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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela pessoa física AMAURO GELINI, contra decisão de mov. 74.1 que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.735,80 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), que foi bloqueado em 07/08/2023, através do SISBAJUD, na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de sua titularidade (cf. mov. 74.1 do 1º grau).No mérito, o Agravante pede a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.735,80 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) feito via SISBAJUD, pois são indispensáveis para a subsistência do executado além de oriundos do 13º salário da sua aposentadoria e a conta bancária possuir valores não superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, na sua visão, atrai a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV e §2º, do CPC.Liminarmente, pediu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de desbloquear o saldo da conta bancária do Agravante no valor de R$ 1.735,80 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) ou, subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal e o bloqueio parcial do benefício da aposentadoria.Distribuiu-se o feito a este Relator por sorteio (cf. mov. 3.1 do 1º grau).Sem custas porque se trata de recorrente beneficiado com a gratuidade da justiça (cf. mov. 74.1 do 1º grau).Foi deferido o pedido de levantamento imediato do valor de R$ 1.735,80 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) (cf. mov. 10.1 do 2º grau).O MUNICÍPIO DE UMUARAMA apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do bloqueio (cf. mov. 17.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:II.A. ADMISSIBILIDADE.Conheço do Agravo de Instrumento porque preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), pois interposto contra decisão interlocutória proferida em execução, na forma do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. II.B. MÉRITO.O Agravante AMAURO GELINI alega ser impenhorável o valor de R$ 1.735,80 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), bloqueado via SISBAJUD, porque entende ser aplicável o art. 833, incisos IV e §2º, do CPC.Acrescente que os valores são oriundos do 13º salário da sua aposentadoria, indispensáveis à sua subsistência e a conta bancária possui valores não superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, na sua visão, atrai a impenhorabilidade prevista nos dispositivos mencionados.Com razão.Conforme previsão do Código de Processo Civil, é permitido que o exequente peça a penhora dos bens do devedor e que essa recaia sobre tantos quanto forem necessários para o pagamento do valor principal (art. 831 do CPC).Contudo, a lei processual também dispôs sobre hipóteses em que os bens do executado são impenhoráveis, entre elas está o caso da reserva financeira de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 833, inciso X: “Art. 833. São impenhoráveis:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre este dispositivo e assentou que essa impenhorabilidade incide quando o bloqueio é realizado sobre reserva poupada pelo devedor no patamar de até 40 salários mínimos, independentemente do valor estar em conta poupança, conta corrente, investimento e etc., pois o que se busca resguardar com a impenhorabilidade é um mínimo de provisões para manutenção de uma vida digna por parte do executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) (...) a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável. Súmula 568/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019) (grifou-se) 4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Ordem concedida em parte. (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,DJe de 19/12/2014).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) (grifou-se) Mas não somente isso, o art. 833, inciso IV, do CPC, também prevê a proteção pela regra da impenhorabilidade em relação aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: “Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” In casu, o Agravante AUMAURO GELINI trouxe documentação suficiente para comprovar a subsunção do caso em ambas hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 833, incisos IV e X, do CPC).Existem extratos da conta do banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovando que justamente nela são depositados os valores de aposentadoria do INSS de AMAURO GELINI no valor de R$ 2.080,83 (dois mil, oitenta reais e oitenta e três centavos): (...) Além disso, tendo em vista que o SISBAJUD conseguiu o bloqueio apenas parcial da dívida total de R$ 6.152,30, restando em conta, após o bloqueio, 0,00 (zero reais), fica comprovado que a reserva financeira de AMAURO era muito inferior aos 40 salários mínimos (cf. mov. 66.1 e 68.3 do 1º grau): (...) Outrossim, verifica-se ser a única reserva financeira de AMAURO, já que nenhuma das contas bancárias encontradas através do SISBAJUD possuía algum tipo de reserva.Forçoso reconhecer, portanto, que os valores devem ser considerados impenhoráveis como reserva financeira e oriundos de aposentadoria, por aplicação do art. 833, incisos IV e X do CPC, impenhoráveis, devendo ser liberados.No mesmo sentido, cito a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Cível a respeito do exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO DE APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – AI 0020140-39.2020.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – Unânime – Julgado em: 29.08.2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO, VIA BACEN JUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – COMPROVAÇÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS EM MONTANTE GLOBAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, X DO CPC - DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DA CONTA POUPANÇA – IRRELEVÂNCIA - IMPENHORABILIDADE QUE ABRANGE TAMBÉM VALORES POUPADOS OU MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível – AI 0003393-14.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Antonio Renato Strapasson – Unânime – Julgado em: 21.08.2020) (grifou-se) Dos extratos não se extrai qualquer indício de movimentação financeira atípica nas contas de AMAURO a ponto de impedir o reconhecimento da impenhorabilidade, até mesmo porque são de baixo valores, como por exemplo saque de R$ 100,00, débito de R$ 24,00, débito de 39,00 e outros, compatíveis com gastos normais de uma vida.Sobre esse ponto, diga-se que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade é questão presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do dever para afastar as regras de proteção, ônus do qual o MUNICÍPIO DE UMUARAMA não se desincumbiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA DE CAUSA DE IMPENHORABILIDADE LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INMETRO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022.2. Agravo interno do IMNETRO a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023) (grifou-se) Em conclusão, dou provimento ao Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.735,80 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), que foi bloqueado em 07/08/2023, através do SISBAJUD, na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da titularidade de AMAURO GELINI, conforme art. 833, incisos IV e X do CPC, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida para determinar a imediata liberação destes valores, com o consequente prosseguimento do feito.
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