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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão pela qual a MM.ª Juíza decidiu, em incidente de fraude de execução, questão prévia da possibilidade da penhora de bem de família alienado em fraude de execução; e para tanto sustenta-se que o imóvel destinava-se à moradia dele, agravante, sendo possível, assim, a sua alienação a terceiros.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2. Em fase de cumprimento de sentença iniciada por Moacir Lopes Vieira, falecido em março de 2016, ordenou-se a penhora do lote 61, Loteamento Jardim Nossa Senhora Aparecida, situado em Itajaí-SC, imóvel vendido pelo réu, devedor-executado, a Sandra Bleyer Aguiar, por esta a Alex Fabiano Lorenzetti e finalmente por Alex Fabiano Lorenzetti e Edson Espleter.Discute-se em primeiro grau fraude nas alienações do terreno, incidente ainda não decidido, muito embora a MM.ª Juíza desde logo, provocada pelo agravante – devedor-executado – ao responder ao pedido de declaração da fraude à execução: a questão da possibilidade da penhora do bem de família; entendeu-se em primeiro grau possível ocorrer fraude de execução na alienação do bem de família (determinou-se ao autor – espólio de Moacir Lopes Vieira –, para prosseguimento do incidente, a emenda da petição que o instaura, ou seja, ainda não se decidiu sobre a fraude à execução por inteiro):A impugnação de mov. 333.1 não prospera, haja vista que a proteção legal do bem de família não possibilita que o Executado pratique atos tendentes a frustrar seus credores. Ora, evidente que, se entendeu por alienar o imóvel, decerto que este não mais lhe servia para moradia, deixando de se tratar de bem de família.[...]A partir da matrícula juntada à mov. 316.2, verifica-se que a penhora foi averbada somente depois de concretizadas todas as alienações, havendo, portanto, necessidade de demonstração de má-fé de toda a cadeia de adquirentes.A parte Credora alega que o Devedor “realizou a venda do imóvel para a sua companheira, senhora Sandra Bleyer Aguiar, que, posteriormente, alienou o bem para Alex Fabiano Lorenzetti, parente do executado”, o que evidenciaria a existência de má-fé destes.Entretanto, não fundamentou a parte Exequente a existência de má-fé do último adquirente, Sr. Edson Espleter (R-7).Logo, determino que os Credores fundamentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de má-fé do Sr. Edson Espleter, sob pena de indeferimento do pedido.Registro que depois de feito isso haverá necessidade de intimação de todos os adquirentes sucessivos Sandra Bleyer Aguiar, Alex Fabiano Lorenzetti e Edson Espleter para que se oportunize a oposição de embargos de terceiro, em observância ao artigo 792, §4º do CPC.Discute-se no recurso uma questão, prévia, que interessa à decisão final do incidente: o caráter de bem de família do lote, isto é: se ao tempo da primeira venda o agravante e sua família habitavam o imóvel, questão importante por uma razão: se o bem era de fato de família, a penhora não poderia ter sido deferida e ultimada, porque “não se pode divisar, na espécie, redução ou supressão da garantia patrimonial com que contava o credor” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo de execução e cumprimento de sentença, 31.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 226), entendimento apoiado em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO BEM PARA A EXECUÇÃO.1. Decidida a questão da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei n.º 8.009/90, não é dado ao magistrado, ao seu talante, rever a decisão anterior, porquanto operada a preclusão quanto a matéria.2. Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.3. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Súmula n.º 375/STJ.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 976.566/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 4/5/2010.) Mas a questão, que não é ainda apenas de Direito, depende da elucidação de fatos, precisamente de um fato: o uso do imóvel como moradia, negado pelo agravado – ao impugnar a resposta do agravante ao incidente o credor-exequente confutou a afirmação do executado, negativa mantida na sua resposta ao recurso.Ou seja: a questão não pode ser decidida no momento. Durante a instrução do incidente, formalizada a intimação dos subadquirentes, conforme determinado na decisão recorrida, as partes deverão produzir provas a respeito do fato moradia no imóvel, ou seja: do seu caráter de bem de família, de modo que essa decisão deve ser reformada, embora não para reconhecer-se a ausência de fraude, mas para que o incidente prossiga para a solução da questão de fato moradia do agravado e sua família no imóvel.
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