04, o que corresponde a aproximadamente um terço do valor total do contrato.Nesse contexto, o pedido de retenção de 25% se quedaria abusivo em desfavor dos compradores e consequentemente configuraria enriquecimento indevido para as vendedoras, ora apelantes, sobretudo porque não houve qualquer fruição do terreno nesse período.Em caso semelhante já foi decidido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INADIMPLIDO PELA AUTORA (PROMISSÁRIA COMPRADORA). LOTE URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ (PROMITENTE VENDEDORA). 1) PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CONTRATO, DE 10%, APLICADO PELO JUÍZO A QUO, PARA 25% OU OUTRO VALOR JUSTO A SER FIXADO. Peculiaridades do caso concreto que não permitem retenção superior à estabelecida no 1º grau. Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Contrato que contém cláusula genérica, imprecisa e potestativa para regular a situação de rescisão, contrária ao sistema de proteção de defesa do consumidor aderente. Pagamento de quase 50% do preço pela promissária compradora. Retenção de 10% que se afigura justa e equânime. Prejuízos reais, ademais, não descritos nem comprovados. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017288- 88.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.04.2023). Não grifado.Logo, a fim de evitar prejuízo demasiado aos consumidores, que adimpliram com parte relevante dos valores firmados em contrato, e não havendo comprovação acerca de despesas extraordinárias pelas promitentes vendedoras com o desfazimento do negócio, impõe-se manter o percentual de 10% de retenção sobre as quantias pagas.Da mesma maneira, não há alterações a serem feitas quanto à taxa de comissão de corretagem, haja vista que não houve demonstração efetiva da intermediação do negócio por terceiros a autorizar a transferência desse ônus ao consumidor, não obstante a juntada de um recibo unilateral com data posterior à assinatura dos contratos (mov. 24.3, 1º grau).Além do mais, embora conste no capítulo IV, §8º, alínea ‘a’, do referido contrato a responsabilidade dos compradores “pela comissão de vendas de 6% do valor deste instrumento”, tal disposição não é suficiente para atrair o precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.599511/SP.É que a previsão genérica, sem o devido destaque do exato valor da comissão de corretagem, viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, na medida que impossibilita ao contratante saber qual a efetiva quantia a ser dispendida a título da comissão de corretagem, que foi embutida no preço total.Sobre o tema já julgou a 20ª Câmara Cível:“COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO EM 15%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É licita a cláusula de comissão de corretagem quando prevista contratualmente de maneira clara e objetiva, com indicação de seu valor e do valor cobrado pelo imóvel com destaque, hipótese não verificada no caso concreto. 2. Aplicada a cláusula penal ou a taxa de retenção, não há falar em indenização a título de taxa de publicidade, sob pena de bis in idem. 3. Percentual de retenção fixado de maneira proporcional, considerando que os adquirentes quitaram aproximadamente 59% das parcelas e que a promitente vendedora não comprovou nenhuma despesa extraordinária em razão do desfazimento contratual. 4. Manutenção da sentença. 5. Recurso desprovido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016236-57.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.09.2023). Não grifado. “APELAÇÃO. ALHEIOS. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA”. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO (TIME SHARING). RESCISÃO QUE FOI OCASIONADA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DAS EMPRESAS RÉS. PLEITO DAS REQUERIDAS PARA INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E TAXA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. TAXA DE COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. VALOR EMBUTIDO NO PREÇO TOTAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA AO CONCESSIONÁRIO. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Diante da falta de transparência e clareza dos termos contratuais, impõe-se a rescisão contratual e, considerando que se operou por culpa das requeridas, não há que se falar em incidência de cláusula penal e taxa administrativa. 2. A cobrança da comissão de intermediação/corretagem pressupõe que a avença tenha sido intermediada por terceiro que aproximou as partes contratantes, de modo que, para que a cobrança seja reputada válida é necessária a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, o que não se verifica in casu. 3. A taxa de fruição deve incidir sobre o período de disponibilização efetiva ao concessionário, visto que “O período de incidência da taxa de fruição do bem obtido sob o regime de multipropriedade não pode corresponder ao lapso temporal compreendido entre a data de entrega do bem até o desfazimento do negócio, uma vez que, em tal espécie de negócio, o bem não esteve disponível para o uso livre e continuado por todo esse período, devendo-se ter em mente, para fins de definição da taxa de fruição, o tempo de ocupação, de acordo com o cronograma contratual. (TJDF, 7ª Turma Cível, Acórdão 1612028, 07131361920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, DJ 19/9/2022)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006525-49.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.09.2023). Não grifado.Assim, não há que se falar em retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem.Por fim, o pedido de alteração da proporção referente à sucumbência também não merece guarida, haja vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, respectivamente, sendo o percentual de 50% fixado pelo juízo de origem adequado ao valor da condenação. Vê-se que o autor obteve a devolução de 90% dos valores pagos, de modo que não é possível dizer que sucumbiu na maior parte dos pedidos.Assim sendo, o voto é no sentido de conhecer em parte o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Diante do resultado, impõe-se majorar os honorários advocatícios devidos pelos recorrentes em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (11 a 15 de março), em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto e de sua fundamentação.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (Presidente), sem voto, e dele participaram o Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan e o Desembargador Fabio Marcondes Leite.
|